TJSC - 5091552-67.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:40
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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06/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUPERMERCADO VILLA PARK LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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05/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 17:26
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5091552-67.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: SUPERMERCADO VILLA PARK LTDAADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783) DESPACHO/DECISÃO Requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira.
Aliás, tanto o Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina (Resolução nº 04/2006) como a Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício-Circular nº 07/2006) há muito tempo recomendam a todos os magistrados que, tratando-se de justiça gratuita, seja exigida a comprovação de carência do interessado quando houver indícios em sentido contrário. No caso das pessoas jurídicas, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para fazer jus ao benefício, deve comprovar de forma cabal a impossibilidade de suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua manutenção (TJSC, Apelação n. 5000173-31.2024.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025).
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). -
09/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:27
Decisão interlocutória
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04/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUPERMERCADO VILLA PARK LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 10:40
Distribuído por dependência - Número: 50287823820258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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