TJSC - 5025491-84.2024.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 483,70
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08/08/2025 14:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcos Bigolin em 08/08/2025 14:46:26
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07/08/2025 18:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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07/08/2025 18:40
Juntada - Extrato Subconta - 2501835422<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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06/08/2025 15:31
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025491-84.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: DANIELLI CAMILLE LANZARINIADVOGADO(A): DENER DOMBROSKI (OAB SC062473)EXECUTADO: CLEI TEREZINHA WILMSENADVOGADO(A): SAMYA AHMAD MOHAMAD RODRIGUES (OAB SC061078) DESPACHO/DECISÃO 1.
A executada Clei Terezinha Wilmsen apresentou exceção de pré-executividade em que requer, em sede de tutela de urgência, a decretação de impenhorabilidade de valores em razão do caráter alimentar (evento 56). 2. É o relato. 3.
Conforme art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 4.
Contudo, a manifestação da parte executada foi apresentada desacompanhada dos extratos bancários da conta alvo da indisponibilidade. 5.
Não houve demonstração da composição do saldo sobre o qual recaiu a penhora - se sobre remuneração ou verbas distintas, de modo que suporta os efeitos da preclusão.
Nesse sentido: (...) O fato é que a comprovação da impenhorabilidade de valores é ônus de quem alega e, para o deslinde de questões como as ora ventiladas, relevante seria a análise, pelo órgão jurisdicional, dos elementos probatórios apresentados, tais como extratos bancários ou quaisquer outros comprovantes de despesas pessoais do executado e destinadas, de fato, ao sustento familiar.( TJSP; Agravo de Instrumento 2215129-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA SISTEMA BACENJUD.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA PELO JUÍZO A QUO.
TODAVIA, NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
INEXISTÊNCIA DE EXTRATOS OU OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA EXECUTADA.
DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE COM OUTRA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026159-05.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2020). 6.
Se não bastasse, consta do extrato do evento 56 que o benefício previdenciário é depositado no banco identificado pelo número 318 (Banco BMG), enquanto os valores foram bloqueados junto à CEF (evento 47, DOC2). 7.
Diante do exposto, rejeito, desde já, a insurgência com relação à impenhorabilidade. 8.
Intimem-se. 8.
Defiro a justiça gratuita à executada Clei. 9.
Após a preclusão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 10.
Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as demais teses do evento 56. -
02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:38
Decisão interlocutória
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01/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 15:45
Juntada de Petição - CLEI TEREZINHA WILMSEN (SC061078 - SAMYA AHMAD MOHAMAD RODRIGUES)
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24/06/2025 19:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52<br>Data do cumprimento: 24/06/2025
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23/06/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: MIZAEL PEREIRA DA SILVA
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23/06/2025 14:35
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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20/06/2025 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062507855. Valor transferido: R$ 475,11
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20/05/2025 12:22
Expedição de ofício - 1 carta
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19/05/2025 17:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO03CV
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19/05/2025 17:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLEI TEREZINHA WILMSEN)
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15/05/2025 19:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/04/2025 13:16
Remetidos os Autos - CCO03CV -> FNSCONV
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20/03/2025 16:47
Juntada de Petição
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20/03/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/02/2025 18:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 15/01/2025
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13/02/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9463794, Subguia 4989180 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,83 (Cancelamento revertido)
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13/02/2025 04:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9463794, Subguia 4989180
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13/02/2025 04:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Link para pagamento - 29/01/2025 16:31:11)
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12/02/2025 14:23
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/01/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9463794, Subguia 4875798
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14/01/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Link para pagamento - 13/12/2024 17:11:56)
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/12/2024 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: ASTRUD HEPP
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13/12/2024 18:04
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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13/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:11
Juntada - Guia Gerada - DANIELLI CAMILLE LANZARINI - Guia 9463794 - R$ 27,75
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13/12/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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11/11/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9212828, Subguia 4734760 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 64,02
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08/11/2024 17:19
Link para pagamento - Guia: 9212828, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4734760&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4734760</a>
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08/11/2024 17:19
Juntada - Guia Gerada - DANIELLI CAMILLE LANZARINI - Guia 9212828 - R$ 64,02
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31/10/2024 15:12
Expedição de ofício - 1 carta
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31/10/2024 13:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANA PAULA WILSEM WUNDRACK - EXCLUÍDA
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31/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANNA PAULA WILMSEN WUNDRACK. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA WILSEM WUNDRACK. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/10/2024 09:17
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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09/10/2024 16:17
Expedição de ofício - 1 carta
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08/10/2024 15:53
Determinada a citação
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05/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8592725, Subguia 4446814 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 328,73
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03/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:03
Despacho
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02/09/2024 16:48
Link para pagamento - Guia: 8592725, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4446814&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4446814</a>
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02/09/2024 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 19/08/2024 16:18:23)
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20/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:18
Juntada - Guia Gerada - DANIELLI CAMILLE LANZARINI - Guia 8592725 - R$ 328,73
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19/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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