TJSC - 5049687-41.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 21:33
Baixa Definitiva
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22/08/2025 09:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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22/08/2025 09:06
Custas Satisfeitas - Parte: SIMONE CITADIN BENEDET
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22/08/2025 09:06
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO BRADESCO S.A.
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18/08/2025 14:38
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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18/08/2025 14:30
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049687-41.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)AGRAVADO: SIMONE CITADIN BENEDETADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação n. 50876290420238240930.
Constata-se, todavia, que sobreveio nos autos principais decisão que reconsiderou a decisão agravada, nos seguintes termos (evento 82.1 da origem): Diante do requerimento formulado no evento 74, reconsidero a decisão do evento 68, uma vez que os contratos foram firmados através de aplicativo, não possuindo instrumento físico. Assim, oportunizo à parte ré o prazo derradeiro de 15 dias para apresentação do regulamento do contrato realizado por mobile bank, sob as penas da lei.
Desse modo, ficou prejudicada a análise do recurso, considerando que: "havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo julgador sobre o assunto impugnado via agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.054975-7, da Capital, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-9-2012).
Com efeito, a teor do disposto pelo art. 932, III, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Por fim: "É sabido que a superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, configurando carência superveniente de interesse recursal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.092798-5, rel.
Des.
José Volpato de Souza, j. 25-4-2013)" (AI n. 2014.060879-9, de Cunha Porã, rel.
Des.
Edemar Gruber, j. em 09.02.2015).
Ante o exposto, não se conhece do recurso manifestamente prejudicado (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
Custas conforme dispôs a sentença.
Publique-se e intimem-se. -
23/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM6 -> DRI
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22/07/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DRI
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22/07/2025 14:48
Terminativa - Não conhecido o recurso
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14/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049687-41.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)AGRAVADO: SIMONE CITADIN BENEDETADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 5087629-04.2023.8.24.0930, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos contratos sub judice (evento 68, DESPADEC1). Inconformado, sustentou, em síntese, a necessidade de afastamento da medida de busca e apreensão, tendo demonstrado que os contratos de números 461.910.479 e 460.767.106 foram firmados eletronicamente, por meio do aplicativo de celular do Bradesco - Mobile Bank, não havendo, portanto, via física dos contratos.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, posteriormene, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relato.
Decido. Observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). É importante frisar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal.
No caso em exame, ao menos em análise preliminar, verifica-se a probabilidade de êxito parcial do recurso, pois, considerando que a adesão aos ajustes ocorreu por meio do "mobile bank", mediante cartão e senha pessoal, o banco apresentou "documento descritivo de crédito" e "rastreabilidade de acesso" referentes aos contratos ns 461910479 e 460767106 (evento 60, ANEXO4, evento 60, ANEXO5, evento 60, ANEXO2 e evento 60, ANEXO3): Por meio desses documentos é possível extrair informações como: data da contratação; valor do contrato; data de vencimento; taxa de juros mensal; meio de liberação do valor do empréstimo.
Contudo, em relação ao contrato n. 460767106, embora a "rastreabilidade de acesso" indique que o valor do empréstimo foi creditado em conta no dia 24/05/2022, no montante de R$ 16.922,91 (evento 60, ANEXO3, fl. 15), o banco agravante não conseguiu apresentar o extrato bancário comprovando esse crédito (evento 46, ANEXO2, fl. 13), sendo, portanto, indispensável que o recorrente forneça o comprovante do depósito desse empréstimo na conta da agravada. Quanto ao contrato n. 461910479, o extrato bancário acima demonstra que a quantia emprestada foi creditada na conta da parte agravada. Assim, a medida que se impõe é a concessão do pleito liminar, pois evidenciada a probabilidade de provimento parcial do recurso, aliado ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da medida de busca e apreensão. Ante o exposto, por estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo. No mais, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de 15 dias, apresente o comprovante do depósito do empréstimo referente ao contrato n. 460767106 na conta bancária da agravada, sob pena de ser efetivada a medida de busca e apreensão pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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08/07/2025 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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30/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:35
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Dever de Informação (Direito Bancário)
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28/06/2025 02:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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27/06/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (26/06/2025 10:39:17). Guia: 10731534 Situação: Baixado.
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27/06/2025 19:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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