TJSC - 5000938-37.2024.8.24.0029
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Imarui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:16
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:16
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 19. Rateio de 100%. Parte: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
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18/07/2025 14:16
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 19. Parte: MARIA FERNANDES MARCELINO TEIXEIRA
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18/07/2025 14:16
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 17:43
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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01/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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30/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000938-37.2024.8.24.0029/SCAUTOR: MARIA FERNANDES MARCELINO TEIXEIRAADVOGADO(A): GRAZIELA FIRMINO ALEXANDRE (OAB SC059878)ADVOGADO(A): RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403)RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)SENTENÇAEm razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FERNANDES MARCELINO TEIXEIRA contra MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS., para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré envolvendo o contrato objeto da presente demanda, bem como a ausência de dívida em relação a esta. b) CONDENAR a ré a restituir em favor da parte autora, em dobro, os valores que lhe foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato objeto da presente demanda, e cujo pagamento seja efetivamente comprovado pela parte autora, incidindo correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desembolso, pois, ante o reconhecimento da nulidade do pacto, não há como reconhecer a responsabilidade contratual entre as partes a justificar que o referido encargo passe a fluir da data da citação.
Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 4, DESPADEC1.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/1995).
Interposto recurso (art. 42, caput, da Lei nº 9.099/1995), aguarde-se o recolhimento do preparo recursal (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, exceto se haver pedido de concessão da gratuidade da justiça, que deve vir acompanhado de todos os documentos necessários à análise, sob pena de indeferimento.
Na sequência, intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995) e, após, ascendam à Turma Recursal.
Publicação, registro e intimações eletrônicas via sistema e-proc.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se. -
27/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 16:25
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 16:00
Juntada de Petição
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02/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/11/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2024 14:57
Juntada de Petição
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13/11/2024 07:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 14:52
Expedição de ofício - 1 carta
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16/10/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:10
Concedida a tutela provisória
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15/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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