TJSC - 5042007-62.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042007-62.2024.8.24.0930/SCRELATOR: Leandro Katscharowski AguiarAUTOR: MARIA INES TRATCH DE LIMAADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 59 - 23/07/2025 - APELAÇÃO Evento 56 - 07/07/2025 - APELAÇÃO -
05/09/2025 04:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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04/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 59 (11/07/2025 14:20:20). Guia: 10784863 Situação: Baixado.
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23/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 14:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10784863, Subguia 5634936 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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07/07/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 56 Justiça gratuita: Deferida
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07/07/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 51
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02/07/2025 10:27
Link para pagamento - Guia: 10784863, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5634936&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5634936</a>
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02/07/2025 10:27
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10784863 - R$ 685,36
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02/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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01/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5042007-62.2024.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA INES TRATCH DE LIMAADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada no evento 41. II – Como é de lei, os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022). A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
Ora, o inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retratam quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, colho da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO. "O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021) Outrossim, o Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, assim como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria articulada pelos litigantes.
Nesse sentido: "[...] É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. [...].
O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas." (STJ, AgRg no AREsp n° 1225108/MA, rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 13.12.2018) Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos. III – Ex positis, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Intimem-se. -
30/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:36
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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24/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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23/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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20/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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10/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/04/2025 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/11/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/11/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 16:30
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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13/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA INES TRATCH DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/10/2024 08:28
Juntada de Petição
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08/10/2024 08:27
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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07/10/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 15:32
Determinada a citação
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03/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 18:38
Determinada a intimação
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07/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA INES TRATCH DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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