TJSC - 5008428-51.2021.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5008428-51.2021.8.24.0018/SC APELANTE: LOURDES CHIARELLO GNOATTO (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471)APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de recurso de Apelação interposto em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 96, SENT1).
Decisão da culta Juíza Mariana Monteiro de Moraes de Arruda Falcão.
A magistrada entendeu que restou comprovada, por prova pericial grafotécnica, a falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado que embasou descontos no benefício previdenciário da autora, inexistindo relação contratual entre as partes; que a instituição financeira deveria restituir, de forma simples, os valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, aqueles posteriores, observada a compensação com o valor eventualmente creditado à autora; que não ficou caracterizado dano moral, pois os descontos não comprometeram significativamente sua capacidade financeira; que deveria ser concedida tutela de urgência para cessar os descontos. Alega a apelante, em síntese, que não houve contratação de empréstimo; que o desconto atingiu verba alimentar, comprometendo sua subsistência e restringindo a margem consignável; que pessoas idosas e hipervulneráveis são as principais vítimas desse tipo de fraude; que a situação ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável; que o valor da indenização deve considerar o caráter punitivo-pedagógico e a capacidade econômica da ré.
Pediu nestes termos, a reforma da sentença para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da decisão.
Contrarrazões apresentadas no evento 111, CONTRAZAP1.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
Além disso, as teses já são bem corriqueiras e repetidas, o que autoriza o apanhado geral das mesmas e, após, a devida justificação jurídica, tendo em vista a centena de causas que aportam a esse Tribunal diariamente.
Aduz a parte apelante a necessidade de condenação da instituição financeira à indenização por danos morais.
O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal em sede de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) fixou a seguinte tese: Tema 25: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário.
Ademais, colhe-se da jurisprudência desta Câmara: [...] "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário." (IRDR n. 25, j. em 09.08.2023). [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003531-14.2024.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024).
Na hipótese em questão, observa-se que a quantia deduzida do seu provento, era ínfima (R$ 52,25 - evento 1, EXTR10) e não implicou na redução drástica e significativa de seus rendimentos mensais.
Outrossim, não há nos autos elementos comprobatórios de uma efetiva lesão aos direitos da personalidade, capaz de gerar um abalo moral indenizável.
Logo, o não acolhimento do pedido de reparação em razão de danos morais é medida impositiva.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC).
Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia.
Tendo sido encontrados fundamentos jurídicos bastantes para a formação do convencimento e para o desfecho da demanda, considera-se atendido o dever de motivação previsto no art. 489, §1º, do CPC, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida por ausência de manifestação expressa sobre todas as teses ventiladas nos autos (REsp n. 1.914.505/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, nego provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
26/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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26/08/2025 09:52
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008428-51.2021.8.24.0018 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 24/07/2025. -
27/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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27/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 21:13
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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24/07/2025 18:07
Processo Reativado - Novo Julgamento
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24/07/2025 18:07
Recebidos os autos - CCO02CV -> TJSC
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06/11/2023 13:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO02CV0
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06/11/2023 13:54
Transitado em Julgado
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06/11/2023 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2023 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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13/10/2023 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 63 DE 8 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 09:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 63 DE 8 DE OUTUBRO DE 2023
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/09/2023 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/09/2023 17:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0801 -> DRI
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28/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/09/2023 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/09/2023 11:45
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2023<br>Data da sessão: <b>26/09/2023 09:00:00</b>
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11/09/2023 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 26 de setembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5008428-51.2021.8.24.0018/SC (Pauta: 151) RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA APELANTE: LOURDES CHIARELLO GNOATTO (AUTOR) ADVOGADO(A): INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de setembro de 2023.
Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente -
08/09/2023 12:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2023
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08/09/2023 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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08/09/2023 12:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/09/2023 09:00</b><br>Sequencial: 151
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08/08/2023 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0103 para GCIV0801)
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08/08/2023 16:57
Alterado o assunto processual
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08/08/2023 16:49
Remetidos os Autos - GCOM0103 -> DCDP
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05/08/2023 16:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0103
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05/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
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02/08/2023 22:03
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0103 -> DCDP
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02/08/2023 22:03
Determina redistribuição por incompetência
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31/07/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURDES CHIARELLO GNOATTO. Justiça gratuita: Deferida.
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31/07/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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31/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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