TJSC - 5032431-85.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 08:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5032431852025824000020250811082421
-
11/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
31/07/2025 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
30/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5032431-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MAICON DA SILVAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
21/07/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
18/07/2025 16:04
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
16/07/2025 19:37
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
16/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/07/2025 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5032431-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MAICON DA SILVAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO MAICON DA SILVA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 24, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório.
Desnecessário o recolhimento do preparo, porque o recurso versa sobre a questão da gratuidade da justiça. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte, em síntese, que "não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Recorrente, já que o mesmo tem mais despesas do que o valor que costuma receber" (evento 32, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 24, RELVOTO1): Registro, inicialmente, que a alegação de hipossuficiência financeira tem presunção relativa de veracidade e é permitido, ao magistrado, exigir a apresentação de documentos que a comprovem, consoante Informativo 84 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A parte agravante foi cientificada dos parâmetros adotados pelo juízo de origem e também por este relator para concessão do benefício da justiça gratuita (evento 9.1).
Ocorre, no entanto, que a determinação de comprovação da hipossuficiência não foi cumprida e os documentos apresentados com a exordial foram insuficientes para a análise da situação financeira da parte agravante, mormente porque não apresentados comprovante de rendimentos e declaração de bens. Assim sendo, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Este é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA.MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO POR VOTAÇÃO UNÂNIME QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051257-33.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).(Grifou-se) Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Destaca-se que não é o caso de aplicação do Tema 1178/STJ, porquanto o acórdão em tela realizou a análise do pleito avaliando as reais condições econômico-financeiras da parte postulante diante do conteúdo probatório colacionado aos autos, e não apenas com a adoção de critérios meramente objetivos.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 32, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
26/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
25/06/2025 17:59
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2025 08:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
23/06/2025 13:07
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
23/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 16:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
-
03/06/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 15:41
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
03/06/2025 14:45
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0404
-
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
19/05/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b>
-
16/05/2025 12:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
16/05/2025 12:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 177
-
15/05/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/05/2025 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
02/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 14:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
-
30/04/2025 14:41
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9
-
30/04/2025 14:41
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
30/04/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
-
30/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:16
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Alienação fiduciária
-
30/04/2025 14:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP077460
-
30/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
30/04/2025 09:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
-
30/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004760-79.2022.8.24.0069
Erondina Algerich Antunes
C Goncalves Batista
Advogado: Ronaldo Coelho Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2022 17:03
Processo nº 5006313-31.2024.8.24.0025
Jakelane da Silva Santos
Todos Emprendimentos LTDA
Advogado: Renata Martins Gomes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/09/2024 23:00
Processo nº 5002587-48.2023.8.24.0069
Maria Aparecida de Quadros Tristao
Andrei Colares Stuart 07736152969
Advogado: Volnei Giassi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2024 08:14
Processo nº 5001012-02.2025.8.24.0015
Rosicleia Carmen Soares de Lima
Municipio de Canoinhas/Sc
Advogado: Joseane Ieler
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/02/2025 09:35
Processo nº 5026614-61.2025.8.24.0090
Jonilson Thiel Souza
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 10:22