TJSC - 5027722-30.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027722-30.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARILENE ALBINOADVOGADO(A): BRUNA ANTUNES SOUSA BENTOEXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO I – Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, nos autos de cumprimento de sentença que lhe move Marilene Albino, apresentou impugnação, sem a garantia do juízo, sustentando a necessidade de liquidação prévia do julgado e a realização de perícia contábil, bem como o excesso de execução no valor de R$ 522,19.
Outrossim, requereu a concessão de efeito suspensivo (evento 17).
A parte impugnada manifestou-se sobre a impugnação concordanco com o excesso de execução (evento 22). II – A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil.
Dentre as teses de defesa está a inexequibilidade do título e o excesso de execução.
Assim, passo à sua análise, de forma pontual e objetiva. - Inexequibilidade do título executivo judicial A sentença é líquida quando o quantum debeatur pode ser obtido por cálculos aritméticos, sem a necessidade de produção de provas ou de atividade cognitiva para complementar o título judicial.
O art. 509 do Código de Processo Civil, aplicando os princípios da celeridade e economia processual, dispõe que: "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Assim, apenas em casos em que a complexidade e a extensão dos cálculos exigirem conhecimento técnico para apuração do saldo devedor é que será possível reconhecer a necessidade de liquidação prévia, o que não é o caso em questão, pois as informações necessárias para a efetiva quantificação do débito (extratos evolutivos dos contratos e pagamentos efetuados) são incontroversas e trata-se de simples recálculo do(s) contrato(s) com base nas alterações de encargos impostas na sentença/acórdão.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é assente no sentido de que o cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário dispensa, via de regra, a realização de perícia para apuração do quantum debeatur, bastando a realização de simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA EXEQUENTE QUE TORNA A SENTENÇA ILÍQUIDA.
AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
VIABILIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA AFERIR O VALOR OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE PESE O DECAIMENTO DO EXECUTADO.
SÚMULA 519 DO STJ.
VERBA SUCUMBENCIAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI nº 5005116-24.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. 01.02.2024; grifei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
Em regra, em ações revisão de contrato bancário, a liquidação por simples cálculo aritmético é autorizada, pois não se trata de cálculo complexo que dependa de análise por profissional especializado, solução, pois, que conspira em favor do princípio da celeridade. [...] AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI nº 5013340-82.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16.09.2021; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/IMPUGNANTE.ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A NECESSITAR DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
TESE REFUTADA.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NA FORMA DO ARTIGO 509 DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 5027480-24.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 18.02.2021; grifei) Esclareço também que o fato do cálculo envolver a compensação de créditos e débitos não exige prova pericial, inexistindo a complexidade alegada para atrair o procedimento prévio de liquidação.
Dessa forma, não há fundamento para a exigência de liquidação prévia. - Excesso de execução Ao suscitar o excesso, a parte executada deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o respectivo memorial de cálculo, sob pena de rejeição de plano.
In casu, a parte executada atentou a esse preceito, indicando o montante que entende devido (R$ 1.397,77), já incluídos os honorários advocatícios, com a apresentação do cálculo e dos parâmetros empregados detalhadamente (evento 17, doc. 02).
Embora a parte exequente tenha indicado como valor exequendo o montante de R$ 1.919,96, reconheceu o excesso de execução no valor de R$ 522,19 (evento 22).
Todavia, não foi realizado o depósito integral do débito, restando pendente o adimplemento de R$ 1.397,77 (em 25.03.2025), que deverá ser acrescido dos encargos do art. 523, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, totalizando R$ 1.677,32 (atualizado até 25.03.2025), razão pela qual o cumprimento de sentença deve prosseguir.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Por outro lado, a contrário senso, haverá espaço aos honorários se houver acolhimento da impugnação, ainda que parcial, como se delineia na hipótese dos autos. III – Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e homologando o cálculo apresentado pela parte executada, no valor de R$ 1.397,77 (evento 17, doc. 02).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do excesso reconhecido (CPC, art. 85, §2º).
Custas, por sua vez, pela parte executada (CPC, art. 85, § 1º).
Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação à parte exequente, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para apresentar o saldo atualizado do débito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Juntado o cálculo, intime-se a parte executada para depositar os valores, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. -
30/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2025 02:39
Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10047846, Subguia 5227366 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,94
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03/04/2025 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 15:19
Link para pagamento - Guia: 10047846, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5227366&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5227366</a>
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26/03/2025 15:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10047846, Subguia 5218850
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26/03/2025 15:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 25/03/2025 10:32:22)
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25/03/2025 10:32
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10047846 - R$ 303,94
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14/03/2025 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 09:24
Determinada a intimação
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25/02/2025 21:55
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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25/02/2025 21:55
Conclusos para despacho
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25/02/2025 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE ALBINO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/02/2025 21:55
Distribuído por dependência - Número: 50754599720238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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