TJSC - 5030053-87.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Impugnação de Crédito Nº 5030053-87.2025.8.24.0023/SCIMPUGNANTE: JOAO VITOR SCHINAIDERADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO SASSEN (OAB SC020814)IMPUGNADO: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDAADVOGADO(A): MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB SP279144)INTERESSADO: CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELOSENTENÇAe R$ 4.385,38 (quatro mil, trezentos e oitenta e cinco e trinta e oito centavos) para R$ 1.184,66 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) , JOAO VITOR SCHINAIDER.
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                                            25/08/2025 15:05 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            20/08/2025 16:07 Juntada de Petição 
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                                            18/08/2025 12:47 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2025 01:32 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            08/08/2025 03:05 Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            07/08/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            06/08/2025 16:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 16:58 Classe Processual alterada - DE: Habilitação de Crédito PARA: Impugnação de Crédito 
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                                            06/08/2025 16:54 Despacho 
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                                            16/07/2025 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 17:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            09/07/2025 03:14 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            08/07/2025 02:32 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Habilitação de Crédito Nº 5030053-87.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE: JOAO VITOR SCHINAIDERADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO SASSEN (OAB SC020814) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
 
 No evento 20, a parte autora, em cumprimento ao disposto na decisão do evento 13, anexou aos autos decisão judicial que originou o crédito, bem como planilhas de cálculo atualizando-o até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial (27/02/2023) e discriminando o crédito em concursal e extraconcursal.
 
 Ademais, informou ter requerido nova certidão de habilitação de crédito atualizada até 27/02/2023 e que irá anexá-la assim que for intimado da confecção de tal certidão pela MMª Vara do Trabalho. É o breve relato.
 
 DECIDO: I) Reserva de Crédito: Em análise aos autos, verificou-se que pedido de reserva de crédito formulado na manifestação do evento 11 deixou de ser analisado.
 
 Pois bem.
 
 O pedido de reserva de crédito deve ser formulado diretamente perante o juízo em que se reconheceu o referido crédito, nos moldes do art. 6° da Lei 11.101 de 2005: Art. 6º ... § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
 
 II) Crédito Extraconcursal: Conforme planilhas de cálculos anexadas, constata-se que o período em que o autor laborou para recuperanda compreende de 06/01/2020 à 09/06/2023.
 
 Tendo em vista que o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 27/02/2023 e que, nos moldes do art. 49 da Lei 11.1101/2005, somente se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes até a data do pedido, entendo que somente o montante de R$ 1.184,66 (mil cento e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) é concursal.
 
 Art. 49.
 
 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
 
 Nesse sentido, é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE DEMANDADA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CRÉDITO ORIUNDO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
 
 INACOLHIMENTO. CRÉDITO QUE DECORRE DE OBRIGAÇÃO EXISTENTE APÓS O PEDIDO DE SOERGUIMENTO. CRÉDITO PESERGUIDO QUE SE QUALIFICA COMO EXTRACONCURSAL. 4.
 
 A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6.
 
 Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1840531/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09-12-2020).
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004759-10.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2022). (grifei) Especificamente sobre a possibilidade de acordo ente a devedora e o credor de crédito extraconcursal para inclusão deste no quadro geral de credores, colhe-se o seguinte julgado da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
 
 EXTRACONCURSALIDADE SUSCITADA PELO ADMINISTRADOR JUDICAL ANTES DA SENTENÇA.
 
 POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE PREJUDICADA.
 
 MATÉRIA APTA A JULGAMENTO.
 
 PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCLUSÃO DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
 
 IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER COGENTE DA CLASSIFICAÇÃO LEGAL.
 
 ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO POR ACORDO ENTRE CREDOR E DEVEDOR PODERIA GERAR RISCO DE DILUIÇÃO DO PODER DE VOTO DOS DEMAIS CREDORES.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
 
 Preliminarmente, nota-se que a possibilidade de inclusão de créditos extraconcursais no quadro geral de credores foi aventada pelo administrador judicial antes da prolação da sentença, razão pela qual, diante do caráter particular da ação de habilitação de crédito, que apesar de poder assumir um perfil de jurisdição contenciosa também tem características de jurisdição voluntária, não há que se falar em violação ao princípio da congruência.
 
 Aliás, em relação à alegação de nulidade suscitada pela parte agravante no sentido de que, após a manifestação do administrador judicial, ambas as partes deveriam ter sido intimadas, nota-se que a questão resta prejudicada.
 
 Afinal, diante do conhecimento por este Tribunal da tese acerca da possibilidade de inclusão de créditos extraconcursais no quadro geral de credores, conforme acima assinalado, não há qualquer prejuízo para a parte agravante, uma vez que, por se tratar de matéria de Direito sobre a qual já apresentou suas razões no presente recurso, a discussão encontra-se madura para julgamento.
 
 Assim sendo, em suma, prejudicada a alegação de nulidade pela inexistência de prejuízo, nos termos do brocardo “pas de nullité sans grief”.2.
 
 Conforme dispõe a lei n. 11.101/05 sobre a classificação dos créditos, impõe-se o enquadramento dos créditos devidos pela recuperanda nas seguintes classes/grupos: (a) extraconcursais, (b) concursais trabalhistas, (c) concursais com garantia real, (d) concursais quirografários, (e) concursais titulados por ME ou EPP.
 
 Neste sentido, e considerando o caráter cogente desta classificação de créditos, não se pode admitir a inclusão de um crédito em uma classe/grupo que não aquela a que pertença por força de lei. 3.
 
 Ainda, a inclusão de créditos em um grupo (extraconcursal ou, em sendo concursal, em uma das classes do art. 41 da lei 11.101/05) distinto daquele determinado legalmente implicaria, no caso de inclusão errônea destes créditos em uma das classes concursais (já que os credores extraconcursais não possuem direito de voto), na potencial dissolução do voto dos demais credores da classe onde foi incluído.
 
 Portanto, se fosse autorizada a inclusão em uma determinada classe concursal de um crédito que a ela não pertencesse por força de lei, estar-se-ia sujeitando os credores legalmente incluídos nesta classe a todo tipo de manipulação por meio da diluição de seu poder de voto, o que não se pode admitir.
 
 Aliás, tampouco se diga que o §1º do art. 10 da lei 11.101/05 impediria esta conclusão, até mesmo pelo que dispõe os §§2º e 7º do mesmo artigo e o art. 39 da mesma lei, mais especificamente a segunda metade do seu caput e o seu §2º.
 
 Deste modo, em suma, não é possível à parte credora e à recuperanda negociarem a inclusão de créditos extraconcursais em uma classe concursal da recuperação judicial.4.
 
 Por sinal, há que se destacar a própria ausência de interesse da parte credora, ora agravada, no pedido de habilitação dos créditos extraconcursais, uma vez que, enquanto o crédito extraconcursal pode ser exigido imediata e integralmente, o crédito concursal se sujeita aos prazos e descontos previstos no plano de recuperação judicial. (AI n. 0022092-19.2021.8.16.0000.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Marcelo Gobbo Dalla Dea. !8ª Câmara Cível, j. 31/01/2022). (grifei) Assim, determino a continuidade desta demanda, excluído o montante de R$ 37.056,95 (referente ao período de 28/02/2023 a 09/06/2023), nos termos da presente decisão.
 
 Anoto, outrossim, que o reconhecimento do crédito extraconcursal não tráz qualquer prejuízo ao autor, que poderá buscá-lo perante o juizo laboral de origem.
 
 III) Créditos Existentes em Nome do Autor: Conforme exposto pelo administrador judicial em sua manifestação no evento 8, constam créditos em nome do autor no edital dos autos principais no montante de e R$ 4.385,38 (quatro mil, trezentos e oitenta e cinco e trinta e oito centavos).
 
 Intimado a esclarecer a origem de tal crédito, o autor afirmou que tal crédito não possui nenhum vínculo com a Ação Trabalhista nº 0000797-10.2023.5.12.0034, não tendo o Habilitante condições de saber a origem do referido crédito.
 
 Diante disso, requereu a manifestação da Administradora e tendo ela informado qual a origem do crédito alegado e caso tal crédito tenha origem em alguma parcela requerida na indigitada Ação Trabalhista, o ora Habilitante requer seja reaberto prazo para emenda da inicial.
 
 Desse modo, a) intime-se o administrador judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação e; a.1) prestar esclarecimento acerca da origem do crédito arrolado em nome do requerente no quadro de credores, conforme disposto no item III; b) acerca da certidão de habilitação de crédito atualizada, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para sua anexação aos autos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            07/07/2025 17:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 17:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            30/06/2025 03:05 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            27/06/2025 02:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Habilitação de Crédito Nº 5030053-87.2025.8.24.0023/SC INTERESSADO: CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
 
 No evento 20, a parte autora, em cumprimento ao disposto na decisão do evento 13, anexou aos autos decisão judicial que originou o crédito, bem como planilhas de cálculo atualizando-o até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial (27/02/2023) e discriminando o crédito em concursal e extraconcursal.
 
 Ademais, informou ter requerido nova certidão de habilitação de crédito atualizada até 27/02/2023 e que irá anexá-la assim que for intimado da confecção de tal certidão pela MMª Vara do Trabalho. É o breve relato.
 
 DECIDO: I) Reserva de Crédito: Em análise aos autos, verificou-se que pedido de reserva de crédito formulado na manifestação do evento 11 deixou de ser analisado.
 
 Pois bem.
 
 O pedido de reserva de crédito deve ser formulado diretamente perante o juízo em que se reconheceu o referido crédito, nos moldes do art. 6° da Lei 11.101 de 2005: Art. 6º ... § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
 
 II) Crédito Extraconcursal: Conforme planilhas de cálculos anexadas, constata-se que o período em que o autor laborou para recuperanda compreende de 06/01/2020 à 09/06/2023.
 
 Tendo em vista que o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 27/02/2023 e que, nos moldes do art. 49 da Lei 11.1101/2005, somente se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes até a data do pedido, entendo que somente o montante de R$ 1.184,66 (mil cento e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) é concursal.
 
 Art. 49.
 
 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
 
 Nesse sentido, é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE DEMANDADA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CRÉDITO ORIUNDO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
 
 INACOLHIMENTO. CRÉDITO QUE DECORRE DE OBRIGAÇÃO EXISTENTE APÓS O PEDIDO DE SOERGUIMENTO. CRÉDITO PESERGUIDO QUE SE QUALIFICA COMO EXTRACONCURSAL. 4.
 
 A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6.
 
 Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1840531/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09-12-2020).
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004759-10.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2022). (grifei) Especificamente sobre a possibilidade de acordo ente a devedora e o credor de crédito extraconcursal para inclusão deste no quadro geral de credores, colhe-se o seguinte julgado da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
 
 EXTRACONCURSALIDADE SUSCITADA PELO ADMINISTRADOR JUDICAL ANTES DA SENTENÇA.
 
 POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE PREJUDICADA.
 
 MATÉRIA APTA A JULGAMENTO.
 
 PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCLUSÃO DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
 
 IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER COGENTE DA CLASSIFICAÇÃO LEGAL.
 
 ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO POR ACORDO ENTRE CREDOR E DEVEDOR PODERIA GERAR RISCO DE DILUIÇÃO DO PODER DE VOTO DOS DEMAIS CREDORES.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
 
 Preliminarmente, nota-se que a possibilidade de inclusão de créditos extraconcursais no quadro geral de credores foi aventada pelo administrador judicial antes da prolação da sentença, razão pela qual, diante do caráter particular da ação de habilitação de crédito, que apesar de poder assumir um perfil de jurisdição contenciosa também tem características de jurisdição voluntária, não há que se falar em violação ao princípio da congruência.
 
 Aliás, em relação à alegação de nulidade suscitada pela parte agravante no sentido de que, após a manifestação do administrador judicial, ambas as partes deveriam ter sido intimadas, nota-se que a questão resta prejudicada.
 
 Afinal, diante do conhecimento por este Tribunal da tese acerca da possibilidade de inclusão de créditos extraconcursais no quadro geral de credores, conforme acima assinalado, não há qualquer prejuízo para a parte agravante, uma vez que, por se tratar de matéria de Direito sobre a qual já apresentou suas razões no presente recurso, a discussão encontra-se madura para julgamento.
 
 Assim sendo, em suma, prejudicada a alegação de nulidade pela inexistência de prejuízo, nos termos do brocardo “pas de nullité sans grief”.2.
 
 Conforme dispõe a lei n. 11.101/05 sobre a classificação dos créditos, impõe-se o enquadramento dos créditos devidos pela recuperanda nas seguintes classes/grupos: (a) extraconcursais, (b) concursais trabalhistas, (c) concursais com garantia real, (d) concursais quirografários, (e) concursais titulados por ME ou EPP.
 
 Neste sentido, e considerando o caráter cogente desta classificação de créditos, não se pode admitir a inclusão de um crédito em uma classe/grupo que não aquela a que pertença por força de lei. 3.
 
 Ainda, a inclusão de créditos em um grupo (extraconcursal ou, em sendo concursal, em uma das classes do art. 41 da lei 11.101/05) distinto daquele determinado legalmente implicaria, no caso de inclusão errônea destes créditos em uma das classes concursais (já que os credores extraconcursais não possuem direito de voto), na potencial dissolução do voto dos demais credores da classe onde foi incluído.
 
 Portanto, se fosse autorizada a inclusão em uma determinada classe concursal de um crédito que a ela não pertencesse por força de lei, estar-se-ia sujeitando os credores legalmente incluídos nesta classe a todo tipo de manipulação por meio da diluição de seu poder de voto, o que não se pode admitir.
 
 Aliás, tampouco se diga que o §1º do art. 10 da lei 11.101/05 impediria esta conclusão, até mesmo pelo que dispõe os §§2º e 7º do mesmo artigo e o art. 39 da mesma lei, mais especificamente a segunda metade do seu caput e o seu §2º.
 
 Deste modo, em suma, não é possível à parte credora e à recuperanda negociarem a inclusão de créditos extraconcursais em uma classe concursal da recuperação judicial.4.
 
 Por sinal, há que se destacar a própria ausência de interesse da parte credora, ora agravada, no pedido de habilitação dos créditos extraconcursais, uma vez que, enquanto o crédito extraconcursal pode ser exigido imediata e integralmente, o crédito concursal se sujeita aos prazos e descontos previstos no plano de recuperação judicial. (AI n. 0022092-19.2021.8.16.0000.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Marcelo Gobbo Dalla Dea. !8ª Câmara Cível, j. 31/01/2022). (grifei) Assim, determino a continuidade desta demanda, excluído o montante de R$ 37.056,95 (referente ao período de 28/02/2023 a 09/06/2023), nos termos da presente decisão.
 
 Anoto, outrossim, que o reconhecimento do crédito extraconcursal não tráz qualquer prejuízo ao autor, que poderá buscá-lo perante o juizo laboral de origem.
 
 III) Créditos Existentes em Nome do Autor: Conforme exposto pelo administrador judicial em sua manifestação no evento 8, constam créditos em nome do autor no edital dos autos principais no montante de e R$ 4.385,38 (quatro mil, trezentos e oitenta e cinco e trinta e oito centavos).
 
 Intimado a esclarecer a origem de tal crédito, o autor afirmou que tal crédito não possui nenhum vínculo com a Ação Trabalhista nº 0000797-10.2023.5.12.0034, não tendo o Habilitante condições de saber a origem do referido crédito.
 
 Diante disso, requereu a manifestação da Administradora e tendo ela informado qual a origem do crédito alegado e caso tal crédito tenha origem em alguma parcela requerida na indigitada Ação Trabalhista, o ora Habilitante requer seja reaberto prazo para emenda da inicial.
 
 Desse modo, a) intime-se o administrador judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação e; a.1) prestar esclarecimento acerca da origem do crédito arrolado em nome do requerente no quadro de credores, conforme disposto no item III; b) acerca da certidão de habilitação de crédito atualizada, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para sua anexação aos autos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            26/06/2025 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 16:11 Despacho 
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                                            27/05/2025 17:24 Juntada de Petição 
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                                            27/05/2025 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 01:44 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            21/05/2025 11:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            15/05/2025 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/05/2025 17:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO VITOR SCHINAIDER. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            15/05/2025 16:48 Despacho 
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                                            25/04/2025 16:20 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 15:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            25/04/2025 14:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            22/04/2025 14:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/04/2025 22:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            12/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            02/04/2025 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/04/2025 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 13:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            02/04/2025 12:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/04/2025 12:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO VITOR SCHINAIDER. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            02/04/2025 12:47 Distribuído por dependência - Número: 50084659220238240023/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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