TJSC - 5021893-21.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 16:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 18:16
Expedição de ofício - 1 carta
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21/07/2025 18:16
Expedição de ofício - 1 carta
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10/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021893-21.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: EDIMAR RUSSIADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BOELTER CRAVO (OAB SC031865) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial.
Procedam-se às alterações necessárias.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523 do CPC, atentando-se que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (Enunciado 97 – Fonaje e art. 55 da lei 9.099/95).
II - Havendo penhora ou garantia do Juízo, designe-se audiência de conciliação, oportunidade na qual a parte executada poderá oferecer embargos à execução.
III – Não ocorrendo o pagamento e nem oferecimento de bens à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção.
IV - Destaco que na fase de cumprimento de sentença não há citação e que as intimações encaminhadas para o último endereço informado nos autos serão consideradas válidas, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
V - Decorrido o prazo assinalado no item I sem informação de pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito e apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção.
Acaso a parte não possua procurador, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do demonstrativo.
Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 - Fonaje). -
08/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:56
Determinada a intimação
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07/07/2025 11:11
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 05/12/2023
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07/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 11:11
Distribuído por dependência - Número: 50097515320238240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
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