TJSC - 5036530-24.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036530-24.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CLARICE TEREZINHA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO A Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Ademais, o § 2º do art. 330, do Código de Processo Civil, institui que: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias: a) especifique o(s) número(s) do(s) contrato(s) que deseja revisar, com indicação do evento em que o respectivo contrato se encontra juntado nos autos; b) indique de maneira pormenorizada quais as cláusulas que reputa abusivas/ilegais - informando inclusive o número da cláusula impugnada; c) em se tratando de obrigação com variação de encargo mensal (cheque especial, cartão de crédito, etc), deverá também indicar o período que pretende a revisão, sob pena de não conhecimento.
Salienta-se, por oportuno, que o pedido deve ser certo e determinado e, por conseguinte, cabe à parte autora correlacionar seus pedidos com os contratos que pretende a revisão, sob pena de caracterizar pedido genérico. Sobrevindo aos autos a petição, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se em 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento. -
26/08/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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20/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 13:41
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 17:19
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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14/07/2025 15:08
Juntada de Petição
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07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE TEREZINHA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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01/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036530-24.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CLARICE TEREZINHA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
26/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:48
Determinada a citação
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25/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 06:43
Decisão interlocutória
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29/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 19:56
Decisão interlocutória
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20/03/2025 15:52
Juntada de Petição - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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17/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE TEREZINHA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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17/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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