TJSC - 5030063-29.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:30
Juntada de Petição
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5030063-29.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Rafael Maas dos AnjosAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 28/08/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 32 - 07/07/2025 - Decisão interlocutória -
29/08/2025 00:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
28/08/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 23:35
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
09/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5030063-29.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) DESPACHO/DECISÃO Depreende-se dos autos que a diligência visando o cumprimento da busca e apreensão deferida liminarmente foi inexitosa, razão pela qual postulou a parte autora a inclusão de restrição judicial, via sistema Renajud, a incidir sobre o veículo descrito na inicial, objeto da lide.
O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores – Renajud, implementado através de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio dos Ministérios das Cidades e da Justiça, e o Conselho Nacional de Justiça, consiste em "ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM" (artigo 2º do Regulamento Renajud, disponível em www.cnj.jus.br).
Com efeito, são previstos três tipos de restrição: de transferência, licenciamento e circulação.
Ainda de acordo com o regulamento do CNJ, tais medidas configuram: Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM. Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. No âmbito do Poder Judiciário Catarinense, o sistema Renajud é regulamentado pela Corregedoria-Geral da Justiça e está previsto no Apêndice III do novo Código de Normas.
Além disso, o artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, assim dispõe: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...]. § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Percebe-se claramente que a restrição do veículo por meio do sistema Renajud encontra-se em consonância com a legislação vigente e objetiva dar efetividade ao cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, motivo pelo qual a ferramenta pode e deve ser utilizada pelo Poder Judiciário.
Nessa perspectiva, "a anotação de restrição de circulação no cadastro do veículo, via Renajud, apresenta-se como medida adequada para conferir efetividade à decisão liminar e, mais que isso, para entregar ao titular do direito a tutela estatal da maneira mais célere possível" (TJSC, AI n. 2013.069533-5, de Videira, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, julgado em 22-5-2014).
No mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE DA AVERBAÇÃO COMO FORMA DE EMPRESTAR EFETIVIDADE À DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES DA CASA.
RECURSO PROVIDO (TJSC, AI n. 2015.036939-5, da Capital, rel.
Des.
Jânio Machado, julgado em 10-9-2015).
Posta a questão nestes termos, defiro a inclusão de restrição de circulação do veículo descrito na exordial, por meio do sistema Renajud. Cumpra-se e após, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
07/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:13
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:31
Juntada de Petição
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
06/05/2025 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:27
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
28/04/2025 12:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
09/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
03/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
26/03/2025 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: MICHAEL RICARDO BECK (por substituição em 26/03/2025 20:58:22)
-
26/03/2025 18:15
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
18/03/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 18:07
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de FNSURBA06 para FNSURBA20)
-
07/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 16:44
Decisão interlocutória
-
07/03/2025 11:49
Juntada de Petição
-
07/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9901586, Subguia 5131800 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 771,25
-
05/03/2025 08:33
Link para pagamento - Guia: 9901586, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5131800&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5131800</a>
-
05/03/2025 08:33
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9901586 - R$ 771,25
-
05/03/2025 08:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 28/02/2025 19:24:44)
-
05/03/2025 08:33
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9897272, Subguia 5129104
-
05/03/2025 08:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 28/02/2025 19:24:45)
-
28/02/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0901522-50.2018.8.24.0038
Estado de Santa Catarina
Jocelito Disconzi Turchiello
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/10/2023 11:50
Processo nº 5036790-13.2024.8.24.0033
Leonir Fideleski Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Gress Fuchs Carrara
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/12/2024 20:27
Processo nº 5042700-45.2020.8.24.0038
Everson Willian Carvalho
Estado de Santa Catarina
Advogado: Raul Souza Bergler
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/11/2020 16:43
Processo nº 0000801-21.2013.8.24.0064
Estado de Santa Catarina
Saibrita Mineracao e Construcao LTDA
Advogado: Thiago Mundim Brito
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 11:38
Processo nº 5031385-82.2025.8.24.0090
Rafael Colaco
Estado de Santa Catarina
Advogado: Leticia Martins de Lima Apolinario
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/05/2025 10:27