TJSC - 5093446-83.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:23
Decisão interlocutória
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25/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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11/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5093446-83.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA- CRESOL DESENVOLVIMENTOADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)ADVOGADO(A): Lucas Barni Bonin (OAB SC028318)ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a penhora de percentual da verba salarial recebida pela parte executada.
Sabe-se que o salário é, em regra, impenhorável, salvo algumas raras e específicas situações pontuais de percepção de elevados rendimentos que superem o patamar legalmente penhorável. O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Deveras, trata-se do poder de coação do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito às suas ordens e decisões. O magistrado emite decisões de caráter mandamental, em que não apenas se reconhece a obrigação de realizar certa prestação, mas se dispõe, como ordem de autoridade competente, o comando impositivo de certa conduta (THEODORO JÚNIOR, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 56ª ed., São Paulo Editora Forense, 2015, p.421).
Por outro lado, evidente que as medidas coercitivas determinadas pelo Magistrado devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar violação a direitos e garantias fundamentais, notando-se que, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana†(artigo 8º do Código de Processo Civil). A medida coercitiva pretendida pela parte exequente transborda do razoável, ressaltando-se que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberalâ€, excepcionando (no parágrafo 2º) a regra da impenhorabilidade “no caso de penhora para pagamento de prestação alimentíciaâ€.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a possibilidade de penhora dos vencimentos e salários para satisfazer honorários de advogado deverá levar em conta as circunstâncias do caso concreto, especialmente tomar o cuidado de não privar o titular dos salários de condição de sua própria subsistência†(AgRg no REsp 32031/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014). O caso em questão não trata de execução de verba alimentícia, o que afasta a aplicabilidade da exceção acima prevista.
Ainda que assim não fosse, ausente a comprovação da inexistência de risco à manutenção da subsistência do executado, em razão da eventual constrição, é incabível o acolhimento de postulação visando a penhora de percentual de salário. Pelo exposto: 1. Indefere-se o pedido. 2. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão.
No silêncio, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual fica paralisada a prescrição (art. 921, III, e seu § 1º, do NCPC2).
Desde já, cientifico o exequente que, transcorrido in albis o prazo supra anotado, a fluência da prescrição intercorrente terá início automático (art. 921, § 4º, do NCPC3), devendo ser encaminhados os autos ao arquivo administrativo (art. 921, § 2º, do NCPC4), independentemente de nova conclusão.
Por fim, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal.
Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do NCPC5).
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
09/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:25
Decisão interlocutória
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24/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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18/02/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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17/02/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/02/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 22:10
Juntado(a)
 - 
                                            
28/11/2024 11:25
Decisão interlocutória
 - 
                                            
27/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/11/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
 - 
                                            
19/11/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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18/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 12:38
Decisão interlocutória
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16/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
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16/09/2024 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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16/09/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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13/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2024 14:45
Juntada de peças digitalizadas
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23/08/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
 - 
                                            
23/08/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
 - 
                                            
21/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/08/2024 18:05
Decisão interlocutória
 - 
                                            
13/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
 - 
                                            
13/08/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
 - 
                                            
13/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/08/2024 16:21
Juntado(a)
 - 
                                            
16/07/2024 18:56
Decisão interlocutória
 - 
                                            
15/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/05/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
 - 
                                            
13/05/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
 - 
                                            
13/05/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/05/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:09
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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03/05/2024 15:09
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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03/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/05/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
 - 
                                            
02/05/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 14:10
Decisão interlocutória
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25/04/2024 08:21
Conclusos para decisão
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25/04/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ EDUARDO MATIELO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/04/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDETE PACHECO. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/04/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/04/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/04/2024 13:31
Juntada de Petição
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23/04/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 21:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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18/04/2024 21:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ EDUARDO MATIELO)
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18/04/2024 21:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLAUDETE PACHECO)
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18/04/2024 19:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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18/04/2024 19:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/04/2024 15:49
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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24/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/11/2023 06:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42<br>Data do cumprimento: 28/11/2023
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06/11/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: BEATRIZ RODRIGUES
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03/11/2023 15:18
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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28/09/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6494822, Subguia 3362583 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
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26/09/2023 13:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6494822, Subguia 3362583
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26/09/2023 13:09
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA- CRESOL DESENVOLVIMENTO - Guia 6494822 - R$ 15,68
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26/09/2023 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/09/2023 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/09/2023 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
25/07/2023 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
25/07/2023 18:39
Determinada a citação
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25/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/04/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
13/03/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/03/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
02/03/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
02/03/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2023 10:56
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
 - 
                                            
25/02/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
15/02/2023 13:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
07/02/2023 08:53
Juntada de Petição
 - 
                                            
01/02/2023 14:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 01/02/2023
 - 
                                            
30/01/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: JORIDE PIVA
 - 
                                            
30/01/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: ELAINE DE JESUS ALVES
 - 
                                            
27/01/2023 16:17
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
 - 
                                            
27/01/2023 16:17
Expedição de Mandado - CDACEMAN
 - 
                                            
19/12/2022 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
 - 
                                            
19/12/2022 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
19/12/2022 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
12/12/2022 20:40
Juntada de Petição
 - 
                                            
09/12/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
09/12/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
09/12/2022 18:29
Determinada a citação
 - 
                                            
08/12/2022 13:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/12/2022 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4739570, Subguia 2492904 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 466,43
 - 
                                            
06/12/2022 11:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4739570, Subguia 2492904
 - 
                                            
06/12/2022 11:17
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA- CRESOL DESENVOLVIMENTO - Guia 4739570 - R$ 466,43
 - 
                                            
06/12/2022 11:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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