TJSC - 5049856-28.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>25/09/2025 00:00 a 02/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 68
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20/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0204
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:35
Remetidos os Autos - GCIV0204 -> CAMCIV2
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08/08/2025 17:35
Determinada a intimação
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08/08/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0204
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049856-28.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 30/06/2025. -
02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049856-28.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007340-75.2025.8.24.0005/SC AGRAVANTE: JOSE RICARDO DA ROZAADVOGADO(A): EVALDO TELLES DA ROCHA JUNIOR (OAB SC043205)ADVOGADO(A): LETICIA DE ALMEIDA VACARI (OAB SC058439)ADVOGADO(A): EVLYN GIOVANA MARANGONI (OAB SC070328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Ricardo da Roza contra decisão interlocutória proferida na demanda em que litiga com Luiz Eduardo Rististisch e Maria Auxiliadora Andrade Rististisch.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para se determinar o deferimento da restrição de circulação de veículo, além da busca e apreensão do veículo Porsche Cayenne, Placas BBX4G47, Chassi WP1AA29Y1KDA35498, Renavam *12.***.*33-53, via sistema Renajud. É o relatório.
Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma).
Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O caso concreto não justifica a reversão liminar da decisão agravada.
Não se vislumbra perigo de demora na apreciação do efeito suspensivo/ ativo ora postulado, porque, ainda que a decisão agravada seja oposta aos interesses jurídicos do recorrente, os seus resultados podem ser revisitados e revistos no julgamento definitivo do mérito, mormente porque o presente recurso tem como característica marcante a brevidade.
Assim, não demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção do decisum, desnecessária a análise acerca da probabilidade do direito, porquanto os requisitos são cumulativos, devendo a questão ser definitivamente dirimida e ponderada quando do julgamento de mérito do agravo pelo colegiado.
Em decorrência, não se suspende os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se o juízo de origem (art. 1.019, inc.
I, do CPC) e cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se e intimem-se. -
30/06/2025 16:26
Expedição de ofício - 3 cartas
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30/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:16
Remetidos os Autos - GCIV0204 -> CAMCIV2
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30/06/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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30/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE RICARDO DA ROZA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/06/2025 14:37
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 12:57
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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30/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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30/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE RICARDO DA ROZA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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