TJSC - 5001280-46.2024.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001280-46.2024.8.24.0159/SC AUTOR: LEANDRO HEINZEN EIRELIADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586)ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826)ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR ARENDRÉU: FERREIRA TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RAFAELA AMPESSAN (OAB SC036886)RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/AADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo comum de 15 (dias), especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente, sob pena de indeferimento e renúncia à dilação probatória1.
Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Em havendo pedido de produção probatória, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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04/08/2025 11:08
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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25/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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24/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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23/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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23/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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23/07/2025 14:33
Juntada de Petição - ALLIANZ SEGUROS S/A (SC027808 - DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA)
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08/07/2025 14:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 80 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALLIANZ SEGUROS S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001280-46.2024.8.24.0159/SC AUTOR: LEANDRO HEINZEN EIRELIADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586)ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826)ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR ARENDRÉU: FERREIRA TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RAFAELA AMPESSAN (OAB SC036886) DESPACHO/DECISÃO 1. Consoante estabelece o art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil, "é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, [...] àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
Acerca deste dispositivo, ressalta Humberto Theodoro Júnior: No Código de Processo Civil atual do Brasil, a denunciação da lide presta-se à dupla função de, cumulativamente, (a) notificar a existência do litígio a terceiro; e (b) propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária. [...] A denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Código de Processo Civil anotado. 20 ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Assim, é cediço que essa modalidade de intervenção no processo consiste em chamar terceiro que possui vinculação direta com o denunciante para responder pela relação jurídica que é objeto do ajuizamento da ação principal.
No caso dos autos, a parte ré requereu a denunciação da lide à seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A., sob o fundamento de que haveria contrato de seguro apto a garantir eventual ressarcimento de indenizações por danos causados a terceiros (evento 46, CONT1).
Contudo, diante da ausência de contato entre a parte ré e a defensora dativa, foi determinado o envio de ofício para que a seguradora providenciasse a juntada do referido contrato aos autos (evento 56, PED EXP OFICIO1).
Destaca-se que a parte autora não apresentou oposição ao pleito de inclusão da seguradora no polo passivo, conforme se observa do evento 60, PET1.
Em análise ao documento juntado no evento 71, OUT2, verifica-se que se trata de apólice de seguro que confirma a existência de seguro contratado pela parte ré.
Consta, ainda, conforme narrativa da petição inicial, que o sinistro ocorreu durante a vigência do referido contrato. 1.1 Diante disso, DEFIRO o pedido de denunciação da lide à seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A. e determino sua inclusão o polo passivo da demanda. 2.
Cite-se a ré/litisdenunciada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, com as advertências legais. 3. Com a resposta, intimem-se a parte autora e o réu/litisdenunciante para réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Apresentada a contestação ou decorrido o prazo, intimem-se todas partes para, no prazo comum de 15 (dias), especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente, sob pena de indeferimento. 4.1.
Acaso pleiteada a prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol (que deverá conter a qualificação completa prevista no art. 450 do CPC, em especial o CPF), limitado a três testemunhas por fato, sob pena de preclusão. 5.
Em havendo pedido de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. 6.
Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, venham os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:36
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 73
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03/07/2025 11:36
Decisão interlocutória
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16/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:00
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 65
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10/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/05/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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19/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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16/05/2025 15:18
Expedição de ofício - 1 carta
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16/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:08
Decisão interlocutória
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06/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/04/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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07/04/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/03/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:58
Despacho
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10/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/02/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/01/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 18:45
Nomeado defensor dativo
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11/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/12/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/12/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 14:32
Despacho
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28/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 18/11/2024
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13/11/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 24
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12/11/2024 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: ALDO DA SILVA CORREA
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12/11/2024 18:48
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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12/11/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9211983, Subguia 4734210 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 67,80
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08/11/2024 16:15
Link para pagamento - Guia: 9211983, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4734210&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4734210</a>
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08/11/2024 16:15
Juntada - Guia Gerada - LEANDRO HEINZEN EIRELI - Guia 9211983 - R$ 67,80
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07/11/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 19:03
Decisão interlocutória
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05/11/2024 13:33
Audiência de conciliação - cancelada - Local SALA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 16/12/2024 15:30. Refer. Evento 13
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15/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:46
Decisão interlocutória
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27/09/2024 15:13
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 16/12/2024 15:30
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20/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 18:26
Despacho
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24/06/2024 14:34
Juntada de Petição
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24/06/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8184599, Subguia 4180393 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.956,48
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21/06/2024 15:22
Juntada de Petição
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21/06/2024 15:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8184599, Subguia 4180393
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21/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:58
Juntada - Guia Gerada - LEANDRO HEINZEN EIRELI - Guia 8184599 - R$ 1.956,48
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21/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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