TJSC - 5037886-54.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:58
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:49
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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01/08/2025 12:43
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:39
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 23:11
Juntada de Petição
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11/07/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 15:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Juntada - Guia Gerada - 07/05/2025 16:51:49)
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07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SELSO RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5037886-54.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SELSO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ROGER HENRIQUE LEHMKUHL (OAB SC072739) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de tutela antecipada formulado nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, em que a parte autora pretende a suspensão dos descontos do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário. Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova, inclusive para que a parte ré apresente o contrato, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Conquanto denegada a gratuidade, a benesse foi concedida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em sede de agravo de instrumento. II – Como é de lei, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida, em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Cumulativamente aos dois requisitos anteriores, se de natureza antecipada (satisfativa), "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (CPC, arts. 294, parágrafo único, e 300, caput e § 3º).
No caso concreto, a parte autora relatou que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, em que o pagamento seria feito por meio de descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário, porém foi surpreendida com a cobrança na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e desconto em folha do valor mínimo da fatura, motivo pelo qual entende que foi vítima de prática abusiva e que, em razão da fraude perpetrada, a instituição financeira não poderia reter o percentual (5%) de seus proventos a título de margem consignável para o pagamento do cartão.
A demanda está fundada na alegação de inexistência de relação jurídica apta a amparar os descontos que se busca declarar indevidos.
Diante disso, não há como impor à parte autora o ônus de produzir prova negativa acerca dos fatos que dão embasamento à pretensão.
Sob esse aspecto, mostra-se recomendável a antecipação da tutela, sopesando as dificuldades de a parte autora comprovar a inexistência de relação jurídica com a parte ré — ainda mais por se tratar de prova negativa — e os efeitos nefastos que lhe poderão advir dos descontos questionados e da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, realização de novos depósitos ou tentativas de cobranças e contratações. Quanto ao perigo da demora, contudo, trata-se de requisito que não se encontra presente, pois da análise do documento 6 do evento 1, verifico que não existe empréstimo bancário ativo atrelado à instituição financeira ré (Banco Pan), de modo que inexiste interesse e/ou prejuízo iminente.
Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), esclareço que é perfeitamente possível sua análise, porquanto "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297).
Estando a pretensão da parte autora, como dito, fundada na alegação de inexistência de relação jurídica junto à parte ré, deve ser deferida a inversão como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o equilíbrio, bem assim a isonomia entre os litigantes, tanto mais diante da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar fato negativo (prova diabólica). Aliás, vale dizer que o fato negativo (isto é, de que algo não aconteceu) não precisa ser provado (negativa non sunt probanda), o que, por si só, já autoriza a relativização das regras de distribuição do ônus da prova, impondo à parte ré sua comprovação (de que algo aconteceu), sob pena de tornar excessivamente difícil à parte autora o exercício de seu direito (CPC, art. 373, § 1º).
Pelas mesmas razões, também deve ser deferido o requerimento de exibição do contrato objeto de discussão, visto se tratar de documento comum às partes e, ao mesmo tempo, crucial à solução da controvérsia (CPC, arts. 396 e 399, III). III – Diante do exposto: a) INDEFIRO a tutela antecipada. b) DEFIRO a inversão do ônus da prova, com amparo na interpretação conjunta do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; c) DEFIRO, por fim, a exibição de documentos, com espeque nos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil, para que a parte ré, no prazo da contestação, apresente o contrato litigioso ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que, por meio dele, a parte autora pretendia provar.
Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência é mínimo, não sendo raro o comparecimento de prepostos/advogados sem poderes para transigir.
Assim, em homenagem ao princípio da eficiência, cujos vetores básicos são a celeridade e a efetividade do processo (CPC, arts. 4º e 8º), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, por expressa vontade de ambas as partes, seja a solenidade a qualquer tempo aprazada (CPC, art. 139, V).
Com esta adequação procedimental, de conteúdo meramente prático e racional, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344).
Intime-se a parte autora. -
30/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 04:00
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50376152220258240000/TJSC
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25/06/2025 13:04
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50376152220258240000/TJSC
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23/05/2025 19:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50376152220258240000/TJSC
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22/05/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10347239, Subguia 5392201
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22/05/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 07/05/2025 16:51:51)
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19/05/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 17 e 16 Número: 50376152220258240000/TJSC
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SELSO RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/05/2025 16:51
Gratuidade da justiça não concedida
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03/05/2025 06:03
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 19:42
Juntada de Petição
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27/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 15:01
Despacho
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18/03/2025 18:38
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SELSO RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/03/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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