TJSC - 5004908-77.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004908-77.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE: SERGIO RICARDO DOS SANTOSADVOGADO(A): JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) DESPACHO/DECISÃO Considerando que os procuradores do executado renunciaram ao mandato nos autos de origem (eventos 60.1, 68.1 e 77.1), desvinculem-se os mandatários destes autos e intime-se o executado pessoalmente sobre o evento 8.1 (pagamento voluntário e abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença). - 
                                            
26/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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26/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004908-77.2025.8.24.0007/SC EXECUTADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o executado, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de ao montante da condenação serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada qual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, consoante preconiza o art. 523, § 1º, do CPC.
Cientifique-se o devedor de que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Cientifique-se-o, ainda, de que transcorrido o prazo referido sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, tampouco apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, acrescido dos devidos encargos, bem como requerer o que entender de direito. - 
                                            
02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:34
Despacho
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30/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:19
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP160135
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28/06/2025 12:53
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 09/04/2025
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28/06/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO RICARDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/06/2025 12:52
Distribuído por dependência - Número: 50017720920248240007/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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