TJSC - 5043518-66.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043518-66.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: VINICIUS VIANA LUIZ ALBANIADVOGADO(A): BARBARA BEATRIZ LIMA (OAB SC011786) DESPACHO/DECISÃO 1. A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2.
Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos, para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC.
Autorizo a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício.
Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente, que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC.
Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC.
Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7.
Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório. - 
                                            
11/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
11/08/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
11/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
11/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
11/08/2025 09:15
Determinada a intimação
 - 
                                            
04/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
01/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
01/07/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
01/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043518-66.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: VINICIUS VIANA LUIZ ALBANIADVOGADO(A): BARBARA BEATRIZ LIMA (OAB SC011786) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a apresentação dos seguintes documentos, caso ainda não juntados: 1. Título executivo judicial (sentença/acórdão); 2.
Certidão do trânsito em julgado (pode ser a tela do EPROC); 3.
Procuração/substabelecimento outorgada ao advogado do exequente; 4.
Procuração/substabelecimento outorgada ao advogado do executado (se for o caso); 5.
Demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, elaborado nos termos do art. 524, do CPC, nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Se o cumprimento de sentença foi proposto após 1 (um) ano do trânsito em julgado, não será cadastrado o advogado do executado, conforme o art. 513, §4º do CPC.
OBSERVAÇÃO: Caso o cumprimento de sentença tenha sido proposto exclusivamente para cobrança dos honorários de sucumbência, fica a parte ativa intimada para, no mesmo prazo, apresentar qualificação completa do advogado ou da sociedade de advogados, a fim de retificar o polo ativo da demanda. - 
                                            
30/06/2025 16:41
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 10/05/2025
 - 
                                            
30/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/06/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
30/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMENDA DA INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
EMENDA DA INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001564-69.2025.8.24.0078
Altemar Nowasck
Marciano Garcia Bortolin
Advogado: Daviane Osellame
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 14:23
Processo nº 5013888-36.2025.8.24.0064
Amably Hoffmann Ferreira
Barbara Pedroso Zanatta
Advogado: Amably Hoffmann Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 11:40
Processo nº 5034373-55.2025.8.24.0000
Sandra de Andrade
Jose Popenda Sobrinho
Advogado: Thaiana de Cassia Busnardo
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2025 17:10
Processo nº 5003442-52.2025.8.24.0038
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Rodrigo Cesar Barbosa da Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/01/2025 13:50
Processo nº 5055390-67.2024.8.24.0038
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Maicon Henrique Campos
Advogado: 17Bpm Secao Tecnica
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/12/2024 10:26