TJSC - 5011175-82.2024.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011175-82.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE: PAULO PEREIRA REISADVOGADO(A): ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo do Ev. 84. -
06/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 67
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
09/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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04/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069376063. Valor transferido: R$ 928,65
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02/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069376080. Valor transferido: R$ 1.110,05
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02/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069376070. Valor transferido: R$ 7.112,20
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02/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069376055. Valor transferido: R$ 294,86
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02/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069376047. Valor transferido: R$ 1.733,71
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02/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069376039. Valor transferido: R$ 15,65
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02/07/2025 04:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PACJC
-
02/07/2025 04:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROBERTO LUIS CORDEIRO)
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02/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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01/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011175-82.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE: PAULO PEREIRA REISADVOGADO(A): ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170)EXECUTADO: ROBERTO LUIS CORDEIROADVOGADO(A): RENATA CRISTINA DE SOUSA DO NASCIMENTO (OAB SC060786) DESPACHO/DECISÃO Trato de impugnação à ordem de pesquisa e constrição de ativos praticada junto ao Sisbajud.
Conclusos.
Decido.
Roberto Luís Cordeiro sustentou, em apertada síntese, que os ativos encontrados via consulta ao Sisbajud são impenhoráveis, na medida em que se trata de verba de natureza exclusivamente salarial.
Inicialmente, a despeito da argumentação da parte insurgente, impende ressaltar que a medida expropriatória não afeta contas bancárias destinadas exclusivamente ao percebimento da remuneração.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça anteriormente estivesse compreendendo pela impenhorabilidade de ativos inferiores ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente do local em que estivesse armazenado, a Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos embargos de divergência no EResp n. 1874222, concluiu que "é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família." Apesar de aparte impugnante ter demonstrado a existência de vínculo empregatício formal, a ausência de extratos bancários detalhados do período, com a evolução do saldo de mês a mês, impossibilita a este juízo confirmar que toda a quantia bloqueada possui origem na reclamada verba salarial.
Outrossim, alguns documentos médicos não são o bastante para demonstrar que os valores seriam destinado ao tratamento de saúde do núcleo familiar, sobretudo porque os atendimentos foram realizado em rede pública de saúde, a qual é sabidamente gratuita.
Ademais, gizo que eventual prejuízo a terceiro deve ser ser objeto de incidente processual adequado, não cabendo ao impugnante reclamar em juízo direito alheio.
Deste modo, à míngua de provas da origem das quantias expropriadas, concluo que deve permanecer a presunção de penhorabilidade dos ativos encontrados em contas da parte executada por ocasião da consulta praticada junto ao SISBAJUD, considerando que não observado o disposto no artigo 373, inciso I do CPC pela parte insurgente.
Ante o exposto, RECEBO a impugnação oposta, porém REJEITO suas razões, reconhecendo a penhorabilidade do saldo constrito via SISBAJUD, no montante de R$ 11.195,12 (onze mil cento e noventa e cinco reais e doze centavos) (Evento 62.1).
Converto a indisponibilidade dos ativos em penhora.
Proceda-se nos termos do item 3.c) da decisão anexada ao Evento 19.1.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:13
Decisão interlocutória
-
27/06/2025 22:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
05/06/2025 13:48
Juntada de Petição
-
26/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:43
Juntada de Petição
-
22/05/2025 12:58
Remetidos os Autos - PACJC -> FNSCONV
-
22/05/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:30
Decisão interlocutória
-
14/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/03/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 23:49
Indeferido o pedido
-
25/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/02/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 10:27
Indeferido o pedido
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09/01/2025 16:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PACJC
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09/01/2025 16:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROBERTO LUIS CORDEIRO)
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10/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/11/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 18:59
Indeferido o pedido
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11/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 31
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 31
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24/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:07
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
24/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/10/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/10/2024 11:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/10/2024 15:15
Remetidos os Autos - PACJC -> FNSCONV
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14/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:03
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
11/10/2024 17:55
Decisão interlocutória
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30/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
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27/09/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2024 01:03
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 18:49
Determinada a intimação
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10/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 13:51
Determinada a intimação
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18/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
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17/06/2024 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO PEREIRA REIS. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/06/2024 22:33
Distribuído por dependência - Número: 50109547020228240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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