TJSC - 5092939-20.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 03:14 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            01/09/2025 02:32 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5092939-20.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CARINA MARTINS SARAIVAADVOGADO(A): TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo. Portanto, concedo o prazo de 30 dias para a parte cumprir a determinação anterior. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
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                                            29/08/2025 18:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 18:38 Decisão interlocutória 
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                                            29/08/2025 16:36 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 16:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/07/2025 02:54 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            17/07/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5092939-20.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CARINA MARTINS SARAIVAADVOGADO(A): TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação"1. 2.
 
 Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (v.g. extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, podendo, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
 
 Deverá ainda, no mesmo prazo, apresentar comprovante de residência atualizado. 3.
 
 Decorrido o prazo, voltem conclusos. 1.
 
 AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018
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                                            16/07/2025 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/07/2025 16:01 Decisão interlocutória 
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                                            10/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5092939-20.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 08/07/2025.
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                                            08/07/2025 09:52 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 09:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/07/2025 09:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARINA MARTINS SARAIVA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            08/07/2025 09:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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