TJSC - 5008198-12.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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27/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008198-12.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: GREICE DAIANA DE MORAES BRUNOADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435)EXEQUENTE: DANIEL MATOS SOUZAADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435)EXECUTADO: C.C.S EMPREENDIMENTOS E CONTRUCOES LTDAADVOGADO(A): MARILDA ALEXANDRE ROVARIS (OAB SC017845) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte devedora para sob pena de inclusão de honorários advocatícios de 10% e de multa de 10% (ambos sobre o valor executado), cumprir a sentença no prazo de quinze dias, observando-se no cumprimento do ato as determinações dos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 513 do CPC.
No caso dos autos há que ser observado que a parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
II - Ultrapassado o prazo para cumprimento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, com a inclusão da multa e dos honorários, sob pena de prosseguimento pelo valor referente à última atualização, sem prejuízo de ulterior correção, bem como para que, querendo, indique bens passíveis de penhora. Outrossim, deverá observar que as verbas de honorários da fase do cumprimento de sentença e de multa do art. 523 do CPC não incidem umas sobre as outras.
III - Havendo requerimento de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, voltem conclusos, conforme Portaria nº 01/2021.
IV - Não havendo pedido da parte exequente de penhora de veículos, imóveis ou consulta por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça proceder de acordo com o art. 829, § 1º e 2º, e 830 do CPC, intimando-se a parte executada para manifestação em 10 (dez) dias, inclusive quanto à avaliação e a faculdade do art. 847 do CPC.
Realizada penhora, intime-se também a parte credora, para que, em dez dias, se manifeste sobre a constrição e avaliação, bem como indique se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular.
Não encontrados bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça proceder em conformidade com o art. 836, § 1º, do CPC, e intimar o(a) executado(a) para que, no prazo de cinco dias, indique-os, sob pena de eventual omissão caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (arts. 774, V, do CPC). V - Se, antes da conclusão dos autos em gabinete, já tiver transcorrido o prazo para impugnação (de 15 dias, com início, independentemente de nova intimação, imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário), deverá o cartório certificar tal fato.
VI - Uma vez decorrido o prazo para a impugnação inicial ou sendo esta rejeitada, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, independentemente de nova determinação, a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), mediante a utilização dos canais eletrônicos de comunicação com os órgãos arquivistas, devendo, se for o caso, intimar a parte interessada para informar os dados necessários ao preenchimento do requerimento.
Saliento que a inscrição será realizada por conta e risco exclusivamente da parte exequente e "deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo” (CPC, art. 782, § 4º).
Portanto, em caso de pagamento do débito, deverá a parte exequente comunicar IMEDIATAMENTE nos autos e requerer o cancelamento/levantamento da inscrição, o que deverá ser, independentemente de nova determinação, providenciado pelo Cartório.
VII - Intimem-se e cumpra-se. -
26/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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26/06/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:42
Decisão interlocutória
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26/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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19/06/2025 16:18
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/06/2025
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19/06/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL MATOS SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GREICE DAIANA DE MORAES BRUNO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/06/2025 16:18
Distribuído por dependência - Número: 50038586420218240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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