TJSC - 5027171-41.2023.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5027171-41.2023.8.24.0018/SCRELATOR: MONICA FRACARIACUSADO: CHARLES KRAMERADVOGADO(A): MARIA LUIZA FERLA (OAB SC053368)ADVOGADO(A): JULIANA DE ASSUNCAO MAROCCO (OAB SC066019)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 18/09/2025 - Decisão interlocutória -
15/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5027171-41.2023.8.24.0018/SC ACUSADO: CHARLES KRAMERADVOGADO(A): MARIA LUIZA FERLA (OAB SC053368)ADVOGADO(A): JULIANA DE ASSUNCAO MAROCCO (OAB SC066019) DESPACHO/DECISÃO O réu solicitou a suspensão da ação penal e do prazo prescricional (ev. 43), o pedido é fundamentado no fato de que a empresa da qual é sócio-administrador aderiu a um parcelamento de débito tributário em 04/09/2025 (evento 43, DOC2, fl. 1).
Originalmente, o Art. 9º da Lei 10.684/2003 previa a suspensão da ação penal por crimes tributários enquanto a pessoa jurídica estivesse incluída em parcelamento.
Não havia um prazo limite para essa adesão, e o pagamento integral da dívida resultava na extinção da punibilidade.
Contudo, a Lei 12.382/2011, que entrou em vigor em 29 de março de 2011, alterou significativamente essa regra.
Ela estabeleceu que a suspensão da pretensão punitiva só ocorre se o pedido de parcelamento for formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
Essa nova legislação revogou tacitamente a regra anterior.
Considerando que o parcelamento da dívida ocorreu em 04/09/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 12.382/2011 e, a denúncia foi recebida em 06/11/2023 (evento 4, DOC1) o pedido de suspensão da ação penal e do prazo prescricional não pode ser deferido.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL POR SEIS VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL E DO CORRELATO PRAZO PRESCRICIONAL.
INSURGIMENTO DA DEFESA.ALMEJADO EMBARGO DO TRÂMITE PROCESSUAL E DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM DECORRÊNCIA DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL.
IMPERTINÊNCIA. OPÇÃO EM SEGUIR O MENCIONADO PROGRAMA DE INCENTIVO À ADIMPLÊNCIA FISCAL FEITA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PERSECUÇÃO PENAL INICIADA SOB A ÉGIDE DA NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 83 DA LEI 9.430/1996, OUTORGADA PELA LEI 12.382/2011.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.PRONUNCIAMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5005444-97.2025.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Quinta Câmara Criminal, j. 31-07-2025).
Dessa forma, indefiro o pedido de ev. 43. Quanto ao mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. -
02/09/2025 10:13
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:54
Juntada de Petição
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06/08/2025 09:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 06/08/2025
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23/07/2025 14:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34<br>Data do cumprimento: 21/07/2025
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17/07/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: EVELIN CONTE
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17/07/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: ANDRE LUIS DOS SANTOS SCHIFER
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17/07/2025 15:28
Juntado(a)
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17/07/2025 15:24
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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17/07/2025 15:24
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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12/07/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5027171-41.2023.8.24.0018/SC ACUSADO: CHARLES KRAMERADVOGADO(A): ZENIO VIEIRA FERREIRA (OAB SC007599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra CHARLES KRAMER pela possível prática do crime previsto no art. 2º, inciso II (por 13 vezes, porém os dois primeiros meses do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 230029268723 já estão alcançados pela prescrição penal), da Lei n. 8.137, de 27 de Dezembro de 1990, c/c o art. 71, 'caput', do Código Penal (continuidade delitiva). Citado (evento 10), o réu apresentou reposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (eventos 11 e 15). Posteriormente o denunciado constituiu defensor (evento 17).
Decido.
As alegações trazidas pela defesa não são suficientes para ensejar a rejeição da denúncia, tampouco declarar a absolvição sumária do acusado.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/9/2025 às 13h.
Intimem-se, ficando cientes as partes, testemunhas e advogado que, para a participação na audiência, deverão comparecer presencialmente à Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC, sob pena de ser reconhecida ausência injustificada, excetuados réus presos, testemunhas residentes em comarcas diversas e integrantes de forças policiais.
Considerando a experiência positiva no período de pandemia e a fim de não retirar os policiais em serviço por tempo demasiado das atividades funcionais, autorizo que as inquirições de policiais militares sejam realizadas por videoaudiência na sala disponibilizada no 2º BPM, e que os policiais civis também sejam inquiridos por videoconferência. Agende-se videoaudiência para inquirição das testemunhas residentes em outras comarcas do Estado de Santa Catarina na mesma data e horário da audiência de instrução e julgamento (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019).
Caso o(s) réu(s) e/ou testemunha(s) encontre(m)-se recolhido(a)(s) em casa prisional, agende-se videoaudiência na mesma data e horário da audiência de instrução e julgamento.
Se estiver(em) preso(a)(s) no complexo prisional de Chapecó, e não houver disponibilidade de sala passiva, certifique-se nos autos e oficie-se à direção do ergástulo para apresentação do(a)(s) detento(a)(s) para o ato.
Ficam as partes advertidas que a regra no processo penal é a apresentação de alegações finais oralmente, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal.
Portanto, o magistrado presidente da solenidade poderá deliberar por debates orais e subsequente prolação da sentença na própria audiência.
Ciência ao Ministério Público.
No mais, fixo à defensora nomeada no evento 11, pelo ato praticado, honorários no valor de R$ 265,00, nos termos da Resolução CM. n. 05/2019 e alterações.
Requisite-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/02/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:50
Decisão interlocutória
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02/10/2024 17:48
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 18/09/2025 13:00
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10/09/2024 18:40
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC057074
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10/09/2024 17:05
Juntada de Petição - CHARLES KRAMER (SC007599 - ZENIO VIEIRA FERREIRA)
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14/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
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12/02/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:10
Juntado(a)
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17/11/2023 16:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 17/11/2023
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09/11/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2023 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: MANUEL RENATO DALLA COSTA (por substituição em 07/11/2023 15:12:17)
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07/11/2023 13:40
Expedição de Mandado - Prioridade - CCOCEMAN
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06/11/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 18:01
Recebida a denúncia
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13/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
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13/10/2023 12:49
Juntado(a)
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10/10/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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