TJSC - 5014641-28.2025.8.24.0020
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:31
Baixa Definitiva
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26/06/2025 07:22
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CUA02FP
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26/06/2025 07:22
Custas Satisfeitas - Parte: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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26/06/2025 07:22
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARIA VITORIA TAVARES FERNANDES
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26/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 13:06
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CUA02FP -> DCJE
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25/06/2025 13:06
Transitado em Julgado
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25/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA VITORIA TAVARES FERNANDES. Justiça gratuita: Deferida.
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25/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014641-28.2025.8.24.0020/SCIMPETRANTE: MARIA VITORIA TAVARES FERNANDESADVOGADO(A): ERICK CASAGRANDE (OAB SC066553)SENTENÇADIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 330, inc. III, c/c art. 485, incs.
I e VI, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual.
Custas pela parte impetrante, suspendendo a exigibilidade da verba porque concedo, neste ato, o benefício da gratuidade da justiça.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Sem reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).
Sobrevindo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo no sistema eletrônico. -
24/06/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 21:40
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CUA01UJ01 para CUA02FP01)
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24/06/2025 13:37
Juntada de Petição
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24/06/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA VITORIA TAVARES FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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