TJSC - 5108456-02.2024.8.24.0930
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5108456-02.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: SIDNEI JOAO DA SILVEIRAADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO 1.
Expeça-se alvará em favor da parte Requerente, observando-se a conta bancária do(a) advogado(a) informada ao evento 59, que possui poderes para receber quitação, conforme procuração vinculada ao evento 1, PROC2.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Registra-se que os alvarás judiciais devem ser expedidos sem retenção do imposto de renda, conforme Resolução CM n. 9/2024 e Circular CGJ 324/2024. 2. Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 16:48
Juntada de Petição
-
03/09/2025 15:57
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.000,00
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12/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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11/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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08/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Conclusos para decisão - 23/07/2025 15:50:15)
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22/07/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA13 para CPVAUN01)
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5108456-02.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: SIDNEI JOAO DA SILVEIRAADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Produção Antecipada da Prova ajuizado(a) por SIDNEI JOAO DA SILVEIRA contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em que a parte autora requer a produção de prova. 2.
A competência em razão da matéria, no primeiro grau de jurisdição, firma-se a partir da causa de pedir.
Extrai-se índole bancária se a parte autora expõe fatos que impliquem revisão de cláusulas inseridas em contratos pactuados com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, bem como análise de procedimentos adotados na atividade-fim das aludidas entidades (TJSC, CC n. 2012.019876-6, da Capital, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Órgão Especial).
Porém, a presente ação se trata de procedimento sabidamente instrutório que não guarda vinculação com eventual demanda futura. Neste contexto, o entendimento do TJSC é pacífico no sentido de que, na ação de produção antecipada de provas cujo objetivo é a obtenção de uma prova, mesmo que tal prova se trate de um contrato bancário, a competência para processar e julgar a demanda é do juízo cível.
Sobre tal situação, já julgou TJSC, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA/EXTENSIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MÉRITO. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
ACOLHIMENTO.
FINALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR DESCONHECER A ORIGEM DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM FUTURA AÇÃO.
ENTENDIMENTO DESSE TRIBUNAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381, § 2º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043957-20.2023.8.24.0000, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA A UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFENDIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
TESE QUE MERECE ACOLHIMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA BANCÁRIA DO AJUSTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051386-38.2023.8.24.0000, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).
E, mais recentemente, no Conflito de Competência n. 5013720-32.2025.8.24.0000, datada de 16-04-2025: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
Assim, tratando-se de ação com natureza autônoma cujo objeto é o direito à prova, exaurindo-se com a própria produção da prova, a hipótese é de caso tipicamente civil, cuja competência não é atraída por esta unidade especializada. 3.
Diante do exposto, DECLINO da competência em favor de Vara Cível situada na Comarca do domicílio do autor. 4.
Encaminhem-se os autos.
Intimem-se. -
15/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 09:53
Terminativa - Declarada incompetência
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14/07/2025 18:18
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:47
Juntada de Petição
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27/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/06/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5108456-02.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: SIDNEI JOAO DA SILVEIRAADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB SC065814) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Produção Antecipada da Prova ajuizada por SIDNEI JOAO DA SILVEIRA contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em que foi informada a incorporação. 2.
Diante da incorporação informada (art. 1.116 do CC), que independe do consentimento da parte contrária (art. 778, § 2º, do CPC), DEFIRO o pedido de sucessão processual, nos termos do art 778, § 1º, do Código e Processo Civil Providencie-se a retificação da parte incorporada. 3.
Após, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição/documentos apresentados pela parte contrária. -
25/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/05/2025 21:01
Juntada de Petição
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18/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/03/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/02/2025 11:05
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Dever de Informação (Direito Bancário)
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27/02/2025 15:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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27/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 10:47
Juntada de Petição - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (MG078069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE)
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30/01/2025 23:41
Juntada de Petição - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SC065814 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE)
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29/01/2025 19:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/01/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDNEI JOAO DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/12/2024 09:49
Juntada de Petição
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18/10/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 19:19
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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16/10/2024 19:19
Determinada a citação
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09/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDNEI JOAO DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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