TJSC - 5004937-30.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50558287620258240000/TJSC
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28/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:46
Concedida a Segurança
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13/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004937-30.2025.8.24.0007/SC IMPETRANTE: NANOPOXY PRODUTOS QUIMICOS EIRELIADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO DUARTE (OAB SC050706) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao evento 27.1, ressalto que o procedimento do mandado de segurança não admite dilação probatória, de modo que os autos serão remetidos para sentença após a manifestação do Ministério Público, conforme determinado na decisão que concedeu a medida liminar (evento 8.1).
Intime-se.
Cumpra-se a decisão do evento 8.1 íntegra. -
21/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:07
Decisão interlocutória
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21/07/2025 13:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50558287620258240000/TJSC
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21/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 18:59
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:40
Decisão interlocutória
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17/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50558287620258240000/TJSC
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14/07/2025 19:48
Juntada de Petição
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09/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 21:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 04/07/2025
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04/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004937-30.2025.8.24.0007/SC IMPETRANTE: NANOPOXY PRODUTOS QUIMICOS EIRELIADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO DUARTE (OAB SC050706) DESPACHO/DECISÃO NANOPOXY PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. impetrou o presente mandado de segurança repressivo com pedido liminar em face de ato atribuído ao Secretário Municipal da Fazenda de Biguaçu/SC, noticiando a exigência de ITBI com base de cálculo arbitrada unilateralmente pela autoridade tributária municipal, em desacordo com o valor declarado na operação de compra e venda do imóvel objeto da matrícula n. 24.491 do Registro de Imóveis local.
Relatou que celebrou contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), tendo sido surpreendida, posteriormente, com a emissão de guia de ITBI no valor de R$ 38.471,40, baseada em valor de referência fixado pelo Município em R$ 1.923.570,00 (um milhão, novecentos e vinte e três mil, quinhentos e setenta reais). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, é possível a concessão de medida liminar no mandado de segurança quando presentes os requisitos do fumus boni iuris (relevância dos fundamentos jurídicos) e periculum in mora (risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final).
No caso em apreço, a plausibilidade do direito invocado está devidamente evidenciada.
A parte impetrante demonstrou que a base de cálculo do ITBI foi fixada de forma unilateral pelo Município de Biguaçu, com base em suposto valor venal de referência, sem a instauração de processo administrativo prévio, em afronta ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.113/STJ, segundo o qual: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Na hipótese em exame, a guia de ITBI foi emitida com base de cálculo superior ao valor declarado na operação (R$ 400.000,00 - evento 1, CONTR5), sem que tenha havido, contudo, qualquer instauração de procedimento administrativo para apuração do valor de mercado do bem ou contraditório à impetrante.
Tal circunstância atrai a presunção de veracidade do valor declarado, a qual só pode ser afastada mediante procedimento regular, nos termos do art. 148 do CTN.
O perigo de dano também está caracterizado, diante da possibilidade de impossibilidade de lavratura da escritura pública e de registro da propriedade em nome da impetrante, o que, por sua vez, impede o regular exercício de suas atividades e pode gerar danos contratuais e patrimoniais, considerando tratar-se de imóvel destinado à atividade empresarial.
Diante desse contexto, entendo presentes os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, com base no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, emita nova guia para recolhimento do ITBI referente ao imóvel objeto da matrícula n. 24.491, considerando como base de cálculo o valor declarado da transação, qual seja, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se. -
02/07/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: THIAGO DIAS MIRANDA
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02/07/2025 15:42
Expedição de Mandado - Prioridade - BGCCEMAN
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02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:34
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 11:52
Juntada de Petição
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01/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10765798, Subguia 5624221 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.077,20
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30/06/2025 13:38
Link para pagamento - Guia: 10765798, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5624221&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5624221</a>
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30/06/2025 13:38
Juntada - Guia Gerada - NANOPOXY PRODUTOS QUIMICOS EIRELI - Guia 10765798 - R$ 1.077,20
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30/06/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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