TJSC - 5049457-96.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:35
Juntada de Petição
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21/07/2025 17:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003341-76.2024.8.24.0126/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
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21/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 12:12
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0304
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09/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049457-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SILVIA GOLENHA DE SOUZA LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MENEZES (OAB SC024535)AGRAVADO: JOSE FERNANDES DA SILVA NETOADVOGADO(A): PATRICIA MARIA CARVALHO VIEIRA (OAB SC048694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pro SÍLVIA GOLENHA DE SOUZA LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da comarca de Itapoá, que, nos autos do interdito proibitório n. 5003341-76.2024.8.24.0126, ajuizado contra JOSÉ FERNANDES DA SILVA NETO, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do agravado.
A agravante teceu as considerações de fato e de direito que entendeu pertinentes e, ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com seu conseguinte provimento em decisão definitiva (Evento 1 - 2G). É o sucinto relatório.
Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
E isso porque, consoante se pode retirar das razões recursais, a agravante pretende revolver matéria preclusa, já definitivamente apreciada no Agravo de Instrumento n. 5005711-81.2025.8.24.0000.
Com efeito, à guisa de insurgir-se contra a decisão do Juízo de origem que, em estrito cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do agravado, a recorrente perpassa as alegações já deduzidas e examinadas no mencionado recurso, quando a tutela possessória deferida pelo magistrado a quo foi revogada por esta Corte. É o que se retira da ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
DECISÃO QUE DEFERE A MEDIDA LIMINAR.
RECURSO DO RÉU.
ALEGADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA A RESPEITO DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL PELA AUTORA.
TERRENO BALDIO.
PROVAS QUE SE LIMITAM AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO BEM, ALÉM DO DEPOIMENTO PRESTADO POR INFORMANTE (ALIENANTE DO IMÓVEL).
INFORMANTE QUE, QUESTIONADO, DECLARA TER TOMADO CONHECIMENTO DE QUE O RÉU INSTALOU POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA NO LOCAL CERCA DE DOIS OU TRÊS MESES ANTES DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
REQUERIDO QUE, TODAVIA, APRESENTOU FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO IMÓVEL QUE REMONTAM A 2021, ÉPOCA EM QUE ALEGA TER ADQUIRIDO O BEM DE TERCEIRA PESSOA.
POSSE ANTERIOR DA AUTORA, PORTANTO, NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO.
DECISÃO REVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Evento 28 dos autos n. 5005711-81.2025.8.24.0000, deste relator - 2G).
Vê-se, nesse sentido, que os argumentos suscitados pela ora agravante foram por ela declinados tanto na origem (Evento 1 - 1G), como em contrarrazões ao referido agravo (Evento 8 daqueles autos - 2G), e já foram expressamente repelidas pelo acórdão então proferido por esta Câmara.
Dessarte, não lhe é dado tentar obstar o mero cumprimento da determinação exarada pelo Tribunal com apoio nas mesmas alegações, notadamente porque, como se sabe, "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (art. 505, caput, do CPC).
Giza-se que não se olvida que a recorrente argumenta que o acórdão não determinou expressamente a expedição de mandado para a reintegração do recorrido na posse do imóvel, todavia é fato que tal ordem decorre logicamente da decisão exarada nesta instância, que revogou a tutela anteriormente concedida à agravante, a qual, por sua vez, já havia sido favorecida com mandado de reintegração de posse em seu favor (Evento 85 - 1G).
Nesse contexto, considerando que o Juízo a quo em nada inovou nos autos ao determinar a expedição do mandado em favor do agravado, limitando-se a cumprir a decisão do Tribunal, e que a agravante tampouco apresentou alegações capazes de superar a preclusão já operada a respeito da matéria, o reclamo deve ter seu seguimento negado.
Já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SNETENÇA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE ENTENDEU PRECLUSA A QUESTÃO ACERCA DA INTIMAÇÃO DA HERDEIRA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.AVENTADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062842-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025).
Deste relator: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO, PORQUE DESERTO.
RECURSO DA APELANTE.
RAZÕES RECURSAIS INTEIRAMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
TENTATIVA DE REVOLVER MATÉRIA PRECLUSA, APRECIADA DEFINITIVAMENTE POR ESTA CÂMARA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
RECLAMO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.021, § 4.º, DO CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0307110-08.2017.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deste relator, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2024).
Por fim, tendo em vista que a interposição do presente recurso representa inequívoca resistência injustificada ao andamento do processo, ademais de conduta temerária da parte agravante, condeno-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em conformidade com os arts. 80, incs.
IV e V, e 81, caput, do CPC, em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inc.
III, do CPC, não conheço do recurso.
De ofício, condeno a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Ficam advertidas as partes de que a eventual interposição de agravo interno em face da presente decisão poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
Preclusa, arquive-se. -
03/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 08:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> DRI
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03/07/2025 08:13
Terminativa - Não conhecido o recurso
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01/07/2025 13:17
Juntada de Petição
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27/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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27/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (27/06/2025 12:30:27). Guia: 10748179 Situação: Baixado.
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27/06/2025 14:47
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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27/06/2025 14:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 119 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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