TJSC - 5038981-90.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038981-90.2023.8.24.0930/SCEXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909)EXECUTADO: BRUNO RAFAEL DE SOUZAADVOGADO(A): jael vaneska tobar pizarro (OAB RS072023)SENTENÇA Isso posto, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.
Oficie-se ao Registro de Imóveis competente, caso a penhora tenha sido averbada da matrícula.
Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
O levantamento de eventuais averbações premonitórias é responsabilidade do exequente, nos termos do art. 828, §2º, do CPC.
Honorários conforme acordado.
Nada dispondo o acordo, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu advogado.
Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016), caso não tenha sido acordado de forma diversa.
Não se inserem no conceito de custas processuais remanescentes, para fins do disposto no art. 90, §3º, do CPC, os valores das despesas processuais e da Taxa de Serviços Judiciais cujo fato gerador já tenha ocorrido (Circular nº 257/2023 da CGJ). Assim, salvo acordo em contrário, devem ser suportadas pela parte executada.
O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC.
Haja vista o disposto no art. 176 do CNGGJ, autorizo a devolução de eventuais custas recolhidas e não utilizadas, devendo, para tanto, a parte depositante e o cartório procederem na forma da Circular n. 139/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixas. -
28/07/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 18:05
Juntada de Petição
-
23/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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21/07/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50860439220248240930/SC
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04/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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01/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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30/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038981-90.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909)EXECUTADO: BRUNO RAFAEL DE SOUZAADVOGADO(A): jael vaneska tobar pizarro (OAB RS072023) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por BRUNO RAFAEL DE SOUZA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Alega, em sua, a necessidade de revisão de cláusulas contratuais.
Intimada, a parte contrária rechaçou os argumentos apresentados na peça defensiva e pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade restringe-se à demonstração de nulidade da execução em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se admitindo seu manejo para discussões outras que possuem campo próprio nos embargos, devendo limitar-se às matérias relacionadas à higidez do título, aos pressupostos processuais e às condições da ação.
Revisão de cláusulas contratuais A alegação de cobrança indevida de taxas ou serviços deve ser arguida em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO ACOLHIDO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. "No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública. In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 17-6-2014). "A exceção de pré-executividade, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, pode ser arguida a qualquer tempo por mera petição nos autos de execução, desde que restrita às matérias de ordem pública.
Logo, não há razão de sua oposição para abrir discussão sobre eventual excesso de execução, matéria arguível somente em embargos à execução (AI n. 2010.024376-6, de Tubarão, rel.
Des.
Des.
Fernando Carioni, j. 24.1.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008297-8, de São Miguel do Oeste, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 13-08-2013)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0140132-45.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016)" (Agravo de Instrumento n. 4009059-08.2017.8.24.0000, de Laguna, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-4-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002207-65.2017.8.24.0000, de Abelardo Luz, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2020).
Isso posto, REJEITO a exceção DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução nos temos em que foi proposta.
Ressalto que incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que se trata de rejeição da exceção de pré-executividade, não extinguindo, assim, o processo de execução.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, sob pena de abandono e extinção da causa, na forma do art. 485, III, CPC.
Decorrido esse prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, via carta, para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 15:54
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/06/2025 13:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC012826
-
27/06/2025 13:56
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC017661
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25/06/2025 15:23
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50860439220248240930/SC
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22/05/2025 17:38
Juntada de Petição
-
19/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
01/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
27/01/2025 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:07
Juntada de Petição
-
19/11/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
18/11/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2024 10:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50860439220248240930
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15/08/2024 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2024 03:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 03:56
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
08/08/2024 15:36
Juntada de Petição
-
06/08/2024 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 57
-
22/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/06/2024 17:50
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/05/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7912506, Subguia 4046554 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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14/05/2024 15:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7912506, Subguia 4046554
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14/05/2024 15:03
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7912506 - R$ 36,27
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09/05/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/04/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/04/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
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14/02/2024 11:38
Expedição de ofício - 1 carta
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/11/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6785712, Subguia 3562076 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 65,68
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28/11/2023 16:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6785712, Subguia 3562076
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17/11/2023 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/11/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6763730, Subguia 3491260 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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09/11/2023 15:56
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6785712 - R$ 65,68
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07/11/2023 15:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6763730, Subguia 3491260
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07/11/2023 15:07
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6763730 - R$ 34,81
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25/10/2023 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/10/2023 12:34
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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24/10/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2023 11:21
Decisão interlocutória
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26/07/2023 13:09
Conclusos para decisão
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26/07/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2023 09:29
Juntada de Petição
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17/07/2023 14:57
Juntada de Petição
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26/06/2023 18:39
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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15/06/2023 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/06/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2023 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
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28/05/2023 10:24
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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23/05/2023 16:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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18/05/2023 11:53
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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18/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: CLAUDEMIR LUZ DA ROSA
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12/05/2023 09:51
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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11/05/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2023 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2023 10:06
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5492835, Subguia 2867676 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 972,13
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28/04/2023 09:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5492835, Subguia 2867676
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28/04/2023 09:57
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5492835 - R$ 972,13
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28/04/2023 09:57
Juntada - Guia Cancelada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5492821 - R$ 958,24
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28/04/2023 09:56
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5492821 - R$ 958,24
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28/04/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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