TJSC - 5115696-81.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5115696-81.2023.8.24.0023/SC APELANTE: PATRICIA DA ROSA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410)APELADO: BANCO DIGIMAIS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)ADVOGADO(A): LAUREN LIZE ABELIN FRAÇÃO (OAB RS063210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por PATRICIA DA ROSA COSTA contra sentença prolatada na denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" ajuizada em desfavor de BANCO DIGIMAIS S.A., nos termos a seguir: [...] Isso posto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 51156968120238240023, ajuizado por PATRICIA DA ROSA COSTA contra BANCO DIGIMAIS S.A. para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade, qual seja, de 2,02% a.m. e declarar o consumidor em mora.
CONDENO o réu a fazer a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação.
Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, comc correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte ré, em 10% do valor atualizado da causa (correção pelo INPC a partir da propositura da ação), não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC).
Suspensa por conta da justiça gratuita.
Também CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais na proporção de 30%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora, os quais fixo em 10% da condenação, não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado e pagas as custas, ARQUIVEM-SE. (Evento 38) Nas razões recursais (evento 45), sustenta a abusividade dos juros remuneratórios.
Discorre acerca da possibilidade de alteração do método de amortização praticado de price para GAUSS, ou alternativamente SAC.
Afirma ser ilegal a cobrança da tarifa de seguro prestamista.
Postula, ainda, pela majoração da verba patronal, Foram apresentadas contrarrazões (evento 55). É o necessário relatório. 1 - A autora insurge-se contra sentença de parcial procedência dos pleitos exordiais formulados em sede de ação revisional de cédula de crédito bancária - financiamento de veículo firmada em 09/03/2022 (Evento 1, CONTR7). 2 - Inicialmente, consigna-se que o pedido da acionante relacionado aos juros remuneratórios pactuados sequer merece conhecimento, por não possuir interesse recursal nesse ponto específico da sentença.
Para que um recurso seja admitido, é necessário que a parte demonstre interesse em recorrer, o que significa que a decisão deve ser desfavorável ao menos em parte e a insurgente deve buscar uma modificação dessa parte desfavorável.
No caso concreto, na petição inicial, a autora pediu dois cenários alternativos: "A procedência da demanda para adequação da taxa de JUROS REMUNERATÓRIOS para os patamares determinados nos artigos 591 e 406 do Código Civil.
ALTERNATIVAMENTE, sejam calculados em patamares da TAXA MÉDIA do mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL" ( Evento 1, INIC1, p. 20).
O juiz "a quo" acolheu o pedido alternativo "para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade, qual seja, de 2,02% a.m." (Evento 38, SENT1).
Dessarte, inexistindo prejuízo para a autora, não se conhece do reclamo neste aspecto. 3 - Prosseguindo, a apelante afirma que "foi imposto [...] forma de amortização de sua dívida através do sistema PRICE, sem qualquer possibilidade de alteração, que embora válida, coloca o consumidor em desvantagem em relação a existência de outras formas de amortização [...] sendo necessária a revisão do contrato para Alterar o método de amortização praticado de PRICE para GAUSS, ou alternativamente SAC" (Evento 45, APELAÇÃO1).
Porém, é consabido que "a utilização da Tabela Price está em conformidade com a jurisprudência deste Colegiado, no sentido de que ela é, sim, permitida quando há previsão (expressa ou implícita) de capitalização de juros" (TJSC, Apelação n. 5095389-09.2023.8.24.0023, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025).
No caso concreto, é evidente a previsão expressa de capitalização mensal de juros (Evento 1, CONTR7), o que legitima a utilização do referido sistema de amortização.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] TABELA PRICE.
PACTO EM QUE CONTRATADAS PRESTAÇÕES MENSAIS FIXAS.
SISTEMA PRICE QUE SE REFERE AO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA, SENDO, JUSTAMENTE, INERENTE À ADOÇÃO DE PARCELAS FIXAS NUM REGIME DE JUROS COMPOSTOS CAPITALIZADOS MENSALMENTE, CARACTERÍSTICAS QUE SE OPÕEM NITIDAMENTE ÀS DO SISTEMA SAC (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE, CUJO OFERECIMENTO DE CONTRATAÇÃO SOMENTE É OBRIGATÓRIO NO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL), EM QUE O PAGAMENTO SE DÁ POR MEIO DE PARCELAS VARIÁVEIS EM ORDEM DECRESCENTE, E NO QUAL AS PRESTAÇÕES INICIAIS FICARIAM EM VALOR INCLUSIVE MAIOR QUE AQUELAS CONTRATADAS PELA PARTE AUTORA.
MÉTODO GAUSS, PRETENDIDO PELO AUTOR, QUE SEQUER CONSISTE EM SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO, ADEMAIS, DE QUALQUER OUTRO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DIVERSO DO PRICE, E IGUALMENTE NÃO PREVISTO NO CONTRATO, QUE CONFRONTARIA COM AS CARACTERÍSTICAS DO PACTO E COM AS PRÓPRIAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS MANTIDAS PELA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014611-52.2023.8.24.0023, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025) Dessarte, a sentença é preservada também nesse tocante. 4 -
Por outro lado, a autora almeja o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do seguro prestamista.
Acerca da matéria, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.639.320 (Tema 972), decidiu em caráter repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12/12/2018) Dessarte, conforme se constata, a contratação ou não do seguro e a escolha da seguradora devem ser opção do consumidor, impondo-se ser analisada tal modalidade sob o prisma de possível prática de "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Lembre-se, contudo, que o seguro prestamista, também conhecido como seguro de proteção financeira, possui como finalidade a quitação do financiamento bancário em caso de eventual despedida involuntária e/ou evento morte, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
Na hipótese "sub judice", foi observada a liberdade de contratar o seguro prestamista. Isso porque, o termo acostado traz expresso que "a contratação do Seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo" (Evento 19, CONTR2).
Nessa toada, o recurso é desprovido no tópico. 5 - No mais, não há razões para a majoração dos honorários advocatícios.
Mantido o "decisum" apelado, considerando os critérios subjetivos previstos no art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, bem como ponderando que a verba honorária não deve ser tão elevada a ponto de onerar excessivamente a parte vencida, tampouco tão diminuta a ponto de aviltar a atuação profissional do advogado, entende-se adequado, na presente hipótese, o arbitramento da verba patronal, tal qual estipulado pelomagistrado "a quo", em "10% da condenação, não podendo ser inferior a R$ 3.000,00" (Evento 38, SENT1).
Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5030175-32.2024.8.24.0930, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025. 6 - Por fim, tendo em vista o desprovimento do apelo, eleva-se a verba patronal em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em favor do causídico da casa bancária, conforme admitido pelo art. 85, §11, do Código Fux (Precedente: STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 04-04-2017), ressaltada a concessão da justiça gratuita. 7 - Vale destacar que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes a hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ, RCD no AREsp 2107689/SP, rel.
Ministro Francisco Falcão, 21/03/2023, publ. em 23/03/2023). 8 - Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso; e, amparado no §11 do art. 85 do Código Fux, majora-se em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários recursais, em favor do causídico da casa bancária, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se. -
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 23:59</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5115696-81.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: PATRICIA DA ROSA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) APELADO: BANCO DIGIMAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) ADVOGADO(A): LAUREN LIZE ABELIN FRAÇÃO (OAB RS063210) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de agosto de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
28/08/2025 15:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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28/08/2025 15:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 69
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26/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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26/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:40
Alterado o assunto processual - De: Juros de Mora - Legais / Contratuais (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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26/08/2025 13:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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22/08/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA DA ROSA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/08/2025 22:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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