TJSC - 5000884-03.2024.8.24.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Descanso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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27/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000884-03.2024.8.24.0084/SCEXEQUENTE: GILSON BONHOADVOGADO(A): ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281)ADVOGADO(A): ANDERSON GUSTAVO DOS SANTOS (OAB SC024751)ADVOGADO(A): DIANE DE MARCH (OAB SC042315)ADVOGADO(A): JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363)EXECUTADO: TIM CELULAR S.A.ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A)SENTENÇAAnte o exposto, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
26/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.497,91
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14/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.446,65
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14/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000884-03.2024.8.24.0084/SC EXEQUENTE: GILSON BONHOADVOGADO(A): ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281)ADVOGADO(A): ANDERSON GUSTAVO DOS SANTOS (OAB SC024751)ADVOGADO(A): DIANE DE MARCH (OAB SC042315)ADVOGADO(A): JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363)EXECUTADO: TIM CELULAR S.A.ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A) DESPACHO/DECISÃO Quanto à certidão de evento 33, consigno que o valor integral depositado na subconta vinculada aos presentes autos deve ser transferido em favor do autor (valor principal) e do seu procurador (15% do valor depositado em juízo - honorários advocatícios de sucumbência), conforme título exequendo e porque rejeitada a impugnação apresentada pela executada (vide decisão de e. 19).
Intimem-se. -
10/07/2025 17:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Roberto Inácio Neundorf em 10/07/2025 16:54:14
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10/07/2025 17:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Roberto Inácio Neundorf em 10/07/2025 16:54:19
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10/07/2025 11:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/07/2025 11:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/07/2025 11:29
Juntado(a)
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10/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 37
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10/07/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:40
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 35
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10/07/2025 10:40
Despacho
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09/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000884-03.2024.8.24.0084/SC EXEQUENTE: GILSON BONHOADVOGADO(A): ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281)ADVOGADO(A): ANDERSON GUSTAVO DOS SANTOS (OAB SC024751)ADVOGADO(A): DIANE DE MARCH (OAB SC042315)ADVOGADO(A): JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363)EXECUTADO: TIM CELULAR S.A.ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme indicado na petição retro.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com outorga de poderes específicos de receber pagamento e dar quitação, outorgados ao titular dos dados bancários que forem fornecidos.
Não será possível o levantamento dos honorários advocatícios ou do crédito do mandante em favor da sociedade advocatícia (unipessoal ou plural) se a procuração foi outorgada originalmente apenas ao(s) advogado(s), sem menção à sociedade, em atenção à disposição do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 e à Instrução Normativa RFB n. 765/2007.
Inclusive, a apresentação de nova procuração para vinculação da sociedade advocatícia ao mandante também não viabiliza o levantamento do crédito de honorários para a sociedade advocatícia, pois o crédito pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação (AgInt no REsp 1877608/SP e AgRg no EREsp 1114785/SP).
II - os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; III - divisão exata da proporção devida a cada credor se houver pluralidade de beneficiários dos alvarás com indicação do percentual devido a cada um.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes de receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados se for o caso. 2. Após, intime-se a parte exequente para dar quitação por termo nos autos, conforme preceitua o art. 906 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir satisfeita a dívida.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
30/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:36
Determinada a intimação
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24/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 13:46
Juntada de Petição
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31/03/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 10:01
Terminativa - Julgada improcedente a impugnação à execução
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22/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:33
Decisão interlocutória
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13/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
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13/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:29
Juntada de Petição
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08/08/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.266,19
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 22:24
Determinada a intimação
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21/06/2024 15:20
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:11
Distribuído por dependência - Número: 50009638420218240084/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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