TJSC - 5000792-46.2024.8.24.0077
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
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05/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 103
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04/09/2025 11:08
Juntada de Petição
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29/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 101
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28/08/2025 13:10
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 91
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28/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.253,49
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28/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103
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27/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000792-46.2024.8.24.0077/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: VERA LUCIA VIEIRA MARTINSADVOGADO(A): ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799)ADVOGADO(A): OLIVERIO JOSE DE LIMA (OAB SC002203)EXECUTADO: JOAO MARTINS FILHOADVOGADO(A): ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799)ADVOGADO(A): OLIVERIO JOSE DE LIMA (OAB SC002203)EXECUTADO: ANA CARLA MARTINS LAZZARIS VIEIRAADVOGADO(A): OLIVERIO JOSE DE LIMA (OAB SC002203) DESPACHO/DECISÃO Considerando embargos de declaração (evento 95), determino o cancelamento do alvará para análise da petição.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias manifestar-se.
Após, retornem-se conclusos para decisão. -
26/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:07
Despacho
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26/08/2025 17:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Carlos Cittadin da Silva em 26/08/2025 17:32:23
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 89
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25/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80, 81, 88 e 87
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22/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89
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20/08/2025 21:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89
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20/08/2025 20:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/08/2025 20:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/08/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:42
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82
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19/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000792-46.2024.8.24.0077/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: VERA LUCIA VIEIRA MARTINSADVOGADO(A): ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799)ADVOGADO(A): OLIVERIO JOSE DE LIMA (OAB SC002203)EXECUTADO: JOAO MARTINS FILHOADVOGADO(A): ALON FABRE DE LIMA (OAB SC015799)ADVOGADO(A): OLIVERIO JOSE DE LIMA (OAB SC002203)EXECUTADO: ANA CARLA MARTINS LAZZARIS VIEIRAADVOGADO(A): OLIVERIO JOSE DE LIMA (OAB SC002203) DESPACHO/DECISÃO Trato de requerimentos formulados por JOAO MARTINS FILHO (evento 67) e VERA LUCIA VIEIRA MARTINS (evento 69), nos quais pleiteiam o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados nos autos.
Também há bloqueios da parte executada ANA CARLA MARTINS LAZZARIS VIEIRA (evento 36).
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento ou papel moeda.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.826.402, Rell Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 11.4.2022).
A exceção fica por conta dos casos em que a penhora se destina à satisfação de pensão alimentícia ou, nas demais demandas executivas, quando evidenciada má-fé ou fraude praticada pelo devedor (o que não restou demonstrado no caso concreto).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS CONSTRITAS NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DESTE. QUANTIA BLOQUEADA EM VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO."A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 07/12/2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003597-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023).DECISÃO ALTERADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021570-11.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).
Portanto, passo à decisão de maneira suscinta e objetiva: 1.
Executado JOAO MARTINS FILHO Segundo o evento 35, a constrição atingiu o valor de R$ 5.195,94, inferior ao limite de 40 salários mínimos atualmente vigente (R$ 60.720,00, considerando o salário mínimo nacional de R$ 1.518,00).
Não há nos autos indício de má-fé, abuso ou tentativa de fraude por parte do executado.
Isso posto, na situação em estudo, está demonstrado que o bloqueio atingiu quantia inferior a 40 salários mínimos, não havendo elementos que permitam afastar a regra da impossibilidade de constrição, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade suscitada. 2.
Executada VERA LUCIA VIEIRA MARTINS Segundo o evento 37, a constrição atingiu o valor de R$ 126.284,67, sendo que a parte executada pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade integral da quantia.
Considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.518,00, o limite legal de 40 salários mínimos corresponde a R$ 60.720,00.
Dessa forma, deve ser reconhecida a impenhorabilidade parcial da quantia bloqueada, até esse limite.
Não há nos autos indício de má-fé, simulação ou fraude por parte da executada que justifique o afastamento da norma protetiva. 3.
Executada ANA CARLA MARTINS LAZZARIS VIEIRA Não houve manifestação nos autos quanto ao bloqueio judicial eventualmente incidente sobre ativos em nome da executada, o que configura sua aquiescência tácita.
Diante da inércia e da ausência de impugnação, não subsiste motivo para manutenção da constrição.
Reconheço a não oposição à penhora e autorizo o levantamento em favor da exequente. 4.
Da penhora sobre percentual de valores Subsidiariamente, a parte exequente requereu a manutenção da constrição sobre percentual dos valores e/ou a penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela parte executada.
Conforme já pontuado anteriormente, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e pensões revestem-se do caráter da impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV), mas o § 2º do normativo (CPC, art. 833), exclui da aplicação da norma a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", bem como as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
In casu, conquanto não olvide do entendimento externado pelos Tribunais Superiores, não vislumbro premência extraordinária a viabilizar a manutenção da penhora e muito menos a ensejar nova constrição dos proventos da parte executada, pois infiro, pela documentação aportada, que a constrição compromete a subsistência mensal da parte devedora, prejuízo esse presumido (TJSC, AI n° 5055288-62.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Osmar Mohr, j. 21.11.2024) ANTE O EXPOSTO: 1. Reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 5.195,94 bloqueado em nome de JOAO MARTINS FILHO. 2.
Reconheço a impenhorabilidade parcial do valor constrito em nome de VERA LUCIA VIEIRA MARTINS, até o limite de R$ 60.720,00.
Mantenho a penhora sobre o excedente, no valor de R$ 65.564,67. 3. Defiro o levantamento integral dos valores bloqueados em nome de ANA CARLA MARTINS LAZZARIS VIEIRA, por ausência de impugnação. 4. Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará para levantamento de saldo depositado em subconta vinculada ao processo, observando os seguintes dados e valores, autorizada a pesquisa de dados bancários via SISBAJUD, bem como intimação para eventuais dados complementares: BENEFICIÁRIO(S): JOAO MARTINS FILHO e VERA LUCIA VIEIRA MARTINS: DADOS BANCÁRIOS: (evento 67, DOC1 e evento 67, DOC1).
VALOR: (R$ 5.195,94, evento 35, DOC1 e R$ 60.720,00, evento 37, DOC1), com eventual atualização. 5. Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará para levantamento de saldo depositado em subconta vinculada ao processo, observando os seguintes dados e valores, após o fornecimento de dados bancários, observada eventual procuração com poderes para o ato: BENEFICIÁRIO(S): BANCO DO BRASIL S.A.
DADOS BANCÁRIOS: (a informar).
VALOR: (R$ 1,284.46, evento 36, DOC1 e R$ 65.564,67, evento 37, DOC1), com eventual atualização. 6. Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento, em aguardo a sua manifestação ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 7. Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
18/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 11:56
Decisão interlocutória
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23/07/2025 14:57
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:37
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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10/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000792-46.2024.8.24.0077/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Em observância do princípio da não surpresa das decisões (CPC, art. 9º), corolário do primado do contraditório (CRFB/1988, art. 5º, LV), intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 dias, manifestar-se sobre a tese de impenhorabilidade arguida pelas partes executadas (eventos 67 e 69). -
08/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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08/07/2025 14:19
Determinada a intimação
-
05/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 09:19
Juntada de Petição
-
27/06/2025 11:23
Juntada de Petição
-
27/06/2025 11:23
Juntada de Petição
-
27/06/2025 11:23
Juntada de Petição
-
27/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000792-46.2024.8.24.0077/SC EXECUTADO: VERA LUCIA VIEIRA MARTINSADVOGADO(A): OLIVERIO JOSE DE LIMA (OAB SC002203)EXECUTADO: JOAO MARTINS FILHOADVOGADO(A): OLIVERIO JOSE DE LIMA (OAB SC002203)EXECUTADO: ANA CARLA MARTINS LAZZARIS VIEIRAADVOGADO(A): OLIVERIO JOSE DE LIMA (OAB SC002203) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida.
Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Como agilizar a análise da sua petição. -
25/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 318,18
-
21/06/2025 17:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
21/06/2025 17:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VERA LUCIA VIEIRA MARTINS)
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21/06/2025 17:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO MARTINS FILHO)
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21/06/2025 17:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANA CARLA MARTINS LAZZARIS VIEIRA)
-
20/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067357720. Valor transferido: R$ 4.994,29
-
20/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067357690. Valor transferido: R$ 1.584,15
-
20/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067357649. Valor transferido: R$ 2.239,35
-
20/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067357622. Valor transferido: R$ 2.946,13
-
20/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067357444. Valor transferido: R$ 38,48
-
20/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067357400. Valor transferido: R$ 52,12
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20/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067357398. Valor transferido: R$ 75,00
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20/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067357380. Valor transferido: R$ 11,00
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20/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067357517. Valor transferido: R$ 10,46
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20/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067357282. Valor transferido: R$ 580,31
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20/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067357290. Valor transferido: R$ 32,26
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20/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067357304. Valor transferido: R$ 495,29
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20/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067357673. Valor transferido: R$ 119.079,16
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20/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067357665. Valor transferido: R$ 308,89
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17/06/2025 11:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
17/06/2025 11:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/06/2025 11:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:06
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
17/03/2025 10:17
Decisão interlocutória
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06/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/01/2025 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/01/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 19:01
Despacho
-
20/01/2025 18:44
Conclusos para decisão
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15/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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14/11/2024 08:43
Juntada de Petição
-
02/10/2024 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/10/2024 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
24/07/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
28/06/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 16:20
Determinada a intimação
-
27/06/2024 07:53
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (UUIUN01 para FNSURBA20)
-
18/06/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:09
Terminativa - Declarada incompetência
-
17/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:22
Distribuído por dependência - Número: 50002820920198240077/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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