TJSC - 5000426-07.2025.8.24.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000426-07.2025.8.24.0001/SC APELANTE: CENI MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264)APELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelações interpostas por CENI MACHADO e BANCO DAYCOVAL S.A. por intermédio das quais pretendem a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CENI MACHADO contra BANCO DAYCOVAL S.A. e, por via de consequência: a) DECLARO a inexistência de débito decorrente do contrato de empréstimo consignado n. 55-020510556/24; b) CONDENO a parte ré à restituição dos valores efetivamente descontados (em dobro desde que se trate de descontos operados a partir de abril de 2021 e o restante na forma simples), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando passará a incidir apenas a Taxa Selic.
A parte autora deverá proceder à devolução ao réu de eventuais valores recebidos, atualizados pelo INPC desde a data da disponibilização até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando deverá passar a incidir correção monetária pelo IPCA, a fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizada a compensação com os valores devidos pela arte requerida.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem arcados na proporção de 30% (trinta por cento) pela parte autora e 70% (setenta por cento) pela parte passiva, vedada a compensação.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, diante do benefício da gratuidade da justiça a ela concedido". Em suas razões recursais, a Instituição Financeira alega, preliminarmente, cerceamento de defesa.
Já no mérito, pleiteia a declaração de validade do contrato, bem como o julgamento de improcedência dos demais pedidos feitos na inicial.
Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores descontados, bem como a compensação entre esses e o crédito liberado para a autora (evento 59, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Também inconformada, a parte autora pretende a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados (evento 50, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Após a apresentação das contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1 e evento 66, CONTRAZAP1, do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte.
II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
III - Parte do recurso da autora não deve ser conhecida, por indiscutível falta de interesse recursal.
Como se observa do teor da decisão apelada, a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados já foi determinada na r. sentença, porquanto o pedido não comporta razão.
Não há fundamento, portanto, a justificar a irresignação apresentada no reclamo.
Desse modo, será analisado somente o pedido quanto aos danos morais. IV - O Banco recorrente alega, preliminarmente, que teve seu direito tolhido, pois poderia provar o alegado durante o deslinde processual, especialmente com a audiência de instrução para oitiva da parte autora. É necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc.
I, Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". No mesmo rumo, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. 2.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.206.422/TO, Min.
João Otávio de Noronha). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 136.341/SP, Min.
Luis Felipe Salomão).
No mesmo norte é a jurisprudência deste Tribunal: "[...] Ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, incumbe decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da causa" (AC n. 2013.061704-9, Des.
Jaime Ramos). Ora, no caso concreto, está mais do que evidenciado que a prova reclamada pelo insurgente seria absolutamente inútil para o fim pretendido, haja vista que a análise da validade da contratação prescinde dela.
Inexistiu, portanto, violação, pelo Magistrado a quo, ao art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal.
Assim, refuta-se a preliminar elencada. V - Quanto ao mérito, diversamente do que defende a Casa Bancária, não se fez prova da contratação, conforme reconhecido na sentença, haja vista que a autenticidade da assinatura no instrumento contratual foi impugnada.
Diante disso, a afirmação precisava ser desconstituída por quem o documento beneficiava, isto é, a parte demandada, a teor do art. 429, inc.
II, do Código de Processo Civil, ônus do qual esta não se desincumbiu.
Quanto a isso, esta Corte firmou o entendimento de que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação" (TJSC, Súm. n. 31). Outrossim, também o Superior Tribunal de Justiça analisou a temática em sede de recurso repetitivo, no exame do Tema n. 1.061, e estabeleceu que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É inegável que a situação é bastante peculiar, porque a parte requerida despendeu montante considerável para disponibilizar a quantia em conta bancária da autora.
Não é a típica situação em que fraudatário age, já que benefício nenhum teria essa pessoa, como visto.
Contudo, nem mesmo o inusitado da situação permite conclusão diversa da que se tem neste julgado, porque, como não foi a parte autora que assinou o contrato, não há prova de que manifestou a intenção de obter o mútuo disponibilizado pela parte ré.
Sem a expressão de vontade, o negócio jurídico é tido como inexistente (CC, art. 104).
Além disso, com a análise dos documentos apresentados pela Instituição Financeira ré, verifica-se divergências entre os endereços contidos nas peças contratuais e nos autos.
Isso porque, a autora reside na Rua João Maria Conrado, n° 139 (evento 1, DOC3, do primeiro grau) e tem-se nos contratos a Rua Emílio Ribeiro, n° 29. Ademais, embora somente o contrato n° 55-020510556/24 seja objeto da ação, é possível verificar que as assinaturas de ambas cédulas de créditos disponibilizadas (evento 21, DOC5 e evento 21, DOC11, do primeiro grau) foram efetuadas no mesmo momento, utilizando a mesma foto tipo selfie, o que evidencia a ocorrência de fraude nas contratações.
Desse modo, imperiosa a manutenção da sentença.
VI - O Banco Daycoval defende, subsidiariamente, a devolução simples dos valores indevidamente descontados. Sem razão.
A restituição do indébito deve ser dobrada, à luz do que preconiza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não restou demonstrada a hipótese de engano justificável capaz de eximir a parte ré do dever de repetir, em dobro, as quantias desembolsadas indevidamente da consumidora.
Vale gizar que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que era necessária a comprovação de má-fé do credor na cobrança a maior foi recentemente superado, pois essa Corte, no final do ano de 2020, definiu em sede de embargos de divergência que, a fim de afastar a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, cabe ao fornecedor demonstrar que agiu de acordo com a boa-fé objetiva.
Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.' (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]." (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Mina.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). In casu, o malferimento da boa-fé objetiva por parte da instituição credora restou bem evidenciado, como já reconhecido alhures, de modo que a parte requerente tem, portanto, o direito à restituição dobrada das quantias debitadas indevidamente de sua conta bancária, pois posteriores a 30.3.2021.
Contudo, assim como definido em Juízo, permanece autorizada a compensação dos valores que a parte ré demonstrou ter disponibilizado à parte autora, porquanto, com o reconhecimento de inexistência do vínculo jurídico, as partes devem voltar ao statu quo ante.
VII - Em suas razões recursais, a parte autora defende a indenização por danos morais. Razão não lhe assiste.
Isso porque, a situação narrada nos autos não é suficiente a acarretar abalo anímico, porquanto ainda que tenha se reconhecido a cobrança indevida, com consequências para ela, os fatos e conclusões apontadas não demonstram que tenha sofrido desordem além do severo aborrecimento pelo malogro de que foi vítima.
Isso porque, não obstante a parte requerida responder de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral da parte requerente, que não pode ser presumida.
Ainda que ela efetivamente não tenha solicitado, ou mesmo consentido com a contratação, sofrendo, mesmo assim, desconto em seu holerite, fato é que isso, conquanto tenha lhe causado incômodos, não é suficiente para dar azo à indenização por dano moral.
Não se pode perder de vista que para evidenciar a responsabilidade civil e o direito à correspondente indenização é necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo causal com o ato lesivo praticado pelo agente, ou seja, é preciso que se demonstre que o evento noticiado tenha o condão de causar dano moral a ser indenizado.
Efetivamente, sem dúvida, não se trata de caso de dano moral in re ipsa, como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de macular a honra do ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação.
Descontos indevidos no holerite do aposentado, em que pese a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido.
Inexiste, destarte, motivo para buscar reparação moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido.
Por isso, aliás, é que são de pouco relevo os argumentos da parte demandante no sentido de que por causa dos descontos praticados pela parte demandada foi prejudicada financeiramente e de que essa deveria ser, então, razão suficiente para demonstrar o dano anímico alegado.
Além disso, o fato de ser pensionista e de os descontos terem incidido sobre sua pensão previdenciária até poderiam evidenciar certa gravidade, como por exemplo, a angústia gerada à jubilado de não lhe restar renda suficiente para corresponder aos seus gastos mensais; no entanto, não produziu prova alguma nesse sentido.
Nesse cenário, embora não se esteja legitimando o comportamento da parte requerida, pois reprovável, sem dúvida, é preciso esclarecer que, in casu, a conduta de debitar indevidamente valores em benefício previdenciário é ilícito incapaz de, por si só, gerar abalo moral.
Sem que prova nesse sentido tenha sido produzida, deve ser reconhecido que a conduta do réu representou apenas ilícito causador de não mais do que mero aborrecimento ao autor.
Resta evidente, diga-se mais uma vez, que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra ou à tranquilidade de vida.
Cumpre sempre recordar que "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial" (TJSC, Súm. n. 29).
Como visto anteriormente, todavia, não há prova de circunstância capaz de revelar abalo anímico no caso, ônus imputável à autora, ainda que diante de relação de consumo, porquanto "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (TJSC, Súm. n. 55).
Outrossim, a presente solução é a aplicação de posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, segundo a qual "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (AC n. 5004245-73.2020.8.24.0082, Des.
Marcos Fey Probst).
Dessa forma, conquanto tenha havido desgaste da demandante, não comprovado que o fato narrado teve a faculdade de efetivamente causar danos morais a ela, não há falar em direito à indenização.
Logo, como não há prova do abalo moral experimentado pela parte requerente, imperiosa a manutenção da sentença quando ao respectivo pedido.
VIII - Uma vez que nenhum dos recorrentes obteve êxito, deixa-se de arbitrar honorários recursais, sob pena de a verba servir de incentivo à litigância desmesurada.
A nova sistemática processual, no que diz respeito à remuneração do advogado em sede recursal, decerto não objetiva encorajar o litígio despropositado, em que o escopo principal - quiçá, o único - do recurso seria a majoração da verba honorária antes arbitrada. IX - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço em parte do apelo da autora, conheço do apelo do banco e nego-lhes provimento. -
28/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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27/08/2025 17:25
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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21/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:15
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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21/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 13:36
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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20/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CENI MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 59 do processo originário (25/07/2025 17:01:12). Guia: 10972136 Situação: Baixado.
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20/08/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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