TJSC - 5003937-87.2024.8.24.0505
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003937-87.2024.8.24.0505/SC RÉU: JULIO CESAR PEIXERADVOGADO(A): LETICIA KIRSCH (OAB SC054173) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação.
Não verifico, de plano, a existência de motivo para absolver sumariamente o réu, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; evidente atipicidade do fato ou extinção da punibilidade do agente), devendo o feito prosseguir para a devida instrução.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, tenho que não comporta acatamento, na medida em que a denúncia contém todos os requisitos delineados no art. 41 do CPP, vindo acompanhada de elementos probatórios mínimos que lhe dão suporte.
Ademais, destaco que "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demanda motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. (STJ, Min.
Ribeiro Dantas). (...)" (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4008551-62.2017.8.24.0000, de Herval d'Oeste, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 16-05-2017). 2. Dando continuidade ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02/12/2025 15:30:00 (art. 399, caput, do CPP), para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (evento 1) e interrogatório(s) do(s) réu(s).
Caso o representante do Ministério Público ou a Defesa tenham interesse em participar do ato de forma remota devem requerer nos autos o envio do link com antecedência mínima de 5 dias, sob pena de presumir-se que comparecerão ao Fórum. Em razão das dificuldades operacionais para o transporte em razão do contingente de policiais penais, os réus presos serão interrogados na própria unidade prisional, cuja sala já restou reservada. Em caso de réu solto residente em Porto Belo/Bombinhas, deverá ser intimado para comparecer presencialmente ao fórum. Havendo réu solto residente em outra Comarca do Estado ou fora do Estado de Santa Catarina, deverá ser intimado para comparecimento presencial ao fórum, facultando desde já a participação por videoconferência, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade.
Neste caso, deve ficar disponível na data e horário referidos para receber o link de acesso, devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso. As vítimas/testemunhas residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente ao Fórum para prestar depoimento, sendo admitido o depoimento telepresencial apenas em casos excepcionais que devem ser devidamente justificados e autorizados. As vítimas/testemunhas não residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para participação por videoconferência, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade.
As partes ficam cientes que em relação às testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina deverá ser apresentado o número de telefone, a fim de viabilizar a intimação para o comparecimento à audiência por meio de mandado, dispensando-se a expedição de carta precatória.
Se houver testemunha cuja qualificação seja funcionário público, observem-se a intimação pessoal e a comunicação ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados (art. 221, § 3º, do CPP).
Os policiais militares, policiais civis e outros agentes públicos requisitados serão ouvidos por videoconferência de modo a evitar prejuízos decorrentes de sua ausência prolongada ao serviço. As vítimas/testemunhas e eventual réu que serão ouvidos por videoconferência deverão ficar disponíveis na data e horário referidos para receber o link de acesso, devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso, quando da certificação da intimação. Caso haja dúvida sobre a viabilidade do acesso, o participante deverá entrar em contato com o número (47) 3261 9941, exclusivamente por mensagem whatsapp, para que seja realizado teste antes da solenidade. Constatadas dificuldades, o participante deve comparecer ao fórum do local de sua residência ou será orientado sobre a providência a ser adotada. Caso não tenha meios de ingresso virtual, o participante deve informar ao Oficial de Justiça no ato de sua intimação e deverá entrar em contato pelo telefone (47) 3261 9901 para receber novas orientações, presumindo-se em caso de silêncio de que irá viabilizar o acesso. É vedada a participação remota de testemunhas no escritório de advogados de defesa em qualquer hipótese.
Anota-se que, conforme autoriza a Circular n. 76/2020, se for viável, as diligências de intimação poderão ser cumpridas pelo meio telefônico, devendo o Oficial de Justiça certificar nos autos. 3.
Intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu. 4.
Atualizem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), nesta comarca e junto à CGJ, se decorrido mais de um ano da última atualização. 5.
Tudo cumprido, aguarde-se pela realização do ato. -
26/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/06/2025 16:34
Decisão interlocutória
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25/06/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 02/12/2025 15:30
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25/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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20/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 17:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 20/03/2025
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19/03/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: WASHINGTON LUIZ FERREIRA JUNIOR
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19/03/2025 15:22
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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06/03/2025 17:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Motivo: Certifico que devolvo o mandado em face do exposto na certidão anexa. Dou fé.
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06/03/2025 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: THIAGO TONET
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06/03/2025 12:36
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 18:03
Recebida a denúncia
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08/12/2024 22:55
Conclusos para decisão
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08/12/2024 22:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JULIO CESAR PEIXER - DENUNCIADO
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08/12/2024 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI GARCIA RUSSINSKI. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/11/2024 17:17
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01BC01 para PEL0201)
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26/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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