TJSC - 5092199-62.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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10/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMIR MARIANO DE OREL. Justiça gratuita: Deferida.
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5092199-62.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: VALMIR MARIANO DE ORELADVOGADO(A): MATHEUS FERNANDO REGINATO (OAB SC025859)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários†(STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023). Análise do pedido inicial: Os embargos encontram-se apensados à execução correspondente e se mostram tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada do mandado citatório. Recebem-se os embargos à execução não se lhes atribuindo, entretanto, efeito suspensivo, uma vez que a execução não se encontra assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso requerido pela parte embargante, deverá a parte embargada exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400, CPC). -
09/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:27
Decisão interlocutória
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09/07/2025 07:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5140105-82.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 32
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05/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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05/07/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMIR MARIANO DE OREL. Justiça gratuita: Requerida.
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05/07/2025 11:47
Distribuído por dependência - Número: 51401058220248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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