TJSC - 5052332-39.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052332-39.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50073843520258240930/SC)RELATOR: SORAYA NUNES LINSAGRAVADO: LEIA BARBOSAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 17/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5052332-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: LEIA BARBOSAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por LEIA BARBOSA, que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (processo 5007384-35.2025.8.24.0930/SC, evento 44, DESPADEC1).
Alega a parte agravante, em síntese, que a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC somente é cabível se não houver o pagamento voluntário do débito, mas, no caso, o valor devido ainda estava em discussão.
Sustenta, assim, que apenas quando há valor homologado, "com prazo de intimação para pagamento decorrido, para ser permitida a aplicação das penalidades do artigo 523 do CPC".
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido (evento 8, DESPADEC1), e o seu provimento ao final, "com o fim de decotar as penalidades do artigo 523 do CPC".
Sem contrarrazões, os autos retonaram conclusos.
Esse é relatório.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença proferida em ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal, tendo sido apontado como valor devido a quantia de R$ 5.204,77 (evento 1, INIC1).
Intimada para efetuar o pagamento do débito, "sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil" (evento 6, DESPADEC1), a instituição financeira apresentou impugnação, sem efetuar o depósito judicial do valor executado (evento 19, IMPUGNAÇÃO1).
Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito (evento 27, DESPADEC1).
A contadoria judicial apresentou seu cálculo, por meio do qual concluiu que "em 09/05/2025 (data da elaboração dos cálculos) não há excesso nos valores perseguidos e o saldo devedor atualizado, com incidência das penalidades do art. 523 do CPC, corresponde a R$ 6.411,02" (evento 33, CÁLCULO 1).
A decisão agravada homologou o cálculo e rejeitou a impugnação, insurgindo-se a agravante contra a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Pois bem.
O art. 523, § 1º, do CPC estabelece que, se o executado não efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, haverá um acréscimo de "multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
No caso, como visto, a instituição financeira executada não promoveu o pagamento do valor devido à exequente, nem sequer realizou o depósito judicial do montante. Logo, mostra-se cabível a aplicação das verbas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
DEFENDIDA A NÃO INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO REGULAR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO ANTE A POSSIBILIDADE DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071360-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA PEÇA IMPUGNATIVA E HOMOLOGADO CÁLCULO DO SALDO EXECUTADO, ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ATRASO NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EM JUÍZO.
INSUBSISTÊNCIA.
DEVEDORA QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA PROMOVER O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA, LIMITOU-SE A OFERTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM SEQUER GARANTIR O JUÍZO.
PEÇA IMPUGNATIVA REJEITADA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO ADIMPLIDA NO PRAZO LEGAL.
INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042289-43.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA DEVEDORA.RECURSO DA PARTE EXECUTADA.AFASTAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PRETEXTO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
PROPOSIÇÃO REJEITADA.
INICIAL INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO CRÉDITO NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 509 DO DIPLOMA PROCESSUAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESCABIDO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, POIS NÃO DETERMINADO PELA SENTENÇA, NÃO CONVENCIONADO PELAS PARTES NEM EXIGIDO PELA NATUREZA DO OBJETO DA LIQUIDAÇÃO.
ADEMAIS, VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CONTADOR DO JUÍZO QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO NO PRAZO DE QUINZE DIAS QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES LEGAIS EM QUESTÃO. DECISÃO ACERTADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004531-30.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025).
Em precedente desta colenda Quinta Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL.
IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA REJEITADA NA ORIGEM.
RECURSO DA DEVEDORA.
PRETENDIDA A EXCLUSÃO DAS PENALIDADES CONSTANTES NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
AUTOS REMETIDOS À CONTADORIA JUSTAMENTE EM FACE DA POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO NO RECURSO ACERCA DESSA CONCLUSÃO DO JULGADOR, DO RESULTADO DA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO OU MESMO DO MÉTODO ADOTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO NO PRAZO LEGAL.
FATO INCONTROVERSO.
PENALIDADES CABÍVEIS.
PRESERVAÇÃO DO DECISUM. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038496-96.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
Assim, sendo incontroverso que não houve o pagamento voluntário do débito no prazo legal, não há motivo plausível para o afastamento da "multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento", até por força do disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, daí por que a decisão não comporta reparo.
Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinala-se ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Cumpra-se. -
27/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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26/08/2025 16:23
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5052332-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: LEIA BARBOSAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por LEIA BARBOSA, que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (processo 5007384-35.2025.8.24.0930/SC, evento 44, DESPADEC1).
Alega a parte agravante, em síntese, que a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC somente é cabível se não houver o pagamento voluntário do débito, mas, no caso, o valor devido ainda estava em discussão.
Sustenta, assim, que apenas quando há valor homologado, "com prazo de intimação para pagamento decorrido, para ser permitida a aplicação das penalidades do artigo 523 do CPC".
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, "com o fim de decotar as penalidades do artigo 523 do CPC". É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença proferida em ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal, tendo sido apontado como valor devido a quantia de R$ 5.204,77 (evento 1, INIC1).
Intimada para efetuar o pagamento do débito, "sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil" (evento 6, DESPADEC1), a instituição financeira apresentou impugnação, sem efetuar o depósito judicial do valor executado (evento 19, IMPUGNAÇÃO1).
Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito (evento 27, DESPADEC1).
A contadoria judicial apresentou seu cálculo, por meio do qual concluiu que "em 09/05/2025 (data da elaboração dos cálculos) não há excesso nos valores perseguidos e o saldo devedor atualizado, com incidência das penalidades do art. 523 do CPC, corresponde a R$ 6.411,02" (evento 33, CÁLCULO 1).
A decisão agravada homologou o cálculo e rejeitou a impugnação, insurgindo-se a agravante contra a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Feita essa breve análise do processo, tem-se que o pleito de efeito suspensivo não merece prosperar.
O art. 523, § 1º, do CPC estabelece que, se o executado não efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, haverá um acréscimo de "multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
No caso, como visto, a instituição financeira executada não promoveu o pagamento do valor devido à exequente, nem sequer realizou o depósito judicial do montante. Logo, entendo, ao menos em juízo de cognição provisória e sumária, que é cabível a aplicação das verbas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
DEFENDIDA A NÃO INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO REGULAR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO ANTE A POSSIBILIDADE DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071360-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA PEÇA IMPUGNATIVA E HOMOLOGADO CÁLCULO DO SALDO EXECUTADO, ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ATRASO NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EM JUÍZO.
INSUBSISTÊNCIA.
DEVEDORA QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA PROMOVER O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA, LIMITOU-SE A OFERTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM SEQUER GARANTIR O JUÍZO.
PEÇA IMPUGNATIVA REJEITADA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO ADIMPLIDA NO PRAZO LEGAL.
INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042289-43.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA DEVEDORA.RECURSO DA PARTE EXECUTADA.AFASTAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PRETEXTO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
PROPOSIÇÃO REJEITADA.
INICIAL INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO CRÉDITO NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 509 DO DIPLOMA PROCESSUAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESCABIDO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, POIS NÃO DETERMINADO PELA SENTENÇA, NÃO CONVENCIONADO PELAS PARTES NEM EXIGIDO PELA NATUREZA DO OBJETO DA LIQUIDAÇÃO.
ADEMAIS, VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CONTADOR DO JUÍZO QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO NO PRAZO DE QUINZE DIAS QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES LEGAIS EM QUESTÃO. DECISÃO ACERTADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004531-30.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025).
Em precedente desta colenda Quinta Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL.
IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA REJEITADA NA ORIGEM.
RECURSO DA DEVEDORA.
PRETENDIDA A EXCLUSÃO DAS PENALIDADES CONSTANTES NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
AUTOS REMETIDOS À CONTADORIA JUSTAMENTE EM FACE DA POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO NO RECURSO ACERCA DESSA CONCLUSÃO DO JULGADOR, DO RESULTADO DA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO OU MESMO DO MÉTODO ADOTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO NO PRAZO LEGAL.
FATO INCONTROVERSO.
PENALIDADES CABÍVEIS.
PRESERVAÇÃO DO DECISUM. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038496-96.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
Assim, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, sendo desnecessária a análise acerca do perigo de dano, uma vez que os requisitos são cumulativos.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo. -
16/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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16/07/2025 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5052332-39.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 07/07/2025. -
07/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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07/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:33
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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07/07/2025 15:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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07/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (30/06/2025 11:35:13). Guia: 10690984 Situação: Baixado.
-
07/07/2025 15:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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