TJSC - 5000163-05.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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25/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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25/08/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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25/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000163-05.2025.8.24.0282/SC RECORRENTE: MARCIEL FRANCISCO GOULART (RÉU)ADVOGADO(A): FABRICIO DE BITTENCOURT FILHO (OAB SC040578)RECORRIDO: SIRLEI LEMES UPENECK (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BUNESE (OAB SC059534)ADVOGADO(A): KETLEN ALINE GUSTMANN (OAB SC061259)ADVOGADO(A): KAMYLA MIRANDA PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC057556) DESPACHO/DECISÃO Registro, de início, a possibilidade de julgamento unipessoal no presente caso, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 3/2024), que remete ao art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, o preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, compreendendo, além da taxa recursal, todas as despesas processuais (art. 54, parágrafo único, da mesma lei).
No caso, a parte recorrente interpôs o recurso em 25/07/2025 (evento 51.1), mas o preparo e as despesas processuais somente foram recolhidos em 08/08/2025 (evento 79.1), após o decurso do prazo legal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL A DESTEMPO.
INTERPOSIÇÃO DO INOMINADO EM 29/04/2024, ENQUANTO O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSO SE DEU EM 09/05/2024.
DESPACHO POSTERIOR CONCEDENDO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000406-47.2023.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025). Reconheço, pois, a deserção.
Desde logo, anoto que não é possível a aplicação subsidiária do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, por se tratar de regra geral, enquanto o procedimento dos Juizados Especiais estabelece norma específica a ser observada: recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Nesse sentido, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais consolidou entendimento no Enunciado 80, que dispõe: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL) Nesse rumo também é o entendimento das Turmas Recursais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO POR DESERÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
O preparo nos Juizados Especiais abrange o pagamento, além da taxa recursal, das custas processuais, conforme exegese dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95.2.
Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC/2015 (art. 1.007, §§ 2º e 4º), de modo que não se admite complementação posterior do preparo, de ofício ou mediante provocação judicial.
Precedentes consolidados desta Turma Recursal.3.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva. (Art. 26 do Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais de Santa Catarina). (TJSC, AR n. 0300222-85.2016.8.24.0034, Juiz André Milani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 13.07.2018) (sem grifo no original).
Por derradeiro, o não conhecimento do recurso enseja a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorário de advogado nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, “é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”.
Ante o exposto, nos termos do art. 26, inc.
X, do Regimento Interno, reconheço a deserção e nego seguimento ao recurso da parte recorrente (art. 932, III, CPC).
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art.85, §§2º e 3º, do CPC. -
22/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:52
Terminativa - Não conhecido o recurso
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21/08/2025 04:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11075057, Subguia 5800826
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21/08/2025 04:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 74 - Link para pagamento - 07/08/2025 15:58:01)
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08/08/2025 15:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11075056, Subguia 5800825 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.859,88
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07/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Juntada - Guia Gerada - 07/08/2025 15:57:58)
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07/08/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Juntada - Guia Gerada - 07/08/2025 15:58:00)
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07/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIRLEI LEMES UPENECK. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/08/2025 15:57
Link para pagamento - Guia: 11075056, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5800825&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5800825</a>
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07/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIEL FRANCISCO GOULART. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/08/2025 15:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS104
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07/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIRLEI LEMES UPENECK. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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07/08/2025 15:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 54 - Juntada - Guia Gerada - 25/07/2025 19:17:00)
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07/08/2025 15:45
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10978234, Subguia 5797524
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07/08/2025 15:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 62 - Link para pagamento - 07/08/2025 09:42:31)
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07/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIEL FRANCISCO GOULART. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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07/08/2025 04:24
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10978234, Subguia 5745796
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07/08/2025 04:24
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 55 - Link para pagamento - 25/07/2025 19:17:01)
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04/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 51. Guia: 10978234 Situação: Em aberto.
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25/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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10/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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09/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:58
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000163-05.2025.8.24.0282/SC AUTOR: SIRLEI LEMES UPENECKADVOGADO(A): ANA CRISTINA BUNESE (OAB SC059534)ADVOGADO(A): KETLEN ALINE GUSTMANN (OAB SC061259)ADVOGADO(A): KAMYLA MIRANDA PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC057556) ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração são tempestivos.
A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC.
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
30/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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24/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:36
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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17/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 09:56
Juntada de Petição
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09/04/2025 14:54
Juntada de Petição
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07/04/2025 16:38
Intimado em audiência
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07/04/2025 16:38
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências - 1ª Vara - JEC - 07/04/2025 16:30. Refer. Evento 9
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07/04/2025 15:52
Juntada de Petição
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07/04/2025 15:21
Juntada de Petição
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01/04/2025 11:54
Juntada de Petição - MARCIEL FRANCISCO GOULART (SC040578 - FABRICIO DE BITTENCOURT FILHO)
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18/03/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 16:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 07/03/2025
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06/03/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: VANESSA KLIPPER PASETO
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05/03/2025 14:32
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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05/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 14:08
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - 1ª Vara - JEC - 07/04/2025 16:30
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 18:13
Determinada a citação
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17/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:47
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/01/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIRLEI LEMES UPENECK. Justiça gratuita: Requerida.
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16/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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