TJSC - 5014138-69.2025.8.24.0064
1ª instância - Vara Regional de Execucoes Penais da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:11
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 5014138-69.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MARIA EDUARDA BOTELHOADVOGADO(A): VIAMA VANESSA SCHMIDT GONCALVES (OAB SC056386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MARIA EDUARDA BOTELHO, madrasta do menor impúbere, KAYLAN VALDECIR FERREIRA, para autorização de visita ao apenado Kurlan Ferreira, atualmente cumprindo pena em regime fechado no Complexo Penitenciário do Estado, em São Pedro de Alcântara.
A autora afirma que " [...] necessita levar o menor para visitar o pai.
Por ele morar com a mãe e ex esposa do apenado, a atual esposa do apenado se trata de terceira pessoa a intervir, sendo que a mesma é a única a visitar o esposo e seria a única pessoa apta a levar o enteado, visto que não há como fazer uma carteirinha apenas para a mãe da criança leva-lo na visita".
Assim, requer "[...] que seja deferida a autorização para que o filho do apenado possa visitar ele, para que a atual esposa do apenado e madrasta do menor possa levar o seu filho na visita para que o pai possa conviver com ele durante o seu período de cumprimento da pena". (evento 1, DOC1).
O Ministério Público manifestou pelo não acolhimento do pedido, eis que deve ser formulado no próprio PEC pelo apenado (evento 10, DOC1). É o relato.
DECIDO No presente caso, a parte autora alega que o direito do preso está sendo cerceado ao não ser permitida a entrada do filho para visita ao genitor.
Sobre o tema, colhe-se do disposto no caput e inciso X do art. 41 da LEP, que assim estabelece: Art. 41 - Constituem direitos do preso: [...] X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; Ademais, destaca-se entendimento da Corte Superior: Constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais, com o escopo de proporcionar ao apenado a sua ressocialização (STJ - HC 276951/RS, HABEAS CORPUS 2013/0300281-8, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 25/02/ 2014, DJe 07/03/2014).
Como se observa, o direito invocado não pertence diretamente à parte autora, mas sim ao apenado, já que é ele quem detém o direito de receber visitas.
Cabe ao preso, portanto, formular o respectivo pedido junto ao PEC.
Ademais, ainda que o pedido seja somente para autorização de visita, é o apenado que deve, por meio de sua defesa ou representante legal, requerer providências junto ao juízo de execuções penais competente, a fim de ter garantido o seu direito de visitas.
Assim sendo, o pleito formulado pela parte autora não pode ser acolhido diretamente nestes autos, devendo o apenado, através de seu PEC, apresentar eventual requerimento ou reclamação, para serem adotadas as medidas pertinentes, conforme o devido processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte autora, devendo o apenado, se assim o entender, formular o pedido pertinente no respectivo PEC, onde serão adotados os trâmites e procedimentos necessários para a análise da questão.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos. -
09/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:47
Indeferido o pedido
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26/06/2025 18:21
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/06/2025 18:54
Despacho
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23/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:05
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC056386
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23/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA EDUARDA BOTELHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOO02CR01 para SOOEP01)
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20/06/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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