TJSC - 0003003-30.2008.8.24.0004
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003003-30.2008.8.24.0004/SCEXECUTADO: TECELAGEM GUELFI LTDAADVOGADO(A): LUCIANA AYALA COSSIO (OAB SP099992)SENTENÇADiante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Custas pela parte Executada, caso não recolhidas.
Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015. -
28/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
23/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
08/07/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
01/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
30/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003003-30.2008.8.24.0004/SC EXECUTADO: TECELAGEM GUELFI LTDAADVOGADO(A): LUCIANA AYALA COSSIO (OAB SP099992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade opostas por TECELAGEM GUELFI LTDA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA/SC, ambos qualificados, sustentando, em síntese, a nulidade da citação, da CDA e a prescrição do crédito tributário.
Intimado, o exequente postulou a penhora de ativos financeiros. Os autos vieram conclusos.
Esse, na concisão necessária, o relatório.
Decido.
De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.
Pela legislação tributária, apenas por meio de embargos à execução, após a efetiva garantia do Juízo, poderia o executado impugnar a execução. Todavia, a evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva.
Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada se enquadram nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade, tratando-se de matérias substanciais e não demandam dilação probatória.
Da validade da citação Argumenta o excipiente não ter sido citado porque aviso de recebimento - AR que acompanhou o ofício de citação não foi por si assinado, mas por terceiro.
Pois bem.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui entendimento consolidado de que é prescindível que o aviso de recebimento seja assinado pelo executado na execução fiscal à luz do disposto no art. 8º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais.
Sob esse enfoque: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.[...] POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXEGESE DO ART. 1.013, § 3°, INCISO I, DO CPC/2015.INVALIDADE DO ATO CITATÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA. CITAÇÃO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A ENTREGA DO AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE, AINDA QUE ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA.
EXEGESE DO ARTIGO 8º, INCISO II, DA LEI N. 6.830/80.
ATO VÁLIDO.
CASO CONCRETO EM QUE, ADEMAIS, A PARTE INTERVIU NO FEITO, APRESENTANDO DEFESA."Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Redirecionamento para a pessoa física do sócio.
Interlocutória que considerou nula a citação realizada pelos correios (AR) no endereço do executado e recebida por terceiro.
Inexistência de disposição legal exigindo que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio executado.
Ato citatório que se perfectibiliza com a entrega da correspondência no endereço do devedor.
Exegese do art. 8º, inciso II, da Lei n. 6.830/80.
Precedentes da Corte.
Interlocutória reformada.
Recurso provido.
Não há nulidade da citação pelo correio em execução fiscal na hipótese em que a correspondência é entregue no endereço do devedor, mesmo que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceira pessoa, pois, conforme entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção, a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no artigo 8º, II, que não exige que a entrega seja feita diretamente ao devedor, presumindo-se que o destinatário será comunicado (AgRg no REsp 1192890/RR, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe DJe 29.11.2011)" (AI n. 2012.037687-2, de Palhoça, rel.
Des.
Nelson Schaefer Martins, j. 05/03/2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.061115-4, de Palhoça, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. 10-09-2013)." (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2015.008065-7.
Terceira Câmara de Direito Público.
Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu.
Data do julgamento: 15.09.2015)[...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E, CASSADA A DECISÃO EXTINTIVA, ACOLHER PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO-SE A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO COBRADO.(TJSC, Apelação n. 0304159-64.2014.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-07-2022).
Além do mais, tem-se que no caso dos autos o executado compareceu ao feito, o que afasta qualquer nulidade na sua citação, por força do art. 239, § 1º do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO.
ATO REALIZADO PELO CORREIO.
ART. 8º, II, DA LEI N. 6.830/1980.
CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA COM A ENTREGA DA CARTA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
AVISO DE RECEBIMENTO QUE NÃO PRECISA SER SUBSCRITO PESSOALMENTE PELO DEVEDOR.
ADEMAIS, COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS.
EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 239, § 1º, DO CPC.
CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060008-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
AVENTADA NULIDADE DE TODOS OS ATOS DECISÓRIO E CONSTRITIVOS POSTERIORES À CITAÇÃO NULA.
INSUBSISTÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXEGESE DO ART. 239, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. DECISÃO MANTIDA."A declaração de nulidade da citação ficta em execução fiscal não torna, necessariamente, nulos os atos processuais posteriores, como a penhora, sobretudo diante do comparecimento espontâneo do executado aos autos, ato que supre o chamamento irregular, oportunidade em que exerceu sua defesa por meio da 'exceção de pré-executividade' e ainda será intimado para opor embargos do devedor, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa"(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017408-97.2017.8.24.0000, de Porto Belo, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2019)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046665-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-10-2023).
Portanto, é imperioso a rejeição da assertiva alegada nulidade da citação suscitada pelo executado visto inexistir qualquer mácula no ato processual.
Da inocorrência da prescrição intercorrente No tocante à prescrição intercorrente, esta deve ser afastada porquanto a mora no transcurso da execução não pode ser imputada ao exequente, que em nenhum momento do trâmite processual se manteve inerte, empreendendo todas as providências necessárias e possíveis a fim de salvaguardar seu crédito. Nesse norte, urge ressaltar que a prescrição intercorrente é uma punição para o credor desidioso, o que não se vislumbra no caso concreto, pois ao contrário do afirmado pela excipiente, todas as vezes que o excepto fora instado a impulsionar o feito, o fez de forma efetiva.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Exceção de pré-executividade rejeitada.
Inconformismo.
Paralisação do processo.
Tempo inferior ao prazo prescricional.
Desídia do banco indemonstrada.
Provimento negado.
A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação da executória por tempo superior ao prazo prescricional do título, ante a inércia do credor em realizar diligência que lhe competia, o que não se verificou no presente caso" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080274-4, de São José, rel.
Des.
José Inacio Schaefer, j. 02/06/2015). Desta feita, a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelo excipiente há de ser afastada.
Da higidez da CDA No tocante à tese de nulidade (pela ausência de fundamentação legal específica), é certo que a Certidão de Dívida Ativa deve atender os requisitos formais de constituição válida, cumprido as disposições previstas no art. 202 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Imprescindível que a Certidão de Dívida Ativa reúna elementos mínimos que se permitam, de pronto, aferir sua liquidez, certeza e exigibilidade, bem como assegurem ao contribuinte o direito de ampla defesa. No tocante à alegação de nulidade, é certo que a CDA anexada atende todos os requisitos formais de constituição válida, cumprido as disposições previstas no art. 202 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Do mesmo modo, a Lei n. 6.830/80, que regula a execução fiscal, prescreve em seu art. 2º, § 5º, os requisitos da certidão de dívida ativa: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Logo, "desde que a parte tenha recebido a informação adequada e se lhe tenha oportunizado o exercício do direito de defesa, não é de se reconhecer a nulidade de CDA que não faz menção expressa à lei e aos fundamentos do crédito gerado se, ao menos, contém a indicação do auto de infração respectivo, do qual foi devidamente notificado o contribuinte, inclusive a respeito da origem do crédito e seus fundamentos legais" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.015321-2, da Capital, rel.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-4-2009).
Imprescindível que cada Certidão de Dívida Ativa reúna elementos mínimos que se permitam, de pronto, aferir sua liquidez, certeza e exigibilidade, bem como assegurem ao contribuinte o direito de ampla defesa.
E, no caso em questão, a CDA que aparelha a inicial se encontra devidamente fundamentada, com a identificação dos dispositivos legais que servem de base para a cobrança.
Da alegada não incidência de IPTU Quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para a incidência de IPTU suscitado pela parte executada, observa-se que a alegação da parte executada demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do incidente processual manejado.
Por conta disso, inviável o acolhimento da assertiva em questão sobretudo por não terem sido apresentados documentos suficientes para escorá-la. À vista do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e indefiro o pedido de desbloqueio.
Sem honorários nesta fase. Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da petição e certidões negativas de débito apresentadas no Evento 63.
Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado e pormenorizada do débito, contendo os números das inscrições cadastrais e exercícios cujo imposto aqui executa.
Intimem-se.
Florianópolis/SC, data registrada no sistema. -
27/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 16:52
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 67
-
27/06/2025 16:52
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 17:08
Juntada de Petição
-
26/06/2025 17:01
Juntada de Petição
-
06/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:50
Juntada de Petição
-
05/06/2025 13:41
Juntada de Petição
-
03/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064600313. Valor transferido: R$ 63.709,29
-
02/06/2025 21:05
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
-
02/06/2025 21:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TECELAGEM GUELFI LTDA)
-
02/06/2025 13:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 52 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
-
30/05/2025 10:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
22/05/2025 14:07
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
-
22/05/2025 14:07
Decisão interlocutória
-
19/11/2024 06:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
21/08/2024 19:02
Juntada de Petição
-
30/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
20/07/2024 05:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
27/06/2024 08:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2024 21:42
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/04/2023 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
24/02/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:07
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
20/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TECELAGEM GUELFI LTDA - EXCLUÍDA
-
23/02/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TECELAGEM GUELFI LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/10/2020 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
01/10/2020 09:02
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
-
24/09/2020 02:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
24/09/2020 02:38
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
06/03/2020 12:53
Processo transferido de Vara - Transferido da 1ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
-
06/03/2020 12:53
Transferência de Processo - Saída - Transferido da 1ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
-
25/09/2019 17:04
Juntada
-
25/09/2019 16:42
Processo físico convertido em processo eletrônico
-
17/05/2019 15:47
Recebidos os autos
-
17/05/2019 14:06
Mero expediente - SAJ - I - Tendo em vista os benefícios do Processo Digital, dentre os quais está a celeridade processual, determino a digitalização dos presentes autos. II - Não cabe suspensão do feito na forma postulada pelo exequente, porquanto não se
-
12/04/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 13:00
Pedido de Extinção - Execução Fiscal - CPC 924 II - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de extinção - Execução Fiscal - CPC 924 II em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: DAGA18000107414
-
18/10/2018 15:37
Recebidos os autos
-
28/08/2018 14:50
Autos entregues em carga ao Advogado
-
10/07/2018 14:34
Certidão emitida - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
10/07/2018 14:31
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR507593616TJ Situação : Mudou-se Modelo : Citação por Carta - Execução Fiscal Destinatário : Tecelagem Guelfi Ltda Diligência : 06/12/2016
-
24/10/2016 15:00
Expedido ofício - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
-
27/09/2016 18:00
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Prosseguimento do Feito em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: DAGA16000075660
-
08/09/2016 15:15
Recebidos os autos
-
10/08/2016 14:29
Autos entregues em carga ao Advogado
-
25/07/2016 15:40
Certidão emitida - Certifico que conforme consulta ao SAJ-PG foi constatado que o AR referente ao ofício de citação para pagamento foi extraviado, não sendo possivel a sua juntada, sendo assim faço vistas ao exequente para que efetue a atualização do débi
-
23/01/2012 13:40
Aguardando juntada de AR
-
30/08/2010 13:17
Processo redistribuído por direcionamento - Redistribuído para a 1ª Vara Cível
-
30/08/2010 13:17
Redistribuição de processo - saída - Redistribuído para a 1ª Vara Cível
-
11/06/2010 13:01
Aguardando juntada de AR
-
20/11/2009 13:13
Aguardando juntada de AR
-
16/12/2008 17:11
Aguardando resposta de ofício
-
14/05/2008 15:18
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
-
14/05/2008 14:57
Aguardando resposta de ofício
-
12/05/2008 15:18
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
-
05/05/2008 14:54
Recebimento - SAJ
-
30/04/2008 14:36
Despacho determinando citação/notificação - Cite-se executivamente 10% de honorários em caso de pronto pagamento. Cite-se.
-
28/04/2008 13:50
Concluso para despacho - SAJ
-
28/04/2008 13:14
Aguardando envio para o Juiz
-
25/04/2008 16:58
Aguardando envio para o Juiz
-
14/04/2008 13:34
Recebimento - SAJ
-
11/04/2008 13:31
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300562-87.2017.8.24.0068
Rodrigo Luis Walter
Estado de Santa Catarina
Advogado: Flavia Regina Vaz Moras
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/11/2023 10:57
Processo nº 0307009-27.2016.8.24.0036
Municipio de Jaragua do Sul
Silvino Kiatkosky
Advogado: Carla Salete Pereira Fischer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2023 14:59
Processo nº 0307360-20.2017.8.24.0018
Maria Menin Bisolo
Estado de Santa Catarina
Advogado: Lucas Natal Guarda
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/11/2023 10:57
Processo nº 5104599-55.2021.8.24.0023
Municipio de Balneario Camboriu/Sc
G.r. Silva Limpeza e Cia LTDA
Advogado: Yasmin Conde Arrighi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/12/2021 17:54
Processo nº 0307361-05.2017.8.24.0018
Orlanda de Mello Tobe
Estado de Santa Catarina
Advogado: Lucas Natal Guarda
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/11/2023 10:57