TJSC - 5029401-70.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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21/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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21/08/2025 00:00
Intimação
Impugnação de Crédito Nº 5029401-70.2025.8.24.0023/SCIMPUGNANTE: AGNE & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MAYCON AGNE (OAB SC027216)IMPUGNADO: BRASIL SUL INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FILIPE AUGUSTO SALES LIMA BEZERRA (OAB MG117008)ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)INTERESSADO: BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDAADVOGADO(A): JOSÉ PAULO DORNELES JAPURADVOGADO(A): RAFAEL BRIZOLA MARQUESADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACHSENTENÇA
III- DISPOSITIVO Pelo exposto: a) Julgo procedente o pedido, determino a inclusão do valor de R$60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais) em favor de AGNE & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS dentre aqueles derivados da legislação do trabalho, decorrentes de acidente de trabalho ou equiparados (art. 41, I, da LRF). b) Determino a retificação no quadro geral de credores da recuperanda, autos nº 50155592720248240033. c) Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais porque incabíveis no presente feito, em razão da ausência de litigiosidade.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5029401-70.2025.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50155592720248240033/SC)RELATOR: Luiz Henrique BonatelliIMPUGNADO: BRASIL SUL INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FILIPE AUGUSTO SALES LIMA BEZERRA (OAB MG117008)ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 14/07/2025 - PETIÇÃO -
15/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5029401-70.2025.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50155592720248240033/SC)RELATOR: Luiz Henrique BonatelliIMPUGNADO: BRASIL SUL INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FILIPE AUGUSTO SALES LIMA BEZERRA (OAB MG117008)ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 07/07/2025 - PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL Evento 19 - 26/06/2025 - Despacho -
07/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
Impugnação de Crédito Nº 5029401-70.2025.8.24.0023/SC IMPUGNANTE: AGNE & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MAYCON AGNE (OAB SC027216) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
No evento 17, a autora apresentou manifestação informando que abre mão da diferença decorrente da correção. Ademais, requer que seja provado a prestação de serviços mensal e continua no período de abril de 2023 a agosto de 2024, bem como bem como a ausência de remuneração através conforme prova documental, do depoimento pessoal dos sócios administradores da Recuperanda Leandro de Lima e Marcos Felipe, bem como o depoimento da testemunha GERALDINE COELHO, responsável técnica da empresa. É o breve relato.
DECIDO: I) Créditos Extraconcursais: Conforme planilhas de cálculos anexadas, constata-se que o período em que a autora presta serviços à recuperanda desde 29/08/2019 e alega que as parcelas mensais, referente ao pagamento dos honorários, inadimplidas pela empresa compreendem de abril/2023 à agosto/2024.
Tendo em vista que o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 06/06/2024 e que, nos moldes do art. 49 da Lei 11.1101/2005, somente se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes até a data do pedido, entendo que somente o montante de R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais) é concursal, referente aos meses de abril/2023 à maio/2024.
Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Nesse sentido, é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CRÉDITO ORIUNDO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
INACOLHIMENTO. CRÉDITO QUE DECORRE DE OBRIGAÇÃO EXISTENTE APÓS O PEDIDO DE SOERGUIMENTO. CRÉDITO PESERGUIDO QUE SE QUALIFICA COMO EXTRACONCURSAL. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7.
Recurso especial provido. (REsp 1840531/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09-12-2020).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004759-10.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2022). (grifei) Especificamente sobre a possibilidade de acordo ente a devedora e o credor de crédito extraconcursal para inclusão deste no quadro geral de credores, colhe-se o seguinte julgado da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
EXTRACONCURSALIDADE SUSCITADA PELO ADMINISTRADOR JUDICAL ANTES DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PREJUDICADA.
MATÉRIA APTA A JULGAMENTO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCLUSÃO DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER COGENTE DA CLASSIFICAÇÃO LEGAL.
ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO POR ACORDO ENTRE CREDOR E DEVEDOR PODERIA GERAR RISCO DE DILUIÇÃO DO PODER DE VOTO DOS DEMAIS CREDORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Preliminarmente, nota-se que a possibilidade de inclusão de créditos extraconcursais no quadro geral de credores foi aventada pelo administrador judicial antes da prolação da sentença, razão pela qual, diante do caráter particular da ação de habilitação de crédito, que apesar de poder assumir um perfil de jurisdição contenciosa também tem características de jurisdição voluntária, não há que se falar em violação ao princípio da congruência.
Aliás, em relação à alegação de nulidade suscitada pela parte agravante no sentido de que, após a manifestação do administrador judicial, ambas as partes deveriam ter sido intimadas, nota-se que a questão resta prejudicada.
Afinal, diante do conhecimento por este Tribunal da tese acerca da possibilidade de inclusão de créditos extraconcursais no quadro geral de credores, conforme acima assinalado, não há qualquer prejuízo para a parte agravante, uma vez que, por se tratar de matéria de Direito sobre a qual já apresentou suas razões no presente recurso, a discussão encontra-se madura para julgamento.
Assim sendo, em suma, prejudicada a alegação de nulidade pela inexistência de prejuízo, nos termos do brocardo “pas de nullité sans grief”.2.
Conforme dispõe a lei n. 11.101/05 sobre a classificação dos créditos, impõe-se o enquadramento dos créditos devidos pela recuperanda nas seguintes classes/grupos: (a) extraconcursais, (b) concursais trabalhistas, (c) concursais com garantia real, (d) concursais quirografários, (e) concursais titulados por ME ou EPP.
Neste sentido, e considerando o caráter cogente desta classificação de créditos, não se pode admitir a inclusão de um crédito em uma classe/grupo que não aquela a que pertença por força de lei. 3.
Ainda, a inclusão de créditos em um grupo (extraconcursal ou, em sendo concursal, em uma das classes do art. 41 da lei 11.101/05) distinto daquele determinado legalmente implicaria, no caso de inclusão errônea destes créditos em uma das classes concursais (já que os credores extraconcursais não possuem direito de voto), na potencial dissolução do voto dos demais credores da classe onde foi incluído.
Portanto, se fosse autorizada a inclusão em uma determinada classe concursal de um crédito que a ela não pertencesse por força de lei, estar-se-ia sujeitando os credores legalmente incluídos nesta classe a todo tipo de manipulação por meio da diluição de seu poder de voto, o que não se pode admitir.
Aliás, tampouco se diga que o §1º do art. 10 da lei 11.101/05 impediria esta conclusão, até mesmo pelo que dispõe os §§2º e 7º do mesmo artigo e o art. 39 da mesma lei, mais especificamente a segunda metade do seu caput e o seu §2º. Deste modo, em suma, não é possível à parte credora e à recuperanda negociarem a inclusão de créditos extraconcursais em uma classe concursal da recuperação judicial.4. Por sinal, há que se destacar a própria ausência de interesse da parte credora, ora agravada, no pedido de habilitação dos créditos extraconcursais, uma vez que, enquanto o crédito extraconcursal pode ser exigido imediata e integralmente, o crédito concursal se sujeita aos prazos e descontos previstos no plano de recuperação judicial. (AI n. 0022092-19.2021.8.16.0000.
Rel.
Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea. !8ª Câmara Cível, j. 31/01/2022). (grifei) Assim, determino a continuidade desta demanda, excluído o montante de R$ 12.900 (doze mil e novecentos reais), referente aos meses de junho/2024 à agosto/2024, nos termos da presente decisão.
Ressalto, outrossim, que o reconhecimento do crédito extraconcursal não tráz qualquer prejuízo ao autor que poderá buscá-lo perante o juízo laboral de origem.
II) Atualização do Crédito: Intimada no evento 13 para apresentar o valor atualizado do crédito até a data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial (06/06/2024), a parte autora apresentou planilha atualizando o valor até 01/05/2025.
Entretanto, tendo em vista que requereu a dispensa da atualização do crédito, por pretender receber "apenas o que de fato não foi pago e a prestação de serviços continuou sendo prestada", entendo por desconsiderar a planilha apresentada (evento 17 DOC3) e dispensar a atualização do crédito, limitando seu valor ao estipulado no contrato da requerente com a requerida- R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais). Diante do exposto, a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial de modo a valorar a causa corretamente, excluído o montante extraconcursal, sob pena de indeferimento da inicial nos moldes do art. 290 do CPC; b) cumprido o disposto no item a, intime-se a recuperanda para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; c) após, intime-se, no mesmo prazo, o administrador judicial para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:14
Despacho
-
28/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/05/2025 15:30
Juntada de Petição
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 17:36
Despacho
-
23/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10230901, Subguia 5325756 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.048,48
-
22/04/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/04/2025 12:44
Link para pagamento - Guia: 10230901, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5325756&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5325756</a>
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22/04/2025 12:44
Juntada - Guia Gerada - AGNE & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 10230901 - R$ 2.048,48
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/03/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 19:19
Distribuído por dependência - Número: 50155592720248240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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