TJSC - 5000751-90.2025.8.24.0256
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Modelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 16:00
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (CE030348 - JOAO VITOR CHAVES MARQUES)
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000751-90.2025.8.24.0256 distribuido para Vara Única da Comarca de Modelo na data de 04/07/2025. -
08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000751-90.2025.8.24.0256/SC AUTOR: ALSIRIO MULLERADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) DESPACHO/DECISÃO 1.
Para o deferimento da tutela de urgência de maneira antecipada se faz necessária a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não será antecipada a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
In casu, o pleito antecipatório não merece ser acolhido.
Apesar da revogação da Resolução nº 321 de 11.07.2013, o pedido administrativo da suspensão de descontos ou exclusão de empréstimo consignado pode ser realizado pelo próprio beneficiário (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-exclusao-de-emprestimo-consignado), sendo desnecessária a intervenção deste juízo para realização de diligência que a própria parte pode adotar.
Destarte, como não houve, pela parte autora, comprovação de que se postulou, na via administrativa, a suspensão dos descontos questionados, não se denota a probabilidade do direito invocado, tampouco perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. Como os descontos questionados são passíveis de suspensão mediante requerimento administrativo, é desnecessária a intervenção judicial.
Situação diferente seria se a parte autora tivesse comprovado que postulou a suspensão dos descontos, mas não obteve êxito perante a autarquia previdenciária.
Aí sim, seria necessária e justificável o deferimento da tutela de urgência. Não bastando, a própria urgência é relativa e controversa, vez que os descontos vêm ocorrendo há considerável período e somente neste momento é que a parte buscou a tutela jurisdicional.
Não há perigo de dano.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL DO ART. 1.015, INCISO I, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE PERIGO DE DANO.
INSUBSISTÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL DE CERCA DE CINCO ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Devolução em Dobro e Indenização por Danos Morais.
A autora alega que não contratou empréstimo consignado e o risco de dano é evidente, diante dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Analisar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.III.
RAZÕES DE DECIDIR:2.
Ausente o perigo de dano, considerando o decurso de mais de cinco anos desde a contratação.3.
A regularidade da contratação é matéria controvertida, exigindo exame criterioso das provas.IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.
Recurso conhecido e desprovido.Tese firmada: A ausência de probabilidade do direito e perigo de dano inviabiliza a concessão de tutela de urgência.Dispositivos relevantes citados: artigos 300 e 1.015 do CPC.Jurisprudências Relevantes: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061532-75.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057836-94.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023; e AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002034-43.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE O BENEFICÍO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.MÉRITO.TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA OBSTAR DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA PACTUAÇÃO, PORQUANTO ALMEJAVA UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ARGUIDA NA ORIGEM CARENTE DE PROBABILIDADE DE DIREITO.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DA LEI PROCESSUAL AUSENTES.
REVOGAÇÃO DESTA QUE SE IMPÕE.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS, REFERENTES AS ASTREINTES, PREJUDICADOS.RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012126-80.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2.
Porque presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC/2015) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/2015), determino a citação da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC/2015, art. 344). 3.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora a, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. 4.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, na contestação e na impugnação da contestação as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput, do novo Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. 4.1.
Caso houver necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC/2015), cujo número não poderá ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC/2015).
O rol deverá conter as informações do artigo 450 do NCPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC/215 ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º).
As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC/2015 deverão ser previamente declaradas e comprovadas. 4.2.
Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. 4.3.
Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 5.
Eventual determinação de exibição de documentos será apreciada posteriormente, após a integração do contraditório, caso haja necessidade. 6.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, diante da presença da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações. 7.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora. 8.
INTIMEM-SE. -
04/07/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALSIRIO MULLER. Justiça gratuita: Deferida.
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04/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:31
Despacho
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04/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALSIRIO MULLER. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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