TJSC - 5109040-69.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50573799120258240000/TJSC
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23/07/2025 12:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 60 Número: 50573799120258240000/TJSC
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21/07/2025 06:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10851567, Subguia 5673242 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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10/07/2025 14:01
Link para pagamento - Guia: 10851567, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5673242&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5673242</a>
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10/07/2025 14:01
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10851567 - R$ 685,36
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03/07/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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01/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5109040-69.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ROSELANDIA ZENEIDE LAURENTINOADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO I – Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, nos autos de cumprimento de sentença que lhe move Roselandia Zeneide Laurentino, apresentou impugnação sustentando a necessidade de liquidação prévia e o excesso de execução no valor de R$ 1.138,73.
Postulou a concessão do efeito suspensivo (evento 16).
Instada, a parte exequente apresentou resposta (evento 17).
Efeito suspensivo não concedido, afastada a tese de inexequibilidade do título executivo judicial e remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 24).
Laudo apresentado (evento 31), a parte executada apresentou impugnação (evento 39).
Prestados esclarecimentos pela Contadoria (evento 48), com a posterior intimação das partes para manifestação (evento 50). II – A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil.
Dentre as teses de defesa está o excesso de execução.
Sobre o assunto, leciona Luiz Fux: "O excesso de execução, uma vez alegado, impõe ao executado apontá-lo especificamente, indicando o valor correto, sob pena de rejeição in limine da impugnação (exceptio declinatoria quanti). É que se tornou rotineira, na prática forense, a impugnação genérica do crédito exequendo, por parte do vencido, visando à eficácia suspensiva e totalmente descomprometido com a conduta coram judicem exigível no processo.
Trata-se, assim, de uma vertente do ônus da impugnação especificada previsto no art. 341 do CPC/2015. [...]. No excesso de execução, acolhida a impugnação, opera-se o mesmo efeito que se observa quando o apelo é provido por ter sido o julgamento ultra petita; vale dizer: poda-se a parte excedente ou inoficiosa e a execução prossegue dentro de seus adequados limites." (Curso de direito processual civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 853) Na hipótese focalizada, a parte exequente persegue o montante de R$ 7.286,64.
Intimado para pagamento, o executado apresentou impugnação, alegando a ocorrência de excesso no importe de R$ 1.138,73, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 6.147,91.
A Contadoria Judicial apresentou laudo em que apurou o valor da dívida, em 28.01.2025, equivalente a R$ 7.582,66, constatando a inexistência de excesso de execução, conforme resumo do evento 31.
A parte executada impugnou o cálculo alegando que não foram considerados os juros do período de carência, pois não considerou os juros desde a data da formalização do contrato até o pagamento da primeira parcela (evento 39).
A Contadoria, por sua vez, ratificou o cálculo, justificando que "nos contratos revisados o período entre a assinatura do contrato e a primeira parcela é inferior a 30 (trinta) dias, não havendo, portanto, carência a ser computada, como pode se observar no cálculo" (evento 48). Assim, diante da inexistência de elementos que indiquem efetivamente qualquer incorreção no trabalho elaborado, faz-se mister homologar os valores.
Todavia, não foi realizado o depósito do débito, que acrescido dos encargos do art. 523, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, totaliza R$ 9.099,19 (atualizado até 28.01.2025), razão pela qual o cumprimento de sentença deve prosseguir.
Por fim, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". III – Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento 31) e REJEITO a impugnação.
Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para apresentar o saldo atualizado do débito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Juntado o cálculo, intime-se a instituição financeira para depositar os valores, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. -
30/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2025 02:53
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/05/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/05/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/05/2025 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/05/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:59
Devolvidos os autos - DCJE -> FNSURBA
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25/04/2025 13:56
Contadoria - Informação
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10/04/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/04/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/04/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/04/2025 17:19
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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09/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:19
Despacho
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21/03/2025 05:52
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/02/2025 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/02/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/01/2025 13:59
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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22/01/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/01/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/01/2025 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/01/2025 17:34
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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21/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 17:34
Decisão interlocutória
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11/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:08
Juntada de Petição
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27/11/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9188103, Subguia 4760756 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 293,72
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18/11/2024 09:03
Link para pagamento - Guia: 9188103, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4760756&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4760756</a>
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18/11/2024 09:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9188103, Subguia 4750727
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18/11/2024 09:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 13/11/2024 13:40:26)
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14/11/2024 10:06
Juntada de Petição
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14/11/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 13:40
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9188103, Subguia 4721101
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13/11/2024 13:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 06/11/2024 11:38:44)
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06/11/2024 11:38
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 9188103 - R$ 292,46
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31/10/2024 15:07
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 21:40
Determinada a intimação
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11/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 17:47
Distribuído por dependência - Número: 50854970820228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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