TJSC - 5026587-17.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:17
Juntada de Petição
 - 
                                            
02/09/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50545954420258240000/TJSC
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19/08/2025 09:27
Juntada de Petição
 - 
                                            
18/08/2025 16:22
Juntada de Petição
 - 
                                            
08/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
 - 
                                            
08/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
 - 
                                            
08/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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06/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 11:40
Despacho
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01/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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17/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
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16/07/2025 18:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50545954420258240000/TJSC
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16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
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15/07/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
15/07/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
15/07/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
15/07/2025 21:58
Decisão interlocutória
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15/07/2025 17:58
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:23
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 74 e 73 Número: 50545954420258240000/TJSC
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02/07/2025 11:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10776984, Subguia 5630926 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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01/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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01/07/2025 16:15
Juntada de Petição
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01/07/2025 14:51
Link para pagamento - Guia: 10776984, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5630926&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5630926</a>
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01/07/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - REALDO PEDRO ZUCCHI - Guia 10776984 - R$ 685,36
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24/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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23/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026587-17.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOSADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: REALDO PEDRO ZUCCHIADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)EXECUTADO: FABIO SADI ZUCCHIADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) DESPACHO/DECISÃO O executado FABIO SADI ZUCCHI arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que se tratam de proventos de natureza alimentar (evento 53).
Intimada para manifestação, a parte exequente sustentou que os valores são penhoráveis (evento 68). É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, a responsabilidade patrimonial dos bens do devedor à satisfação do direito substancial do credor não é atributo irrestrito.
Assim, a impenhorabilidade de certos bens é uma “restrição ao direito fundamental à tutela executiva”, para proteção da “dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução. 7. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811).
Especificamente em relação às verbas de natureza alimentar, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Na hipótese, houve o bloqueio de R$ 104,91 na conta que o executado Fabio possui na CEF, R$ 28,03 na conta do Banco do Brasil e R$ 5.794,20 na Sicredi (evento 47).
O executado Fabio alega ser trabalhador autônomo e que os valores indisponibilizados são provenientes de verba que utiliza para seu sustento.
Apesar da juntada dos extratos bancários dos últimos meses e dos os recibos (evento 53), não houve a juntada da declaração de imposto de renda do executado conforme determinado (evento 61), ou, ainda, comprovante de recolhimento de Guia da Previdência Social (GPS).
Neste aspecto, não há como aferir se o valor bloqueado corresponde efetivamente ao salário percebido naquele mês e se não perdeu a atualidade, lembrando-se que o capital acumulado decorrente da sobra salarial perde o caráter alimentar (STJ, AgRg no REsp 1492174-PR, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23-6-2016).
A propósito, colhe-se da jurisprudência: “[...] IMPENHORABILIDADE.
VERBA REMUNERATÓRIA.
ART. 649, IV, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO.
PROVA DOCUMENTAL.
EXTRATOS QUE SEQUER RETRATAM O MÊS DO BLOQUEIO.
AFERIÇÃO DA ORIGEM DA VERBA PENHORADA INVIABILIZADA.
MANUTENÇÃO. - Se a prova documental, consistente em extratos bancários de meses distintos, não permite aferir se a verba bloqueada judicialmente de conta corrente é de origem remuneratória (art. 649, IV, do Código de Processo Civil) e que não perdeu essa natureza, deve ser mantido o bloqueio judicial realizado, mormente porque o ônus da prova é do executado. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.083472-7, de Lages, rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-5-2015).
Deste modo, tendo em vista a impossibilidade da exata averiguação a respeito da real natureza dos valores indisponibilizados pela não satisfação do ônus probatório que competia ao executado, não há que falar em incidência do regramento da impenhorabilidade.
Quanto à alegação de impenhorabilidade por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que a garantia de impenhorabilidade seja estendida ao dinheiro mantido em conta corrente ou aplicações diversas da poupança, a parte deve comprovar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Ainda, segundo o teor da Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.” Evidentemente, a análise de eventual abuso, má-fé ou fraude, deve ser verificada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A propósito disso, Araken de Assis destaca que, na ocasião em que se procura defender os valores existentes em conta poupança, “o depósito deve ser realizado antes da citação para evitar a caracterização de fraude contra a execução” (Manual da execução. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 340). E de forma ainda mais ampla, Teresa de Arruda Alvim sustenta que “para que não sejam penhoradas, impõe-se que as quantias devem ter sido depositadas na caderneta antes da obrigação ter sido contratada, pois do contrário bastaria simples transferência de recursos da conta corrente para a poupança, o que pode ser feito inclusive por meio eletrônico, para que os valores estivessem a salvo da penhora on-line” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1187). Na conjuntura, como o executado não apresentou demonstração de que o valor retido em conta bancária estava depositado antes da constituição da dívida ora executada e da citação, bem assim diante da ausência de prova concreta de que o valor se trata de reserva de patrimônio, não há como reconhecer a impenhorabilidade do valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado FABIO SADI ZUCCHI e determino a conversão em penhora do valor total bloqueado sem necessidade de lavratura de termo, devendo o valor ser transferido para conta vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC).
Preclusa esta decisão, e desde que em 15 (quinze) dias a parte exequente apresente os dados bancários, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Antes da expedição do alvará, determino que o Chefe de Cartório certifique nos autos a indicação dos eventos onde se encontra: a) a decisão que determinou a expedição do alvará; b) certidão do decurso do prazo para impugnação ou recurso pelas partes; c) dados bancários das partes beneficiárias do alvará; d) procuração autorizando o recebimento pelo procurador.
Em seguida, a parte exequente deve apresentar cálculo atualizado da dívida, com o desconto dos valores liberados, e promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se. - 
                                            
22/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
22/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
22/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
22/06/2025 19:01
Decisão interlocutória
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23/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049148200. Valor transferido: R$ 13,58
 - 
                                            
25/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/03/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
 - 
                                            
21/03/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
 - 
                                            
20/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/03/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
 - 
                                            
18/03/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
 - 
                                            
17/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
17/03/2025 18:52
Determinada a intimação
 - 
                                            
05/03/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
 - 
                                            
05/03/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
 - 
                                            
05/03/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
 - 
                                            
27/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/02/2025 16:22
Juntada de Petição
 - 
                                            
17/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049148200. Valor transferido: R$ 91,33
 - 
                                            
13/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049148227. Valor transferido: R$ 5.794,20
 - 
                                            
13/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049148219. Valor transferido: R$ 28,03
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12/02/2025 21:41
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
 - 
                                            
12/02/2025 21:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(REALDO PEDRO ZUCCHI)
 - 
                                            
12/02/2025 21:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABIO SADI ZUCCHI)
 - 
                                            
11/02/2025 14:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
 - 
                                            
11/02/2025 14:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
 - 
                                            
02/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/12/2024 15:12
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
 - 
                                            
05/11/2024 09:50
Juntada de Petição
 - 
                                            
17/10/2024 23:22
Decisão interlocutória
 - 
                                            
17/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/10/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
 - 
                                            
17/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
13/09/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
 - 
                                            
12/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/08/2024 21:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 24/08/2024
 - 
                                            
19/08/2024 10:27
Juntada de Petição
 - 
                                            
15/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
 - 
                                            
14/08/2024 18:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50843377420248240930
 - 
                                            
24/07/2024 05:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 24/07/2024
 - 
                                            
05/07/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: ANDRE BRUNO HIBNER
 - 
                                            
05/07/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: LUIZIANE ASCOLI BEGNINI
 - 
                                            
04/07/2024 16:17
Expedição de Mandado - CTVCEMAN
 - 
                                            
04/07/2024 16:17
Expedição de Mandado - CTVCEMAN
 - 
                                            
14/06/2024 13:37
Juntada de Petição
 - 
                                            
06/06/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8033871, Subguia 4106160 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 114,20
 - 
                                            
04/06/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
31/05/2024 16:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8033871, Subguia 4106160
 - 
                                            
31/05/2024 16:51
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS - Guia 8033871 - R$ 114,20
 - 
                                            
09/05/2024 04:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
08/05/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/05/2024 19:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2024 13:51
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
 - 
                                            
26/04/2024 16:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Motivo: Devolvo o mandado, sem cumprimento, eis que o valor da guia vinculada ao mandado não está correto em relação ao endereço do executado. Dou fé.
 - 
                                            
25/04/2024 16:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Motivo: Devolvo o mandado, sem cumprimento, eis que o valor da guia vinculada ao mandado não está correto em relação ao endereço do executado. Dou fé.
 - 
                                            
25/04/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: LUIZIANE ASCOLI BEGNINI
 - 
                                            
25/04/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: ANDRE BRUNO HIBNER
 - 
                                            
24/04/2024 20:47
Expedição de Mandado - CTVCEMAN
 - 
                                            
24/04/2024 20:47
Expedição de Mandado - CTVCEMAN
 - 
                                            
09/04/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
08/04/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
06/04/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/04/2024 11:08
Determinada a citação
 - 
                                            
01/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/04/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7577205, Subguia 3888227 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.578,99
 - 
                                            
01/04/2024 08:50
Juntada de Petição
 - 
                                            
27/03/2024 11:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7577205, Subguia 3888227
 - 
                                            
26/03/2024 09:13
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS - Guia 7577205 - R$ 6.578,99
 - 
                                            
26/03/2024 09:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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