TJSC - 5000099-07.2025.8.24.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Descanso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000099-07.2025.8.24.0084/SC (originário: processo nº 50006294520248240084/SC)RELATOR: Raul Bertani de CamposRÉU: RUDINEI CARLOS WRONSKIADVOGADO(A): MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 127 - 11/09/2025 - Juntada de mandado cumprido -
05/09/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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27/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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26/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/08/2025 13:29
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 120
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26/08/2025 13:29
Despacho
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26/08/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 113<br>Oficial: CRISTIANE PETER FUHRMANN
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26/08/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 114<br>Oficial: CRISTIANE PETER FUHRMANN
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25/08/2025 14:52
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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22/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:14
Expedição de Mandado - DCSCEMAN
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22/08/2025 14:14
Expedição de Mandado - DCSCEMAN
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21/08/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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15/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 110 Parte Isenta
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15/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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15/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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13/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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12/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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12/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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11/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 18:50
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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06/08/2025 19:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4809231 - RUDINEI CARLOS WRONSKI
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06/08/2025 19:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4809232 - SILVANE MARIA GANDOLFI
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06/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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04/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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01/08/2025 15:38
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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01/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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01/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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31/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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31/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:44
Decisão interlocutória
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30/07/2025 19:22
Conclusos para despacho
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30/07/2025 19:21
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local SALA PADRÃO - 30/07/2025 17:15. Refer. Evento 33
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18/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 17:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55<br>Data do cumprimento: 10/07/2025
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14/07/2025 17:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56<br>Data do cumprimento: 10/07/2025
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14/07/2025 17:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60<br>Data do cumprimento: 10/07/2025
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11/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 43
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11/07/2025 09:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54<br>Data do cumprimento: 11/07/2025
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10/07/2025 12:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51<br>Data do cumprimento: 10/07/2025
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09/07/2025 12:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53<br>Data do cumprimento: 09/07/2025
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09/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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08/07/2025 16:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59<br>Data do cumprimento: 08/07/2025
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08/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 13:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52<br>Data do cumprimento: 08/07/2025
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08/07/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: LIGIA RECH DE REZENDE
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08/07/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: CRISTIANE PETER FUHRMANN
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08/07/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: CRISTIANE PETER FUHRMANN (por substituição em 08/07/2025 15:27:57)
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08/07/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: ANDRELISE HERTES
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08/07/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: ANDRELISE HERTES
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08/07/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: ANDRELISE HERTES
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08/07/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: ANDRELISE HERTES
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08/07/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: SIMONE DENARDI
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08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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08/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000099-07.2025.8.24.0084/SC RÉU: RUDINEI CARLOS WRONSKIADVOGADO(A): MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335)RÉU: SILVANE MARIA GANDOLFIADVOGADO(A): EDIMILSON VENTURA DOS SANTOS (OAB SP278182) ATO ORDINATÓRIO Link para acesso à audiência designada: https://vc2.tjsc.jus.br/vcshare/eyJpdiI6IkZLQkJyT251UFlqeTErRGNsa2s5QVE9PSIsInZhbHVlIjoiUXlFV3JmTGFaNEtNeHRLY1htMGhHZz09IiwibWFjIjoiMGM1ZDFlNmZjMjg4NDY5NzQ4ZjdhYjVkMmQ1MzVjZjgwYjgzYmQxMGMxODg3NjdiZTlkNWM0Njk0YjcyNDEzYyJ9 -
07/07/2025 18:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Motivo: A pedido do emitente
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07/07/2025 17:31
Expedição de Mandado - DCSCEMAN
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07/07/2025 17:24
Expedição de Mandado - DCSCEMAN
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07/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 16:45
Expedição de Mandado - DCSCEMAN
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07/07/2025 16:39
Expedição de Mandado - DCSCEMAN
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07/07/2025 16:35
Expedição de Mandado - DCSCEMAN
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07/07/2025 16:31
Expedição de Mandado - SARCEMAN
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07/07/2025 16:27
Expedição de Mandado - SNXCEMAN
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07/07/2025 16:19
Expedição de Mandado - DCSCEMAN
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07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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07/07/2025 15:46
Expedição de ofício
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07/07/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Ato ordinatório praticado - 07/07/2025 15:41:39)
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07/07/2025 15:37
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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07/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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01/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000099-07.2025.8.24.0084/SC RÉU: RUDINEI CARLOS WRONSKIADVOGADO(A): MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335)RÉU: SILVANE MARIA GANDOLFIADVOGADO(A): EDIMILSON VENTURA DOS SANTOS (OAB SP278182) DESPACHO/DECISÃO 1. Os acusados, citados pessoalmente (e. 18 e 23), apresentaram, por meio de defensor constituído (e. 7 e 24), respostas à acusação (e. 15 e 28), na forma do art. 406, caput, do Código de Processo Penal (CPP), as quais recebo. 2. Quanto à alegação de ausência de justa causa, é certo que se consubstancia na exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do art. 395, III, do CPP, sendo composta por três requisitos: a) tipicidade (adequação da conduta a um tipo penal); b) punibilidade (não pode haver quaisquer causas extintivas); c) viabilidade (existência de fundados indícios de autoria) - por todos, confira-se: STF. 1ª Turma.
HC 129.678/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/06/2017 (Info 869).
Ainda, colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] o oferecimento da denúncia, exige-se tão somente a descrição objetiva da conduta delituosa e a presença de elementos probatórios mínimos que amparem a acusação.
Ressalto que a exigência de provas conclusivas quanto à materialidade e à autoria do delito se impõe apenas na fase de formação do juízo condenatório, não sendo requisito para o recebimento da peça acusatória (STJ, AgRg no HC n. 823.761/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
Ademais, "existindo a plausibilidade no oferecimento da denúncia, com elementos indiciários suficientes de autoria e materialidade, ou seja, justa causa, o interesse do Ministério Público de primeiro grau em ver autorizada a persecução criminal é de rigor." (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0000764-82.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 13/12/2018).
Dessa forma, a alegação de ausência de justa causa apresentada nos presentes autos não merece acolhimento, uma vez que se faz necessária a devida elucidação dos fatos por meio da instrução probatória, sobretudo porque estão preenchidos os requisitos indispensáveis para o recebimento da denúncia, havendo, ainda que em perspectiva meramente indiciária, tipicidade, punibilidade e viabilidade. 3.
No que tange à absolvição sumária, destaco que, conforme a lição doutrinária: [...] pela própria redação dos incisos do art. 397 (existência manifesta, evidentemente), a absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença de excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade (dirimentes), salvo inimputabilidade, e casas extintivas da punibilidade.
Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 6. ed.
Salvador: Juspodivm, 2018. p. 1334).
Em arremate, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
TESES QUE DEVERÃO SER OBJETO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - Cediço o entendimento de que a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação exauriente, notadamente quando manifesta a aptidão formal e material da incoativa, e presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos pelos quais foi o recorrente denunciado, não havendo que se falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP.
Precedentes.II - Ademais, em que pese entendimento diverso da combativa defesa, verifica-se em verdade que diversas alegações postas na resposta à acusação se confundem com o mérito da ação penal ou não tem o condão de obstar a continuidade da persecução penal, inexistindo, por conseguinte, qualquer ilegalidade a ser reconhecida no presente inconformismo.Recurso ordinário em habeas corpusdesprovido.(RHC n. 160.373/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Com efeito, não vislumbro juízo de certeza quanto à presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, o que impõe a regular instrução do feito, obstando a absolvição sumária colimada em defesa.
Dessa forma, em que pese a argumentação esgrimida pela defesa, não há a possibilidade de renúncia na ação penal pública, de sorte que se revela impositiva a regular instrução processual. 4. Inexistindo nulidades processuais a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação, bem como não se verificando hipótese que autorize absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP, passo ao regular prosseguimento da instrução criminal. 5.
Designo a audiência de instrução e julgamento para 30/07/2025, às 17h15min. 6. Na forma do art. 370 do CPP, intimem-se: 6.1. Eletronicamente: o Ministério Público, a Defesa Técnica e eventual Assistente de Acusação; 6.2. Pessoalmente: a) os acusados Rudinei Carlos Wronski e Silvane Maria Gandolfi, observado, para tanto, o endereço atualizado cadastrado nos autos. Em se tratando de réu preso, sem prejuízo da intimação pessoal, deverá ser encaminhada a competente requisição ao ergástulo em que estiver recolhido (preferencialmente via unidade externa). b) a(s) vítima(s) e as testemunhas arroladas e qualificadas pelas partes. 6.3. Por meio de requisição: servidores públicos - inclusive os policiais civis e militares - e as demais autoridades, dispensada, nesses casos, a intimação pessoal do testigo (art. 221 do CPP). 7. Em virtude das inovações tecnológicas e visando à celeridade do feito, faculto a participação das testemunhas residentes fora dos limites da Comarca de Descanso/SC por meio de videoconferência. 7.1.
A testemunha deverá possuir computador, tablet ou telefone celular com câmera e microfone funcionais (aparelho com o aplicativo WhatsApp instalado), bem como sinal/conexão de internet banda larga suficientemente à participação da solenidade. 7.2. Desde que observados os requisitos técnicos acima descritos, quando da intimação a testemunha, indagada pelo Oficial de Justiça, manifestará eventual desejo de participar do ato por videoconferência, momento em que deverá fornecer endereço de e-mail e número de telefone (com WhatsApp instalado) para receber o link por intermédio do qual prestará seu depoimento, o qual será enviado em data próxima à assinada para ter vez a solenidade. 7.3.
Informada pela testemunha a impossibilidade de participação de forma virtual, deverá o Oficialato de Justiça intimá-la para comparecimento - na data e horário designados - na sede da Comarca em que reside, oportunidade em que será inquirida na sala passiva da respectiva unidade. 7.4.
No ato da intimação da testemunha, deverá, ainda, o servidor adverti-la expressamente de que a ausência injustificada poderá ensejar a sua condução coercitiva - com pagamento da diligência –, sem prejuízo da aplicação de multa no valor de 1 (um) salário mínimo, na forma dos arts. 436, §2°, c/c 458 do CPP. 8. Caso a testemunha seja servidor público, no ato de requisição, comunique-se a possibilidade de participação por meio de videoconferência. 8.1.
No ofício requisitório, deverá constar expressamente que, em caso de opção pela oitiva na modalidade virtual, deverá a autoridade informar no prazo de 5 (cinco) dias - contados do recebimento da requisição - o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone (com WhatsApp) da testemunha, os quais deverão ser encaminhados para [email protected]. 8.2.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da autoridade, presumir-se-á que a testemunha/servidor irá comparecer ao Fórum da Comarca de sua residência, observada a necessidade de que o testigo o faça com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos para sua identificação e eventual ajuste para utilização da sala passiva da unidade. 8.3.
Justificada a impossibilidade de comparecimento do servidor por motivo de doença ou ausência por expressa previsão legal, intime-se com urgência a parte que o arrolou para manifestação no prazo de 2 (dois) dias, cientificando-a de que o decurso do prazo sem manifestação será interpretado como desistência da oitiva. 8.3.1.
Decorrido o prazo - com ou sem resposta -, remetam-se os autos conclusos com urgência para decisão. 9.
Autorizo a participação dos advogados virtualmente desde que requerida por meio de petição encaminhada em até 15 (quinze) dias antes do ato processual, constando o endereço eletrônico e WhatsApp para onde será encaminhado o link para acesso à videoaudiência.
Ao Ministério Público, igualmente, é facultado participar do ato virtualmente. 10.
Em caso de réu preso, a oitiva dar-se-á por intermédio do sistema de videoconferência, anotando-se que não remanesce qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, uma vez que a utilização do sistema da videoconferência permite-lhe expor a sua versão do fato, franqueando-lhe consulta prévia e reservada com a Defesa Técnica.
Ademais, serão adotadas as providências necessárias para que o acusado possa acompanhar, pelo sistema tecnológico, em tempo real, a realização de todos os atos de instrução, ressalvada eventual motivo que enseje a aplicação do art. 217 do CPP. 10.1.
Proceda-se, o Cartório Judicial, aos devidos agendamentos do ato com o respectivo setor da unidade prisional, expedindo o ofício de requisição de apresentação do acusado no próprio presídio, com o link próprio de acesso à sala de videoconferências. 11. Desde logo e visando evitar prejuízo ao trâmite processual, providencie-se a reserva da(s) sala(s) passiva(s) correspondente(s), juntando aos autos o respectivo comprovante do agendamento. 12. Indefiro a oitiva da vítima(s) ou testemunha(s) menores de idade em audiência de instrução e julgamento, uma vez que o meio de prova deve ser produzido em autos apartados, isto é, por meio de depoimento especial, nos termos da Lei n. 13.431/2017.
Nessa hipótese, a parte interessada deverá propor ação cautelar de antecipação de prova, observando o rito e os procedimentos dos arts. 7º e seguintes da Lei n. 13.431/2017, informando o ajuizamento nos presentes autos, aos quais devem ser apensados. 12.1 Excetua-se a hipótese em que o depoente menor for coautor dos fatos tratados no feito - ainda que apurados em procedimento próprio -, uma vez que a norma de regência determina que o depoimento especial seja procedido apenas no caso de vítima ou testemunha, silenciando quanto ao caso de suposto autor(a) de ato infracional (art. 8º da Lei n.13.431/17). 12.2 De igual forma, indefiro a oitiva da vítima(s) ou testemunha(s) menores de idade que foram ouvidas por meio do depoimento especial, nos termos do art. 11, caput, da Lei n. 13.431/2017. 13. Advirto que o Juiz poderá indeferir, no momento da audiência, a oitiva de testemunhas abonatórias ou que não detenham conhecimento relevante sobre os fatos, sendo possível a substituição desses depoimentos por declarações escritas com firma reconhecida. 14. Atualizem-se os antecedentes do acusado. 15.
Em sendo o caso para fidelizar o teor deste pronunciamento jurisdicional, expeça-se carta precatória. 16. Advirto as partes de que o Juízo poderá demandar a apresentação de alegações finais orais, na forma do art. 403, caput, do CPP.
Diligências necessárias, atribuindo-se a presente decisão eficácia de ofício e de mandado. -
30/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
30/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
30/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
30/06/2025 15:53
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 14:59
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local SALA PADRÃO - 30/07/2025 17:15
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17/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
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14/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
09/06/2025 18:34
Juntada de Petição
-
06/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/03/2025 10:49
Juntada de Petição
-
21/02/2025 13:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 21/02/2025
-
20/02/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: CRISTIANE PETER FUHRMANN
-
19/02/2025 18:22
Expedição de Mandado - Prioridade - DCSCEMAN
-
14/02/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/02/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/02/2025 16:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 13/02/2025
-
10/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
10/02/2025 17:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
06/02/2025 15:35
Juntada de Petição
-
05/02/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: LORENI MACK
-
04/02/2025 15:35
Expedição de Mandado - SGECEMAN
-
04/02/2025 15:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Motivo: Destinatário atualmente cumprindo pena junto à UPA/SMOeste.
-
03/02/2025 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: RAFAEL LEITE CAMINHA
-
03/02/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: PAULO WOLFF CARLIN
-
03/02/2025 16:43
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
03/02/2025 16:42
Expedição de Mandado - DCSCEMAN
-
30/01/2025 14:04
Juntada de Petição - RUDINEI CARLOS WRONSKI (SC027335 - MUNIR ANTONIO GUZATTI)
-
28/01/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/01/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:12
Recebida a denúncia
-
24/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 19:09
Distribuído por dependência - Número: 50006294520248240084/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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