TJSC - 5000738-12.2025.8.24.0541
1ª instância - Vara Criminal da Regiao Metropolitana de Florianopolis da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000738-12.2025.8.24.0541/SC INVESTIGADO: JEFFERSON DO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): JEFFERSON DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB PR086750)ADVOGADO(A): WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA (OAB PR104765)ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP425239)ADVOGADO(A): MARIANA KONOPACKI (OAB PR128981) DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER O ARQUIVAMENTO PARCIAL NO TOCANTE, EXCLUSIVAMENTE, AO CRIME PREVISTO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/13.
EM CONSEQUÊNCIA, REQUER A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUANTO AO CRIME REMANESCENTE EM FAVOR DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE MAFRA. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. A DEFESA DO INVESTIGADO REQUER A MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS GARANTIAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À PUBLICIDADE.
SUBSIDIARIAMENTE PLEITEOU A SUSPENSÃO DA DECISÃO ATÉ APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PEDIDOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DO ARQUIVAMENTO PARCIAL E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática dos delitos previstos no art. 153, § 1º-A, do Código Penal e no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, por JEFFERSON DO NASCIMENTO DA SILVA.
Com a instalação da Vara Estadual de Organizações Criminosas, nos termos da Resolução TJ n. 7/2025, os autos foram remetidos a este Juízo.
A defesa do investigado peticionou requerendo, em síntese, a manutenção do Juízo das Garantias, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e à publicidade, previstos na Convenção Interamericana de Direitos Humanos e reconhecidos pela CIDH, argumentando, ainda, que o caso não envolveria crime de organização criminosa armada.
De forma subsidiária, pleiteou a suspensão da decisão até apreciação do mérito pelo Conselho Nacional de Justiça (evento 48, PET1).
O Ministério Público requereu o arquivamento em relação ao crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 no evento 55, bem como o declínio da competência em favor da Vara Regional de Garantias da Comarca de Mafra no tocante ao delito remanescente.
Os autos vieram conclusos.
Decide-se. 1.
ARQUIVE-SE este inquérito policial exclusivamente no tocante ao delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, conforme requerido pelo Ministério Público no evento 55, ressalvada a possibilidade de novas diligências investigatórias, na forma do art. 18 do CPP. 2.
O feito prossegue em relação ao crime tipificado no art. 153, § 1º-A, do Código Penal atribuído ao investigado.
Diante da fundamentação contida na manifestação ministerial de evento 55 e considerando-se o disposto no art. 4º, I e II, "a", da Resolução TJ n. 7/2025 e os arts. 70 e 74, ambos do Código de Processo Penal, DECLINA-SE a competência em favor da Vara Regional de Garantias da Comarca de Mafra e determina-se a redistribuição dos autos, com as devidas anotações nos registros.
Retifique-se a competência "organização criminosa", na capa dos processos e no sistema e, após, remetam-se os autos, com urgência. 3.
Promovido o arquivamento parcial do Inquérito Policial e o declínio da competência em relação ao crime remanescente, resta prejudicado o pedido formulado pela defesa no evento 48, PET1.
Documento assinado pelos 1º, 4º e 5º Juízos da Vara Estadual de Organizações Criminosas conforme designação por portaria da Presidência do TJSC. -
01/09/2025 13:20
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 21:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 50427553720258240000/TJSC
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14/08/2025 10:22
Juntada de Petição
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11/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/08/2025 14:31
Despacho
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08/08/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 20:24
Juntada de Petição
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08/08/2025 18:53
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01MFA01 para FNSVEC04)
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01/08/2025 10:54
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal Número: 50427553720258240000/TJSC
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09/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000738-12.2025.8.24.0541/SC INTERESSADO: JEFFERSON DO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): JEFFERSON DO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): WALID NASSER CHYBIOR ZAHRAADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIANA KONOPACKI DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar eventual prática do crime previsto no artigo 154, § 1º-A, do Código Penal e/ou no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, por Jefferson do Nascimento Silva.
Após a instrução do procedimento investigativo, com elementos de convicção, a Autoridade Policial acostou seu relatório final, concluindo pelo indiciamento do investigado (Evento 29).
Agora, o investigado pugnou pela concessão de prazo para elaboração de parecer técnico, o qual visa comprovar que as provas sigilosas por ele divulgadas, mencionadas pelo Delegado de Polícia no indiciamento, já teriam sido objeto de disponibilização durante a sessão plenária do Tribunal do Júri ocorrida nesta comarca em 10-4-2025, a qual foi transmitida pelo Youtube (Evento 31).
A representante do Ministério não apresentou óbice á concessão do prazo de 30 dias pra juntada do laudo.
Outrossim, requereu a remessa do presente à Vara Estadual de Organizações Criminosas (evento 36).
Decido.
Não havendo óbice do representante do Ministério Público, concedo o prazo de 30 dias para manifestação defensiva.
Para além disso, compulsando os autos, e de acordo com os elementos amealhados durante a investigação, verifica-se que o delito em comento detém relação com outro crime que se investigava características típicas de organização criminosa.
Diante desse contexto, e considerando a Resolução TJSC n.º 7, de 7 de maio de 2025, que criou a Vara Estadual de Organizações Criminosas, com competência privativa para o processamento e julgamento de feitos relacionados a organizações criminosas, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para apreciação da presente investigação.
Ante o exposto, após o devido saneamento do feito, com fundamento no art. 2°, da Resolução TJ n. 45/2024, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a VARA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, com sede na Capital, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, nos termos da Resolução TJSC n.º 7/2025 Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:18
Despacho
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04/07/2025 19:11
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 16:08
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000738-12.2025.8.24.0541/SC INTERESSADO: JEFFERSON DO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): JEFFERSON DO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): WALID NASSER CHYBIOR ZAHRAADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIANA KONOPACKI DESPACHO/DECISÃO Em que pese o parecer ministerial do ev 16, entendo - a teor da Súmula Vinculante 14 do STF - que configuraria cerceamento de defesa privar o causídico do acesso às investigações.
Assim, intime-se a autoridade policial para que forneça os documentos angariados na presente investigação quando instada pelo defensor do investigado.
No mais, à autoridade policial para conclusão das investigações. -
26/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:48
Despacho
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26/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/06/2025 13:15
Juntada de Petição
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25/06/2025 19:56
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 17:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50427553720258240000/TJSC
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06/06/2025 04:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50427553720258240000/TJSC
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04/06/2025 14:03
Juntada de Petição
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04/06/2025 13:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON DO NASCIMENTO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/06/2025 13:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/06/2025 04:20
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:44
Juntada de Petição - 90 DIAS - Refer. ao Evento: 3
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12/05/2025 17:31
Juntada de Petição
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12/05/2025 17:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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