TJSC - 5002842-97.2024.8.24.0189
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002842-97.2024.8.24.0189/SC AUTOR: PAULO CESAR NUNES FERNANDESADVOGADO(A): JULIO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB RS112683) DESPACHO/DECISÃO I- Pretende a parte autora a declaração negativa de propriedade de veículo e, em caso de acolhimento da pretensão da parte autora, a transferência da propriedade do veículo para terceira pessoa é imprescindível, uma vez que não é possível que um veículo permaneça sem responsável junto ao órgão de trânsito. É dizer, os efeitos de eventual decisão que envolva a propriedade do veículo sub judice atingiriam terceira pessoa que não integra o feito.
Neste sentido, a natureza do pedido e da relação jurídica controvertida exige a formação de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Ademais, é o entendimento do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IPVA.
SENTENÇA QUE APENAS DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO DOCUMENTO VEICULAR.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SER VIAVEL MANTER UM VEÍCULO NO SISTEMA SEM O CORRESPONDENTE PROPRIETÁRIO.
PEDIDO INICIAL CERTO E DETERMINADO, NO SENTIDO DE QUE O CARRO E OS ENCARGOS FOSSEM DIRECIONADOS PARA O ADQUIRENTE (TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE).
SENTENÇA QUE SE MOSTRA EXTRA PETITA, POIS CONCEDEU PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DISTINTA DA POSTULADA.
VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE O TERCEIRO, ADQUIRENTE DO VEÍCULO, INTEGRE O FEITO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO RECONHECIDO.
DECISUM CASSADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5001230-59.2019.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-06-2022/ grifei).
Entrementes, cediço que, em grande parte dos processos cujo pedido se assemelha a este, é desconhecido da parte autora o atual possuidor do veículo.
De outra banda, nos termos do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro, "todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei", sendo obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro do Veículo no caso de transferência da propriedade (art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro).
Dessarte, é de se reconhecer a impossibilidade da exclusão do nome da parte autora dos registros do veículo; no entanto, deve ser registrada a comunicação de venda, feita a devida ressalva de que eventuais débitos em relação ao veículo não acarretarão reflexos patrimoniais à parte autora a partir da averbação.
Nesse viés, tem-se como viável a comunicação de venda do veículo, com efeitos ex nunc.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C ANULAÇÃO DE DÉBITOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ARGUMENTOU QUE SE FAZ NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS E MULTAS.
SUSTENTOU A IMPOSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA E CONCOMITANTE MANTENÇA DO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ALEGOU RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO DE FARTA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS REGISTROS DO VEÍCULO, POR SER DESCONHECIDO O ATUAL PROPRIETÁRIO.
PORÉM CABIMENTO DE REGISTRO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA E EFEITA A DEVIDA RESSALVA DE QUE EVENTUAIS DÉBITOS EM RELAÇÃO AO VEÍCULO NÃO ACARRETARÃO REFLEXOS PATRIMONIAIS AO AUTOR.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI 9.099/1995).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001647-68.2020.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 08-08-2024).
Considerando, pois, que eventual decisão nesse sentido desbordaria do pleito inicial da parte autora, necessária é sua intimação para que se manifeste sobre os termos desta decisão, em ambos os pontos mencionados.
Outrossim, considerando que há dez anos ou mais o veículo não é licenciado e já conta com vinte e cinco anos ou mais de fabricação (evento 31), poderá a parte autora requerer a baixa do registro, mediante o pagamento dos débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional, nos termos da Resolução 967/2022 do CONTRAN.
Art. 7º O veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, terá o seu registro atualizado com indicativo de 'frota desativada' automaticamente na Base de Índice Nacional (BIN), pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 8º O requerimento de baixa do registro formulado pelo proprietário do veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, sem a apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV), das placas de identificação, e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido mediante termo de responsabilidade civil e criminal, conforme modelo estabelecido no Anexo II, assinado pelo proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade.
Parágrafo único.
No caso previsto no caput, a baixa definitiva do registro somente ocorrerá mediante o pagamento dos débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional.
Anoto, por oportuno, que a economia processual sustenta esta decisão, com lastro, especialmente, no art. 329, II, do CPC1.
II - Dessarte, à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, onde deverá: - identificar o atual possuidor do veículo, qualificando-o adequadamente para o fim de citação; - em caso negativo, adequar os pedidos, conforme exposto, promovendo-se a intimação dos réus nos termos do art. 329, II, CPC.
III - Intimem-se. 1.
Art. 329.
O autor poderá: (...) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. -
27/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:14
Decisão interlocutória
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27/06/2025 16:08
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 18/02/2025 15:45:00)
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21/02/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2025 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IRUUN01 para ARUJFP01)
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30/01/2025 19:41
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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22/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 18:10
Terminativa - Declarada incompetência
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06/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/12/2024 18:52
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/11/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/11/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação para atualização do valor da causa
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01/11/2024 08:10
Juntada de Petição
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:38
Não Concedida a tutela provisória
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11/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:32
Despacho
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22/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:01
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SEQUN01 para IRUUN01)
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22/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO CESAR NUNES FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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