TJSC - 5043621-39.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043621-39.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)EXECUTADO: CELIA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) DESPACHO/DECISÃO O prazo para a parte devedora se manifestar sobre a penhora transcorreu sem impugnação.
ANTE O EXPOSTO: 1) Quando se trata de pagamento espontâneo ou decurso de prazo para impugnação de penhora, o alvará deve ser expedido imediatamente.
Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará do depósito constante no evento 92 para a parte exequente, observando os dados indicados no evento 105.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 2) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito e apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, com a dedução do valor levantado em alvará, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
Intimem-se. -
11/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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07/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043621-39.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
03/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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25/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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23/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067101423. Valor transferido: R$ 801,41
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19/06/2025 03:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
19/06/2025 03:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CELIA FERREIRA DOS SANTOS)
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16/06/2025 11:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:31
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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07/04/2025 17:38
Decisão interlocutória
-
05/04/2025 20:59
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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27/02/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 23:52
Juntada de peças digitalizadas
-
21/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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20/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 17:30
Decisão interlocutória
-
06/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:44
Juntada de peças digitalizadas
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13/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/11/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/11/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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01/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 15:46
Decisão interlocutória
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30/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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30/10/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/10/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/09/2024 11:28
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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19/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:15
Decisão interlocutória
-
22/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 728,09
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21/08/2024 10:18
Juntada de Petição
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20/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rudson Marcos em 20/08/2024 14:50:20
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19/08/2024 17:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
14/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/08/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/08/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 16:38
Decisão interlocutória
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01/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/08/2024 14:46
Juntada de Petição
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 17:31
Decisão interlocutória
-
18/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/06/2024 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/06/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/06/2024 16:42
Despacho
-
07/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000014679727. Valor transferido: R$ 715,32
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20/05/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
15/05/2024 17:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CELIA FERREIRA DOS SANTOS)
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15/05/2024 11:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
28/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 08:48
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
26/01/2024 17:28
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/10/2023 03:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
13/07/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/07/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/07/2023 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 03:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 14:18
Determinada a intimação
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29/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:06
Distribuído por dependência - Número: 50365960920228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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