TJSC - 5010071-59.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 14:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
19/08/2025 09:22
Custas Satisfeitas - Parte: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA FALIDO
-
19/08/2025 09:22
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: VANIR FORTUNATO PAUL
-
19/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANIR FORTUNATO PAUL. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/08/2025 12:48
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
14/08/2025 12:46
Transitado em Julgado
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
02/07/2025 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/06/2025 02:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010071-59.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000236-33.2024.8.24.3605/SC AGRAVANTE: VANIR FORTUNATO PAULADVOGADO(A): GISELI APARECIDA BORGARO (OAB SC061982)ADVOGADO(A): FABRÍCIO BITTENCOURT (OAB SC008361)AGRAVADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA FALIDOADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) DESPACHO/DECISÃO Vanir Fortunato Paul opôs embargos de declaração alegando a existência de mácula na decisão unipessoal constante no evento 17, a qual deu provimento ao recurso para autorizar a habilitação do valor pleiteado a título de FGTS na recuperação judicial da demandada, devendo o seu pagamento ocorrer mediante depósito em conta vinculada ao trabalhador perante a Caixa Econômica Federal.
Em sua insurgência sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na terminativa "quanto às custas processuais, já que não menciona deferimento ao pedido da parte requerente, que é beneficiária da gratuidade de justiça no processo de origem". Por fim, pugna pelo acolhimento do incidente (evento 24). Apesar de regularmente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (evento 30).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. As hipóteses de cabimento de embargos declaratórios encontram-se dispostas na Codificação Processual Civil, que estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pela leitura do dispositivo infere-se que, constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir.
A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre as assertivas deduzidas, sendo passível, concomitantemente, de se obter duas respostas, com nortes completamente divergentes, acerca da conclusão a que pretendia se expender no exame da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional.
Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão; na contraposição entre os preceitos da fundamentação e do dispositivo; e/ou na própria parte dispositiva.
A omissão, ademais, consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar.
Nesse aspecto, inclusive, o Código de Processo Civil traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incorrer em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação.
O erro material, ao seu turno, revela existência de colisão entre a intenção do Juízo na análise do litígio e a respectiva exteriorização, de forma a não comprometer o raciocínio lógico desenvolvido no ato decisório.
Pois bem.
A parte recorrente alega omissão no decisório objurgado "quanto às custas processuais, já que não menciona deferimento ao pedido da parte requerente, que é beneficiária da gratuidade de justiça no processo de origem". Entretanto, desnecessária menção à concessão da gratuidade deferida no Juízo de origem (Evento 31, DESPADEC1), notadamente porque não houve condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais a ensejar a suspensão da exigibilidade, com amparo no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessarte, em vista da fundamentação retro, não há falar em vício a macular o "decisum" objetado em relação ao tópico mencionado alhures.
Conclui-se, assim, ser evidente a intenção da parte embargante de manifestar seu inconformismo no tocante ao desfecho conferido à celeuma, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios.
E, porque não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, o recurso sequer merece conhecimento. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Assim, o reclamo integrativo não restou conhecido pela Corte da Cidadania.
E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESCADORES.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
NORTE ENERGIA S.A.
NÃO INTERPOSTO.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. É incabível arguir omissão na via aclaratória acerca das teses de agravo interno não interposto pela parte embargante. 3.
Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.030.604/PA, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, vícios inexistentes na espécie. 2.
Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada, revelando tratar-se de mera tentativa de arguir na via aclaratória o que se deixou de providenciar no agravo interno. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.653.341/RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. em 25/4/2022, DJe de 12/5/2022) (sem grifos no original) Não destoa entendimento este Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RELACIONADAS COM O FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELEPAR CELULAR S/A. VÍCIOS INEXISTENTES.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Agravo de Instrumento n. 5020730-69.2021.8.24.0000, rel.
Des. Torres Marques, j. em 21/9/2021).
Diante do exposto, em razão da inexistência dos vícios de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material, deixo de conhecer dos presentes embargos declaratórios. -
22/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/06/2025 21:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
-
22/06/2025 21:20
Não conhecidos os embargos de declaração
-
16/06/2025 14:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0202
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
14/05/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 26
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/05/2025 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/04/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/04/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/04/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/04/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/04/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/04/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/04/2025 13:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
-
16/04/2025 13:22
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
15/04/2025 16:18
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0202
-
15/04/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/04/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
12/04/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/04/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 08:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
-
10/04/2025 08:56
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
-
19/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
-
14/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
14/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANIR FORTUNATO PAUL. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/02/2025 13:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44, 31, 25, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075541-07.2021.8.24.0023
Construtora Pinheiro LTDA.
Marcos Wagner de Jesus
Advogado: Rene Beckmann Johann Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/09/2021 18:35
Processo nº 5081087-38.2024.8.24.0023
Luiz Carlos Correa
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/10/2024 16:18
Processo nº 5010502-95.2025.8.24.0064
Jg4 Comercio de Calcados LTDA
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Patricia Goncalves Rocha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2025 03:25
Processo nº 5008668-75.2023.8.24.0113
Incorporadora Colinas de Camboriu LTDA
Jefferson Donato Laureano
Advogado: Anito Rocha de Oliveira Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/10/2023 14:56
Processo nº 5008668-75.2023.8.24.0113
Jefferson Donato Laureano
Incorporadora Colinas de Camboriu LTDA
Advogado: Celso Almeida da Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2025 17:48