TJSC - 5038394-68.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038394-68.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a penhora de percentual da verba salarial recebida pela parte executada.
Sabe-se que o salário é, em regra, impenhorável, salvo algumas raras e específicas situações pontuais de percepção de elevados rendimentos que superem o patamar legalmente penhorável. O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Deveras, trata-se do poder de coação do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito às suas ordens e decisões. O magistrado emite decisões de caráter mandamental, em que não apenas se reconhece a obrigação de realizar certa prestação, mas se dispõe, como ordem de autoridade competente, o comando impositivo de certa conduta (THEODORO JÚNIOR, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 56ª ed., São Paulo Editora Forense, 2015, p.421).
Por outro lado, evidente que as medidas coercitivas determinadas pelo Magistrado devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar violação a direitos e garantias fundamentais, notando-se que, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana†(artigo 8º do Código de Processo Civil). A medida coercitiva pretendida pela parte exequente transborda do razoável, ressaltando-se que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberalâ€, excepcionando (no parágrafo 2º) a regra da impenhorabilidade “no caso de penhora para pagamento de prestação alimentíciaâ€.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a possibilidade de penhora dos vencimentos e salários para satisfazer honorários de advogado deverá levar em conta as circunstâncias do caso concreto, especialmente tomar o cuidado de não privar o titular dos salários de condição de sua própria subsistência†(AgRg no REsp 32031/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014). O caso em questão não trata de execução de verba alimentícia, o que afasta a aplicabilidade da exceção acima prevista.
Ainda que assim não fosse, ausente a comprovação da inexistência de risco à manutenção da subsistência do executado, em razão da eventual constrição, é incabível o acolhimento de postulação visando a penhora de percentual de salário. Pelo exposto: 1. Indefere-se o pedido. 2. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão.
No silêncio, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual fica paralisada a prescrição (art. 921, III, e seu § 1º, do NCPC1).
Desde já, cientifico o exequente que, transcorrido in albis o prazo supra anotado, a fluência da prescrição intercorrente terá início automático (art. 921, § 4º, do NCPC2), devendo ser encaminhados os autos ao arquivo administrativo (art. 921, § 2º, do NCPC3), independentemente de nova conclusão.
Por fim, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal.
Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do NCPC4).
Intime-se.
Cumpra-se. 1. "Art. 921.
Suspende-se a execução:(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." 2. "Art. 921, § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." 3. "Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." 4. "Art. 921, § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis." -
09/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:26
Decisão interlocutória
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15/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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19/02/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/12/2024 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:30
Juntada de peças digitalizadas
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22/10/2024 16:54
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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22/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:52
Decisão interlocutória
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25/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017837-94.2022.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 43
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23/08/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/07/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.009,74
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24/07/2024 18:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben em 24/07/2024 17:57:40
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24/07/2024 14:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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24/07/2024 03:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 18:56
Decisão interlocutória
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23/07/2024 02:41
Conclusos para decisão
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22/07/2024 18:03
Juntada de Petição
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22/07/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 18:23
Decisão interlocutória
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12/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021019397. Valor transferido: R$ 1.006,05
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05/07/2024 01:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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05/07/2024 01:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANA PAULA DO ROSARIO)
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03/07/2024 21:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/06/2024 10:23
Juntada de Petição
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19/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:52
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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03/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 16:03
Decisão interlocutória
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21/11/2023 23:14
Juntada de Certidão
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21/11/2023 23:14
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: ISABELA PALADINI DE SOUZA
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06/09/2023 17:03
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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10/08/2023 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6168979, Subguia 3206095 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 43,53
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09/08/2023 10:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6168979, Subguia 3206095
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09/08/2023 10:47
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6168979 - R$ 43,53
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03/08/2023 04:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2023 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2023 16:36
Determinada a intimação
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26/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
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27/04/2023 08:23
Distribuído por dependência - Número: 50178379420228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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