TJSC - 5106199-38.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5106199-38.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: GOIS ALMEIDA & WEIRICH ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)EXECUTADO: NATAL CORREA DE NEGREDOADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por NATAL CORREA DE NEGREDO. em face de GOIS ALMEIDA & WEIRICH ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.
Alega a nulidade da intimação realizada por meio dos correios, pois o procurador, devidamente habilitado no feito de origem não foi cadastrado no presente cumprimento e requereu a restituição do prazo para pagamento do valor devido sem a aplicação nas penalidades do art. 523 do CPC.
Intimada, a parte contrária argumentou que se trata de medida protelatória e requereu a sua rejeição. É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da nulidade da intimação.
A alegação de nulidade de intimação deve ser acolhida.
Segundo o CPC a intimação do executado deve ser realizada através de seu procurador constituído nos autos de origem.
Vejamos o disposto no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; e § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
No caso em tela, é cabível a intimação do executado através de seu procurador, assim a intimação deve ser realizada novamente.
ANTE O EXPOSTO, acolho a objeção de pré-executividade para reconhecer a nulidade dos atos a partir do evento 11 e determinar nova intimação do executado, nos termos da decisão do evento 8, sem a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC.
Promova-se a liberação dos valores bloqueados (evento 33).
Cumpra-se -
07/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:30
Decisão - Acolhida a exceção de pré-executividade
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05/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/11/2024 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038315733. Valor transferido: R$ 288,03
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06/11/2024 21:10
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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06/11/2024 21:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NATAL CORREA DE NEGREDO)
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06/11/2024 12:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/10/2024 14:50
Juntada de Petição
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17/10/2024 14:50
Juntada de Petição
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04/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
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04/10/2024 05:35
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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20/08/2024 18:46
Decisão interlocutória
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20/08/2024 13:19
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/05/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/05/2024 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 06:33
Despacho
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30/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2024 18:55
Expedição de ofício - 1 carta
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06/03/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/02/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7378843, Subguia 3790440 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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28/02/2024 16:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7378843, Subguia 3790440
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28/02/2024 16:20
Juntada - Guia Gerada - GOIS ALMEIDA & WEIRICH ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - Guia 7378843 - R$ 34,81
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23/02/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/02/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2024 14:45
Determinada a intimação
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08/01/2024 14:06
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2023 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 18:45
Decisão interlocutória
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10/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:35
Distribuído por dependência - Número: 50063079320228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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