TJSC - 5044739-84.2025.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50566896220258240000/TJSC
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03/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5044739-84.2025.8.24.0023/SCRELATOR: Celso Henrique de Castro Baptista VallimAUTOR: SILVIA MARA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MANUELA IRUZUN OSORIO (OAB SC029198)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 01/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/09/2025 11:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 06:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 09:46
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50566896220258240000/TJSC
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18/08/2025 14:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 10:16
Juntada de Petição - METROPOLIS SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA (SC025598 - RUBEM SERGIO FERRAZ DA SILVA)
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29/07/2025 18:28
Expedição de ofício - 1 carta
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29/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5056689-62.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 3
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28/07/2025 10:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50566896220258240000/TJSC
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.800,00
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22/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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21/07/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50566896220258240000/TJSC
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18/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 12:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10905173, Subguia 5702961 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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17/07/2025 08:43
Link para pagamento - Guia: 10905173, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5702961&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5702961</a>
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17/07/2025 08:43
Juntada - Guia Gerada - SILVIA MARA DE OLIVEIRA - Guia 10905173 - R$ 685,36
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17/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5044739-84.2025.8.24.0023/SC AUTOR: SILVIA MARA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MANUELA IRUZUN OSORIO (OAB SC029198) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de consignação em pagamento de chaves proposta por SILVIA MARA DE OLIVEIRA em face de METROPOLIS SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA.
Em suma, alega que celebrou com a requerida, contrato de locação de imóvel situado à Rua Mediterrâneo, nº 53, apto 405, bairro Córrego Grande- Florianópolis/SC. Relatou que foi locatária por 10 anos do referido imóvel, porém, em virtude de infiltrações graves no imóvel, o mesmo tornou-se impróprio e perigoso para moradia.
Alegou que desocupou ou imóvel, mas em virtude de desavenças com a imobiliária por causa da vistoria e reparos necessários no imóvel, a ré recusa-se a receber as chaves e encerrar a relação locatícia, e mantém cobrando os valores relativos a locação.
Por estas e outras razões, postulou pela concessão da tutela de urgência a consignação das chaves do imóvel locado em juízo e a imediata cessação da obrigação de pagamento dos aluguéis.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência necessária a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). É sabido que a prova inequívoca é eminentemente documental; mais do que isso, é a prova pré-constituída juntada com a exordial.
No presente caso, entendo estar ausente o fumus boni iuris, pelo que a medida é deve ser indeferida, senão vejamos: Da análise dos autos é possível verificar que de fato as partes celebraram contrato de locação, porém não há nos autos comprovação da recusa injusta do recebimento das chaves por parte da requerida.
Dos documentos acostados nos autos, além da ausência de comprovação da recusa injustificada, não há como, por ora, verificar se o imóvel está nas mesmas condições de quando realizada a vistoria inicial, logo inviável a concessão do pedido de tutela de urgência sem antes oportunizar o contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA E CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DAS CHAVES DO IMÓVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS CHAVES E FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DAS LOCATÁRIAS.
ARGUIÇÃO DE DENÚNCIA DA LOCAÇÃO MANIFESTADA PELA LOCADORA, E POSTERIOR RECUSA DO RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL.
NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA LIMINAR ANTES DA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA INJUSTIFICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI N. 8.245/1991. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRESENÇA DE DÚVIDA A RESPEITO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DAS LOCATÁRIAS, DATA DA DESOCUPAÇÃO, E SOBRE O ESTADO DO BEM.
NECESSIDADE DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADOS, CONFORME A EXEGESE DO ART. 300, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002827-89.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2020).
Indemonstrado o fumus boni juris, deixo de apreciar o periculum in mora, eis que, para seu deferimento, mister se faz a concorrência de todos os requisitos.
Assim, não merece subsistir o pleito de tutela de urgência formulada pela autora, pois resta desprovido dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, qual seja, fumus boni juris.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
Cite-se a requerida para, querendo, conteste a ação no prazo legal, sob pena de aplicar o disposto no artigo 344 do CPC.
Intime-se. -
16/07/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10831768, Subguia 5662111 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 342,62
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044739-84.2025.8.24.0023 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 08/07/2025. -
09/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:17
Link para pagamento - Guia: 10831768, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5662111&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5662111</a>
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08/07/2025 15:17
Juntada - Guia Gerada - SILVIA MARA DE OLIVEIRA - Guia 10831768 - R$ 342,62
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08/07/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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