TJSC - 0302488-39.2018.8.24.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0302488-39.2018.8.24.0175/SC (originário: processo nº 03024883920188240175/SC)RELATOR: SAUL STEILAPELADO: GISLAINE CARVALHO LOURENCO MARCIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): HELOISA MARCIANO PAGANI (OAB SC043152)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 17/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0302488-39.2018.8.24.0175/SC APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)APELADO: GISLAINE CARVALHO LOURENCO MARCIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): HELOISA MARCIANO PAGANI (OAB SC043152) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adota-se o relatório elaborado pelo magistrado atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, in verbis: "Gislaine Carvalho Lourenco Marciano formulou pedidos contra Banco BMG S.A., alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e identificou no extrato de empréstimo consignado a existência de um contrato que não formalizou. "Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a contratação foi regular. "Houve réplica. "Foi produzida prova pericial".
Sobreveio sentença (Evento 145), que equacionou a lide nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para DECLARAR INEXISTENTE o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte ré restitua, de maneira simples, o saldo descontado da parte autora até a data de 30-3-2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado após 30-3-2021. Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação. "DETERMINO à parte autora restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigido monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pela parte ré. Autorizo, desde já, a liberação por alvará em favor da parte autora, no caso de compensação, ou em favor da parte ré, caso as partes não optem pela compensação. "A correção monetária deverá se dar apenas pelo INPC até 29-8-2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30-8-2024. "Os juros de mora são fixados em 1% ao mês até 29-8-2024. "A partir de 30-8-2024 os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA. "Tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, reconheço a reciprocidade sucumbencial e, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada. "No tocante aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, devendo a parte autora satisfazer 50% deste montante e a parte ré o mesmo percentual, consoante estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos moldes do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. "A exigibilidade fica suspensa quanto à parte beneficiária da justiça gratuita".
Inconformada, a instituição financeira apelou (Evento 153). Afirmou, em suma, que: (a) "a par de ter sido constatada fraude na assinatura, não se verifica conduta irregular da instituição financeira que dê azo à pretensão indenizatória", sobretudo porque houve disponibilização de crédito em favor da parte consumidora; (b) a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois ausente prova de sua má-fé; e (c) os índices para incidência de correção monetária e juros de mora devem obedecer à nova redação conferida pela legislação.
Pugnou, nesses termos, pelo afastamento de sua condenação à restituição de valores.
Subsidiariamente, almeja que a restituição de valores ocorra na forma simples, e visa à alteração dos índices adotados para fluência de consectários legais.
Oferecidas contrarrazões (Evento 160). É o relatório.
Decido.
Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, na qual a parte autora alega haver sido surpreendida com descontos realizados pela instituição financeira ré em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que diz não ter celebrado.
A sentença, como visto, foi de parcial procedência, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora.
Inconformada com esse desfecho, a instituição financeira apelou.
De partida, destaco que, na ausência de insurgência interposta contra o capítulo da sentença que declarou a inexistência da contratação, a matéria tornou-se acobertada pela preclusão. Dessarte, a apreciação do presente recurso encontra limite na aferição, em um primeiro momento, quanto à possibilidade de afastamento da condenação da ré à restituição de valores e, em caso negativo, à forma pela qual a repetição do indébito deve ocorrer, e quanto aos índices adequados para incidência de consectários legais, nos limites dos requerimentos recursais formulados pela ré. Dito isso, e sem maiores delongas, impositiva a manutenção da condenação da ré à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. Isso porque, a despeito da linha de argumentação desenvolvida pela casa bancária, a falsificação da assinatura da demandante, ainda que trate de ato praticado por terceiros, não a exime de sua responsabilidade. De efeito, tratando-se o caso de típica relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, isto é, independe da verificação de culpa e é calcada na teoria do risco da atividade.
Assim, se o fato praticado por terceiro representa tão somente a concretização de um risco previsível e esperado daquela espécie de prática negocial, resta caracterizado o chamado fortuito interno, que não serve ao desiderato de afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Referido entendimento é, inclusive, objeto do enunciado sumular 479 do STJ, segundo o qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em tela, se a instituição financeira ré vale-se de formas facilitadas de contratação de seus serviços, deve se responsabilizar pela ocorrência da fraude praticada por terceiro, pois que risco afeto à atividade por ela desenvolvida.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OU EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INSUBSISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO RÉU (SÚMULA 479/STJ).
CONFIRMADA A FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA PELO LAUDO PERICIAL (TEMA 1.061 DO STJ).
NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS (CC, ARTS. 186 E 927) E COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO (CC, ART. 884). SUSCITADA A NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
TESE ACOLHIDA. ENTENDIMENTO APLICADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPENSAÇÃO SOPESADA APENAS NOS CASOS QUE TRANSBORDAM O MERO ABORRECIMENTO.
AUTORA QUE DESCOBRIU RAPIDAMENTE A NEGOCIAÇÃO SEM A SUA PERMISSÃO.
VALORES DOS DESCONTOS EM APROXIMADAMENTE 1% DA VERBA PREVIDENCIÁRIA.
PREJUÍZO DE PEQUENA MONTA SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5019689-81.2020.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023; destaquei). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM SÚMULAS DESTE TRIBUNAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - STJ - NOVO ENTENDIMENTO - MODULAÇÃO - APLICABILIDADE1 A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser analisada por decisão unipessoal, na forma do estatuído no art. 932, incs.
IV e V, do Código de Processo Civil, pois amparada em Súmulas emanadas desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.2 Inequívoca a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado impugnado em juízo e restando precluso o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, em decorrência da falsificação da assinatura do aposentado no momento da contratação, é medida adequada e de rigor a devolução das parcelas cobradas indevidamente do benefício previdenciário.Conforme entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça (EAREsp 600.663/RS, Min.
Herman Benjamin), as cobranças indevidas realizadas por prestadores de serviços ou fornecedores de produtos, consumadas antes de 30.3.2021, devem ser restituídas ao consumidor na forma simples, se não comprovada, a encargo deste, a atuação de má-fé, e em dobro o que foi descontado ilicitamente após essa data" (TJSC, Apelação n. 5035474-18.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024; destaquei).
De minha relatoria: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA DIANTE DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO FALSÁRIO.
FALSIDADE DA ASSINATURA ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE, TODAVIA, PRESCINDE DA AFERIÇÃO DE CULPA.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANO MORAL.
DESCONTOS EFETUADOS NA ÚNICA FONTE DE RENDA DA AUTORA, A QUAL POSSUI CARÁTER ALIMENTAR.
TRANSPOSIÇÃO DO MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO.
ACOLHIMENTO DO PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5000505-98.2021.8.24.0009, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2022; destaquei).
A par disso, a eventual disponibilização de valores em favor da parte autora não é capaz de convalidar a contratação fraudulenta. Afinal, na ausência de manifestação de vontade da consumidora – vez que a assinatura aposta no contrato comprovadamente não partiu de seu punho –, forçoso reconhecer que a avença nem sequer adentrou no plano da existência jurídica.
Dessarte, não há como se determinar a convalidação do ajuste, sob pena de convalidar-se ato inexistente.
Assim, como adiantado, deve ser mantida a ordem de restituição de valores imposta à ré.
Quanto à repetição do indébito, o Juízo a quo bem observou o entendimento sufragado por esta Corte, no sentido de que o ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora até o dia 30-03-2021 deve ser realizado na forma simples, ao passo que a restituição das parcelas abatidas posteriormente a tal marco temporal devem ocorrer pela dobra legal.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL QUE DEVE INSTRUIR A INICIAL OU A CONTESTAÇÃO.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
ADEQUADO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
DOCUMENTAÇÃO JÁ APTA AO JULGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.MÉRITO.
ALEGADA INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCORDÂNCIA TÁCITA.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO PRÉVIA E EXPRESSAMENTE PELO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 39, III E VI, DO CDC.
TESE RECHAÇADA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJSC.VALIDADE DO CONTRATO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CPC, ART. 429, II).
TEMA 1.061 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTOS REALIZADOS EM PERÍODO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME EARESP N. 676608/RS.
APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DESTA DATA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA PARCELAS ANTERIORES.
SENTENÇA NOS MESMOS MOLDES.
MANUTENÇÃO.RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE QUE DECORRE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CORRETAMENTE MANTIDA.DANO MORAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO QUE NÃO PERMITEM INFERIR EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL, QUE NÃO SE PRESUME, NA ESPÉCIE.HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO AO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJSC, Apelação n. 5001585-24.2023.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025; destaquei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECLAMO DE AMBAS AS PARTES.INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE FOI EXPRESSAMENTE CONTESTADA PELA REQUERENTE.
PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE NÃO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA.
PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA C/C ARTIGOS 428, INCISO I C/C 429, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO QUE REPRESENTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA.PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PARCIAL PROVIMENTO.
RESSARCIMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS QUE NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608).
APLICABILIDADE, IN CASU, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO.
DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO SIMPLES PARA AS COBRANÇAS OPERADAS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA AS POSTERIORES À REFERIDA DATA.PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INSUBSISTÊNCIA.
CONDUTA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO E SUBJETIVO.
PLEITO RECHAÇADO.APELO DA REQUERENTE.PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA RELACIONADO À EVENTUAL DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO ATENDIDO (ART. 373, I, DO CPC).
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, DO CPC), CONFORME CONSIGNADO NO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
VERBA MAJORADA APENAS EM PROL DO CAUSÍDICO DA PARTE REQUERIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC EM CONJUNTO COM A INTELECÇÃO DO TEMA 1059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5020355-43.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025; destaquei).
Tal entendimento, afinal, acompanha a tese fixada pelo STJ ao julgar os embargos de divergência n. 676608/RS, oportunidade em que se definiu que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021).
Houve, no entanto, modulação dos efeitos da decisão, para que o referido entendimento fosse aplicado aos indébitos a partir da publicação do acórdão (30-03-2021), salvo os decorrentes da prestação de serviço público, o que não é o caso.
Na hipótese, considerando que o contrato controvertido foi celebrado ainda no ano de 2012 (Evento 2, Anexo 12), andou bem a sentença ao determinar que os valores descontados até 30-03-2021 sejam restituídos na forma simples, e os demais, na forma dobrada, dispensada a averiguação acerca da má-fé, ou não, da casa bancária. Por fim, quanto aos índices utilizados para incidência de consectários da condenação, esta Corte tem compreendido que, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, as condenações exaradas em título judicial devem observar a incidência do INPC para a atualização monetária, além da taxa de juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês.
Somente a partir daí, conforme acertadamente aquilatado na origem, é que os valores deverão sofrer incidência apenas da Selic, na forma da nova redação dos arts. 389, par. ún., e 406 do CC. É o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORAADMISSIBILIDADE.
TESE DE INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO, BEM COMO IRRESIGNAÇÃO SOBRE O TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS, PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE SER INDENIZADO.
TESE REPELIDA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÕES EXCEPCIONAIS EM RAZÃO DO OCORRIDO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM INFERIR SITUAÇÃO QUE DENOTE PREJUÍZO MORAL COMPENSÁVEL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ESTIPULAÇÃO DA TAXA SELIC NA ORIGEM.
READEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
PROVIMENTO N. 13/1995 DA CGJ-SC.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5004685-38.2021.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025; destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PLEITO INDENIZATÓRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DO BANCO REQUERIDO.
PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INACOLHIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MÉRITO.
PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSUBSISTÊNCIA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADA.
PARTE REQUERIDA QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE PELA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA C/C ARTIGOS 428, INCISO I C/C 429, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INSUBSISTÊNCIA.
RESSARCIMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS QUE NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
DECISUM VERGASTADO QUE ADOTOU DE FORMA ESCORREITA O ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608) E ADERIDO POR ESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À REPARAÇÃO POR ABALO MORAL.
INSUBSISTÊNCIA.
TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
DISTINGUISHING ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA.
DANO MORAL EXTRAORDINÁRIO EVIDENCIADO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS DE VALORES SIGNIFICATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE QUE INDUBITAVELMENTE IMPACTARAM A VIDA FINANCEIRA DA REQUERENTE A PONTO DE GERAR-LHE ABALO PSICOLÓGICO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
OUTROSSIM, QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONFORME A EXTENSÃO DO DANO À DIGNIDADE DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA MEDIDA, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.PLEITO DE REFORMA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM A LEI 14.905/2024.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5006722-12.2023.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025; destaquei).
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Por fim, fixo honorários recursais em favor do causídico da parte autora em 1% do critério adotado na origem, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Ficam advertidas as partes de que a eventual interposição de agravo interno em face da presente decisão poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. -
27/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 15:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> DRI
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27/08/2025 15:30
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0302488-39.2018.8.24.0175 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0102 para GCIV0304)
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13/08/2025 18:13
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 17:57
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM1 -> DCDP
-
13/08/2025 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
-
13/08/2025 17:50
Terminativa - Declarada incompetência
-
13/08/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
-
13/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
13/08/2025 13:36
Alterado o assunto processual - De: Anulação - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
-
12/08/2025 15:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
-
12/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 153 do processo originário (09/07/2025 20:06:15). Guia: 10845052 Situação: Baixado.
-
12/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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